Atualiza os valores de diárias, de auxílio deslocamento e dos limites para reembolsos e indenizações no âmbito do CAU/BR e os valores limites a serem observados pelos CAU/UF, para os deslocamentos a serviço de conselheiros e convidados, autoriza os presidentes do CAU/BR e dos CAU/UF a regulamentarem os deslocamentos a serviço de empregados e prestadores de serviços, e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Resolução n° 238, de 16 de junho de 2023)

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na 38ª Reunião Plenária Ordinária do CAU/BR, realizada nos dias 8 e 9 de janeiro de 2015;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os valores, expressos na moeda nacional Real, previstos na Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, com as alterações da Resolução n° 70, de 23 de janeiro de 2014, ficam reajustados em 6,33% (seis inteiros e trinta e três centésimos por cento), correspondente à variação do INPC do período de dezembro de 2013 a novembro de 2014, como segue:

 

I – valor limite para indenização por quilômetro rodado em veículo próprio ou alugado (Resolução n° 47/2013, art. 5°): R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

 

II – valor limite das diárias para deslocamentos no território nacional (Resolução n° 47/2013, art. 8°): R$ 730,00 (setecentos e trinta reais);

 

III – valor limite do auxílio deslocamento (Resolução n° 47/2013, art. 10): R$ 730,00 (setecentos e trinta reais);

 

IV – valor limite para reembolso diário (Resolução n° 47/2013, art. 12): R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais).

 

Art. 2° O presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os presidentes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) regulamentarão, mediante a edição de ato administrativo próprio, os deslocamentos a serviço do pessoal empregado e dos prestadores de serviço.

 

§ 1° Na regulamentação de que trata este artigo serão observados os valores limites previstos na Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, e respectivas alterações posteriores.

 

§ 2° A partir da edição da norma a que se refere este artigo, os deslocamentos a serviço do pessoal empregado e dos prestadores de serviço deixarão se ser regulados pela Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, e respectivas alterações posteriores.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de janeiro de 2015.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 8, Seção 1, de 13 de janeiro de 2015)

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