Regulamenta a concessão de apoio institucional pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caracteriza as suas modalidades e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 36, realizada no dias 6 e 7 de novembro de 2014;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

OBJETIVO E CONCEITOS

 

Art. 1° Esta Resolução disciplina os procedimentos para apresentação, análise e deliberação sobre a concessão de apoio institucional pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) a projetos de terceiros.

 

Art. 2° No âmbito do CAU/BR ficam assim entendidos os seguintes termos:

 

a) patrocínio: é o apoio financeiro concedido a projetos de responsabilidade de terceiros, que contribuam para promover a produção e a difusão do conhecimento, estimular o desenvolvimento e a consolidação do ensino e do exercício profissional bem como consolidar a imagem dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo e o seu compromisso com o fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo;

 

b) proposta: é o documento apresentado pelo proponente ao CAU/BR, contendo informações suficientes para avaliação da relevância da proposta e da conveniência de concessão de apoio;

 

c) projeto: é a descrição detalhada das ações que serão realizadas com início e término definidos, e que, para efeito de concessão de apoio pelo CAU/BR, obedece às exigências e orientações desta Resolução;

 

d) contrapartida: é o benefício oferecido pelo proponente ao CAU/BR em decorrência do apoio concedido;

 

e) retorno institucional: é o resultado decorrente do apoio concedido, que contribua para o desenvolvimento da Arquitetura e Urbanismo e para a promoção da imagem dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo perante seu público de interesse.

 

Art. 3° A concessão de apoio pelo CAU/BR será admitida exclusivamente para as proposta e projetos que estejam em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e com o Regimento Geral do CAU/BR.

 

CAPÍTULO II

ABRANGÊNCIA E MODALIDADES DO APOIO

 

Art. 4° A concessão de apoio pelo CAU/BR deve observar as seguintes orientações:

 

I – poderão ser apoiados os projetos:

 

a) que tenham relevância para o seu público-alvo;

 

b) de âmbito regional, nacional ou internacional, que disseminem informações e promovam o conhecimento e o fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo;

 

II – não poderão ser apoiados os projetos:

 

a) em desacordo com a missão institucional e finalidade do CAU/BR;

 

b) que não evidenciem benefícios para a Arquitetura e Urbanismo;

 

c) cujo proponente tenha prestação de contas de apoio anterior não aprovada, ou inconclusa, ou esteja inadimplente perante o CAU/BR, qualquer que seja a motivação;

 

d) cujo proponente seja pessoa física;

 

e) realizado, organizado ou coordenado pelo próprio CAU/BR ou por CAU/UF.

 

Parágrafo único. Serão considerados projetos regionais aqueles que envolvam, no mínimo, três Unidades da Federação.

 

Art. 5° O CAU/BR publicará anualmente edital de chamada pública para apresentação de projetos de apoio e publicará a relação das propostas aprovadas.

 

Art. 6° O CAU/BR poderá apoiar projetos relevantes para o desenvolvimento da Arquitetura e Urbanismo assim classificados nas seguintes modalidades:

 

I – Modalidade Patrocínio Cultural:

 

a) eventos: feiras, encontros profissionais, palestras, cursos, conferências, seminários, congressos, premiações e atividades afins;

 

b) publicações: livros, outras publicações e mídias cujos conteúdos colaborem para fomentar a Arquitetura e o Urbanismo e disseminar informações relevantes para o segmento;

 

c) produções: audiovisuais e exposições;

 

II – Modalidade de Apoio à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social: apoio a ser concedido às atividades desenvolvidas e/ou coordenadas por arquitetos e urbanistas, em acordo com os princípios da Lei n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

 

Art. 7° O CAU/BR poderá apoiar projetos de terceiros que contemplem pelo menos um dos seguintes objetivos:

 

a) promova a produção de conhecimento que oriente o exercício profissional e o seu aperfeiçoamento, prioritariamente;

 

b) promovam o desenvolvimento e o fortalecimento do ensino e do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo;

 

c) potencializem a conquista e ampliação do campo de atuação profissional;

 

d) promovam a produção e disseminação de material técnico-profissional de interesse da Arquitetura e Urbanismo;

 

e) promovam a articulação e o fortalecimento das entidades de Arquitetura e Urbanismo;

 

f) ampliem a visibilidade institucional e fortaleçam a imagem do CAU;

 

g) sensibilizem, informem, eduquem e difundam conhecimentos e/ou troca de experiências com vista ao desenvolvimento, modernização e fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo;

 

h) promovam a produção de conhecimento na área de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) que oriente o exercício profissional e o seu aperfeiçoamento, prioritariamente;

 

i) informem, eduquem e difundam os conhecimentos e/ou a troca de experiências com vista à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS).

 

Art. 8° Os projetos em que haja solicitação de apoio deverão obedecer às orientações expressas nesta Resolução e deverão conter:

 

I – apresentação do proponente;

 

II – apresentação do projeto;

 

III – objetivos do evento, projeto ou ação;

 

IV – público-alvo;

 

V – abrangência geográfica;

 

VI – contribuições do evento ou ação para o segmento da Arquitetura e Urbanismo;

 

VII – históricos de apoios anteriores concedidos pelo CAU/BR;

 

VIII – programação ou roteiro definitivo ou provisório;

 

IX – valor solicitado;

 

X – estimativas de custos gerais para realização do evento ou ação;

 

XI – plano de divulgação;

 

XII – contrapartidas ou proposta de retorno institucional;

 

XIII – dados bancários da empresa, entidade ou instituição proponente para depósito do apoio solicitado;

 

XIV – potenciais parceiros e/ou parcerias confirmadas;

 

XV – identificação do ou dos responsáveis pelo projeto;

 

XVI – layouts ou artes finais das peças gráficas e eletrônicas de divulgação do evento ou ação, com suas características técnicas e com a proposta de aplicação da logomarca do CAU/BR;

 

XVII – produtos gerados com a ação e seus desdobramentos.

 

Art. 9° As propostas que contemplarem espaço para auditório ou área de exposição para montagem de estande do CAU/BR deverão ser enviadas contendo, além das informações solicitadas no item anterior, os seguintes documentos:

 

I – planta geral do local do evento, se houver;

 

II – planta do pavilhão de exposição, com a localização do espaço destinado ao CAU/BR e a indicação dos expositores ao entorno;

 

III – planta do estande a ser ocupado pelo CAU/BR;

 

IV – descritivo da montagem e infraestrutura que será disponibilizada ao patrocinador.

 

Art. 10. A análise técnica dos projetos com solicitação de patrocínio será realizada pelo Conselho Diretor do CAU/BR com apoio técnico das comissões afins aos respectivos projetos.

 

Parágrafo único. No caso de ações da modalidade II do art. 6°, o apoio técnico ficará a cargo da Comissão de Política Profissional.

 

Art. 11. O CAU/BR somente analisará projetos cujos proponentes apresentem declaração de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.

 

Parágrafo único. Os proponentes previamente cadastrados, cuja documentação se encontrar com prazos válidos até a realização do evento, ficam dispensados da apresentação da documentação de regularidade prevista neste artigo.

 

Art. 12. As contrapartidas oferecidas pelos apoiados sustentarão a decisão do CAU/BR quanto ao valor do investimento.

 

Art. 13. Para a concessão do apoio o CAU/BR analisará as propostas de retorno institucional baseando-se na relevância das contrapartidas oferecidas e nos potenciais benefícios diretos e/ou indiretos para a Arquitetura e Urbanismo, tais como:

 

I – em eventos, cursos e seminários:

 

a) cessão de espaço para exposição de empreendimentos de Arquitetura e Urbanismo;

 

b) desconto ou gratuidade para participação de arquitetos e urbanistas;

 

c) realização de palestras sobre temas de interesse da Arquitetura e Urbanismo;

 

d) cessão de espaço para o CAU/BR realizar palestras incluindo a mobilização do público participante;

 

e) cessão de espaço para o CAU/BR realizar rodadas de negócios, com infraestrutura;

 

f) cessão de espaço para exposição em estande institucional, com infraestrutura;

 

g) cessão de espaço para veiculação de vídeos do CAU/BR na abertura do evento, intervalos e/ou na abertura de cada sessão;

 

h) aplicação da marca CAU/BR nas peças de divulgação do evento ou ação;

 

i) exposição da marca CAU/BR nos anúncios em jornal, televisão, rádio, revista, internet, outdoor, busdoor e outras mídias;

 

j) aplicação da marca CAU/BR nas peças de comunicação visual do evento (banners, cartazes e congêneres);

 

k) exposição da marca CAU/BR no sítio eletrônico (site) do evento e/ou no sítio eletrônico (site) do proponente;

 

l) citação do CAU/BR na divulgação do evento ou ação para a imprensa;

 

m) cessão de cotas de inscrições e/ou credenciais;

 

n) cessão do mailing dos participantes no evento patrocinado, em arquivo digital e com autorização de uso conforme interesse do CAU/BR;

 

o) conteúdos que colaborem para fomentar e disseminar informações de interesse da Arquitetura e Urbanismo;

 

p) outras formas de contrapartida, que deverão ser discriminadas em cada item;

 

II – em publicações, incluindo as oriundas de ações de ATHIS:

 

a) conteúdo editorial relevante para a Arquitetura e Urbanismo;

 

b) acessibilidade de arquitetos e urbanistas ao conteúdo editado, incluindo descontos ou gratuidade;

 

c) cessão de espaço em livro para veiculação de texto do CAU/BR;

 

d) exposição da marca CAU/BR;

 

e) cessão de cotas para o CAU/BR;

 

f) autorização, dos autores ou de quem de direito, para download, da publicação no sítio eletrônico (site) do CAU/BR;

 

g) cessão de espaço para participação do CAU/BR na solenidade de lançamento;

 

h) tiragem e estratégia de distribuição;

 

i) outras formas de contrapartida, que deverão ser discriminadas em cada item;

 

III – em ações diversas:

 

a) conteúdo editorial relevante para a Arquitetura e Urbanismo;

 

b) acesso de arquitetos e urbanistas às atividades do projeto;

 

c) outras formas de contrapartida, que deverão ser discriminadas em cada item.

 

Parágrafo único. No âmbito dos acordos de apoio aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

 

I – o proponente deverá comprovar, junto ao CAU/BR, a realização do objeto apoiado e o cumprimento de todas as contrapartidas pactuadas;

 

II – a assessoria de comunicação ou o setor correspondente do CAU/BR fiscalizará os projetos apoiados, avaliando a efetividade da contrapartida;

 

III – a prestação de contas do proponente, contemplando o mencionado nos itens I e II anteriores, além de fotos e material de divulgação, deverá ser entregue, também, em arquivo digital;

 

IV – a Comissão de Política Profissional do CAU/BR ficará responsável pela fiscalização, diretamente ou por meio de consultoria, avaliando as etapas de materialização do projeto quando no âmbito da modalidade II do art. 6°.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 14. A formalização da concessão do apoio obedecerá ao fluxo de processo inerente a cada modalidade e ocorrerá com a assinatura do instrumento jurídico estabelecido pelo CAU/BR.

 

Art. 15. A relação jurídica somente será formalizada após a entrega, no prazo estabelecido, dos seguintes documentos:

 

I – ato constitutivo, contrato social ou estatuto social com as alterações, se houver, devidamente registrados nos órgãos competentes;

 

II – ata de eleição e/ou ato de designação das pessoas habilitadas a representar a pessoa jurídica, se for o caso;

 

III – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

IV – prova de inscrição nos cadastros estadual e municipal de contribuintes, se houver;

 

V – carteira de identidade e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

VI – provas de regularidade fiscal, sendo:

 

a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos e contribuições federais e a dívida ativa da União, expedida pelo órgão da Receita Federal do Brasil;

 

b) certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pelo órgão da Receita Federal do Brasil;

 

c) certificado de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal;

 

d) certidões negativas de tributos estaduais ou distrital e municipais, ou, em se tratando de contribuinte isento, cópia do documento de isenção, emitidos pelo órgão competente do Estado ou Distrito Federal e do Município, ou declaração assinada pelo representante legal.

 

§ 1° As certidões extraídas da Internet deverão estar acompanhadas de suas respectivas certificações, que serão obtidas no mesmo sítio eletrônico (site).

 

§ 2° A comprovação da regularidade fiscal poderá ser substituída pela consulta ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) do governo federal.

 

Art. 16. A análise da documentação de proponentes estrangeiros, para eventos a serem realizados no exterior, considerarão as peculiaridades de cada país.

 

CAPÍTULO V

REPASSE DE RECURSOS

 

Art. 17. A liberação dos recursos de apoio estará condicionada:

 

I – ao cumprimento das cláusulas estipuladas no instrumento jurídico firmado entre o CAU/BR e o apoiado;

 

II – à validade das certidões e documentos de regularidade apresentados.

 

Art. 18. A falta de comprovação de qualquer item estabelecido como contrapartida ou a alocação de contrapartida em montante aquém do estabelecido do instrumento jurídico implicará redução proporcional da participação do CAU/BR, ficando o apoiado obrigado a restituir o valor excedente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A alocação de recursos pelo CAU/BR ficará limitada aos seguintes montantes:

 

I – até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para projetos e ações de âmbito municipal ou estadual;

 

II – até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para projetos e ações de âmbito regional ou nacional;

 

III – até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para projetos e ações de âmbito internacional;

 

IV – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para projetos e ações de Assistência Técnica de Habitações com Interesse Social (ATHIS).

 

Parágrafo Único . As participações do CAU/BR ficarão, ainda, sujeitas aos seguintes limites:

 

I – não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita anual do CAU/BR.

 

II – não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do orçamento global da ação ou evento, conforme o plano de trabalho ou projeto apresentado, na modalidade I, e de 80% (oitenta por cento), no caso da modalidade II do art. 6°.

 

Art. 20. Sem prejuízo da guarda documental a cargo do CAU/BR, os apoiados ficarão responsáveis pela guarda dos documentos originais referentes aos apoios concedidos, só podendo eliminá-los depois de decorrido o período de 5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas.

 

Art. 21. Para o apoio aos eventos e ações de que trata esta Resolução serão adotados os modelos propostos pela Comissão de Política Profissional do CAU/BR e aprovados por Deliberação Plenária do CAU/BR.

 

Art. 22. Os projetos especiais, assim entendidos aqueles de caráter nacional ou internacional que ultrapassarem os valores estipulados nesta Resolução, poderão obter o apoio do CAU/BR nos seguintes casos:

 

I – cujo objeto se inclua em uma das modalidades previstas no art. 6°;

 

II – aprovação prévia de escopo e orçamento pelos setores técnicos competentes do CAU/BR;

 

III – aprovação pelo plenário do CAU/BR.

 

Art. 23. Fica revogada a Resolução CAU/BR n° 23, de 4 de maio de 2012.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de novembro de 2014.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 234, Seção 1, de 3 de dezembro de 2014)

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo