Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 35, realizada no dia 9 de outubro de 2014;
Considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, segundo o qual, a partir da vigência desta Lei, esta passa a regular as questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e da Lei nº 6.496, de 1977;
Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 2010, que determinam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para a elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando que a Lei nº 12.378, de 2010, determina que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010, e detalha as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas com vistas ao RRT no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) das atividades concernentes à Arquitetura e Urbanismo e de consolidar o disposto nas Resoluções CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012 e CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 2° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado:
I – previamente ao início da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas no item 2 do 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012;
II – antes ou durante o período de realização da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência
Art. 2º O RRT deverá ser efetuado conforme as seguintes condições de tempestividade: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – quando se tratar de atividade técnica do Item 2 (Grupo “Execução”) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado antes do início da atividade; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – quando se tratar de atividades dos Itens 1 e 4 (Grupos: “Projeto” e “Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano”) e das atividades 3.1, 7.8.12 e 7.8.13 (Coordenação e Compatibilização de Projetos, Projeto de Sistema de Segurança e Projeto de Proteção Contra Incêndios) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado até o término da atividade ou: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
a) até entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
b) antes de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela análise e aprovação do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
c) antes da publicação ou divulgação dos documentos técnicos, objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao cliente e ao público em geral; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
III – para as demais atividades técnicas, o RRT deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade e desde que seja antes da data de término da atividade. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º As condições de tempestividade definidas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam ao RRT na modalidade Múltiplo Mensal, cujas regras estão estabelecidas no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 3° O RRT identifica, para todos os efeitos legais, o responsável pela realização de atividade técnica no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4° O RRT será efetuado segundo um dos tipos, modalidades, formas de participação e situação de tempestividade definidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU
Art. 5° Em conformidade com o que dispõe o art. 47 da Lei n° 12.378, de 2010, as providências relativas ao RRT são da responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, esta por intermédio de seu responsável técnico perante o CAU.
Parágrafo único. O requerimento de RRT será cadastrado no SICCAU se o(a) arquiteto(a) e urbanista estiver com registro ativo no CAU, e somente será permitida a inserção de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo como contratada se esta tiver registro ativo no CAU e desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista já possua o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função vinculado à mesma como empresa contratante.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 6° O RRT deverá ser efetuado por meio de formulário específico, disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Parágrafo único. O formulário de RRT de que trata o caput deverá ser preenchido no SICCAU, utilizando- se os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados em Deliberação do Plenário do CAU/BR.
Art. 7° O RRT, cuja atividade técnica constituinte seja realizada por um ou mais arquitetos e urbanistas, será efetuado segundo uma das seguintes formas de participação:
I – RRT Individual: quando um único arquiteto e urbanista realiza atividade de Arquitetura e Urbanismo, devendo efetuar o RRT por meio do qual assume a responsabilidade técnica pela mesma;
II – RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realizam atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de forma solidária, a responsabilidade técnica pela atividade
Parágrafo único. Nos casos do inciso II deste artigo, constará dos RRT link que os vincula entre si.
II – RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realiza a mesma atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de forma solidária, a corresponsabilidade técnica pela atividade considerada. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º Nos casos do inciso II, os RRTs serão vinculados, sendo que no primeiro RRT a ser cadastrado no SICCAU haverá um campo para inserção do nome e nº de registro no CAU dos demais arquitetos e urbanistas corresponsáveis, membros da equipe. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º Depois de efetivado o primeiro RRT, os arquitetos e urbanistas indicados como membros da equipe irão receber um comunicado, via correio eletrônico do SICCAU, informando sobre o prazo de 30 (tinta) dias para efetuarem seus respectivos RRTs ou para se manifestarem. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 3º Passado o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no § 2º, sem que os RRTs tenham sido efetuados no SICCAU ou sem que haja manifestação por parte dos profissionais indicados, o CAU/UF pertinente receberá um aviso do SICCAU, onde também ficará registrada a situação de pendência. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 4º Considera-se que a comunicação mencionada no § 2º poderá ser efetuada por qualquer dos meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 8° O RRT, conforme se constitua de uma ou mais atividades técnicas, será feito sob uma das seguintes modalidades:
I – RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo item dentre os constantes do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, desde que vinculadas ao mesmo endereço;
I – RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo Item (Grupo de Atividades) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, vinculadas a um contratante e a um endereço de obra ou serviço e desde que respeitadas as disposições do § 1º deste artigo; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços, desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo;
II – RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a um contratante, podendo ter diversos endereços, desde que realizada dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 166, de 29 de junho de 2018)
II – RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas, desde que respeitadas as limitações do § 2° deste artigo e realizadas dentro do mesmo mês, vinculadas a um único contratante, sendo permitido incluir até 100 (cem) endereços de obra ou serviço no âmbito da mesma Unidade da Federação (UF); (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
III – RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas referentes a:
a) edificação destinada ao uso residencial unifamiliar com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados);
b) atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo vinculadas à produção habitacional que se enquadrem na Lei n° 11.124, de 16 de junho de 2005, ou na Lei n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, desde que vinculadas ao mesmo endereço do lote ou do conjunto habitacional;
III – RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 2º deste artigo e desde que sejam referentes a edificação com área útil ou área total de intervenção de até 70 m2 setenta metros quadrados); (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
IV – RRT Derivado: quando constituir-se de atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada, até 15 de dezembro de 2011, junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
V – RRT Social: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 4º deste artigo e desde que sejam referentes a edificações residenciais nas condições abaixo descritas, que deverão ser identificadas pelo profissional por meio de declaração a ser firmada no SICCAU durante o requerimento de RRT Social: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
a) Edificação residencial unifamiliar com área total de construção de até 100 m² (cem metros quadrados), vinculada à programação de Habitação de Interesse Social (HIS) ou destinada à moradia de família de baixa renda, conforme disposto no § 7º deste artigo; ou (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
b) conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, vinculado a programa de Habitação de Interesse Social (HIS) e que se enquadre nas Leis n° 11.124, de 16 de junho de 2005, n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou em legislações correlatas vigentes. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 1° São passíveis de RRT Múltiplo Mensal de que trata o inciso II, as atividades técnicas:
c) constantes dos seguintes subitens do item 5 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012:
5.4. Vistoria;
5.5. Perícia;
5.6. Avaliação;
5.7. Laudo Técnico;
5.8. Parecer Técnico;
5.9. Auditoria;
5.10. Arbitragem; e
5.11. Mensuração;
d) constantes dos seguintes subitens do item 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012:
7.5.1. Vistoria;
7.5.2. Perícia;
7.5.3. Avaliação;
7.5.4. Laudo;
7.6. Laudo de Inspeção sobre Atividades Insalubres;
7.7. Laudo Técnico de Condições do Trabalho (LTCAT); e
7.8.4 Avaliação de Atividades Perigosas.
§ 2° Na modalidade de RRT Mínimo poderão ser registradas duas ou mais atividades técnicas, desde que pertencentes ao item 1 (Projeto), ao item 2 (Execução) ou a ambos, do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, e desde que vinculadas ao mesmo endereço.
§ 2º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço de obra ou serviço. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 3° Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei n° 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados.
§ 4º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão ser vinculadas a um único contratante pessoa jurídica ou a mais de um contratante pessoa física, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares (alínea a do inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 5º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 6º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s), de Quantidade de área (m2) e de Descrição. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 7º Para fins desta Resolução e de aplicação do disposto na alínea (a) do inciso V deste artigo, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 1º Na modalidade de RRT Simples, de que trata o inciso I, quando escolhida uma ou mais atividades do item 1 (Grupo “Projeto”) poderão ser agrupadas as atividades técnicas: 3.1 – Coordenação e Compatibilização de Projetos (do Grupo “Gestão”) e uma ou mais do Item 5 (Grupo “Atividades Especiais”) do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2° São passíveis de RRT Múltiplo Mensal, de que trata o inciso II, as seguintes atividades técnicas do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
a) atividades de Arquitetura e Urbanismo: 1.1.1. Levantamento arquitetônico, 1.6.1. Levantamento paisagístico, 1.8.1. Levantamento cadastral e 1.11.2.3 Inventário patrimonial, pertencentes ao Item 1 (Grupo “Projeto”) e todas do Item 5 (Grupo “Atividades Especiais); ou (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
b) atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho: 7.5.1. Vistoria, 7.5.2. Perícia, 7.5.3. Avaliação, 7.5.4. Laudo, 7.6. Laudo de inspeção sobre atividades insalubres, 7.7. Laudo técnico de condições do trabalho (LTCAT), 7.8.4. Avaliação de atividades perigosas, 7.8.15. Assessoria, 7.8.16. Inspeção e Controle, 7.8.17. Especificação e 7.8.18. Orientação Técnica, pertencentes ao item 7 (Grupo “Engenharia de Segurança do Trabalho”). (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019))
§ 3º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço de obra ou serviço. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 4° Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei n° 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 5º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão ser vinculadas a um único contratante Pessoa Jurídica ou a mais de um contratante Pessoa Física, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares (alínea a do inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 6º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 7º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s), de Quantidade (m2) e de Descrição. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 8º Para fins desta Resolução e de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 9° Em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010, para a efetivação do RRT será exigido, previamente, o recolhimento da taxa correspondente.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o documento de arrecadação bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT terá como sacado:
I– a pessoa jurídica de direito público, caso o arquiteto e urbanista responsável tenha registro de cargo e função na mesma;
II – o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, nos demais
§ 1° Para fins do disposto no caput, o documento de arrecadação bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT poderá ter como sacado: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – o(a) arquiteto(a) e urbanista; ou (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, desde que esta esteja vinculada ao respectivo RRT cadastrado; ou (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
III – a pessoa jurídica de direito público contratante, desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista tenha o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à mesma como responsável técnico integrante de seu quadro técnico. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2° Caberá o recolhimento de uma única taxa de RRT:
a) para uma ou mais atividades técnicas do mesmo item dos constantes do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, no caso de RRT Simples;
b) para a mesma atividade técnica dentre as listadas no § 1° do art. 8° desta Resolução, vinculada a um ou mais endereços de uma mesma Unidade da Federação e realizada dentro do mesmo mês, no caso de RRT Múltiplo Mensal;
c) para o RRT Mínimo;
d) para o RRT Social. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 3° No caso de RRT de Equipe, cada um dos arquitetos e urbanistas responsáveis técnicos deverá efetuar o RRT que lhe corresponde, sendo devida uma taxa para cada um deles.
§ 4° Não será devida taxa para o RRT Derivado.
§ 5º O prazo de vencimento do documento de arrecadação bancária (boleto) para recolhimento da taxa do RRT ou taxa de expediente para análise e aprovação do requerimento de RRT será de: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – 10 (dias) dias para o sacado da pessoa física do(a) arquiteto(a) e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – 45 (quarenta e cinco) dias para o sacado da pessoa jurídica de direito público contratante. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 6º Caso a data de previsão de término da atividade, declarada no requerimento de RRT, seja anterior à data de vencimento do boleto de que trata o § 5º, a data de vencimento do boleto da taxa será a data de previsão de término da atividade que foi cadastrada. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 7º Após o vencimento do prazo para recolhimento da taxa, o documento de arrecadação bancária (boleto) poderá ser reaprazado por igual período e uma única vez, salvo o RRT Múltiplo Mensal para o qual não se aplica reaprazamento, e somente será permitido o reaprazamento se a nova data de vencimento for anterior ao prazo obrigatório de efetivação do RRT conforme as condições de tempestividade definidas no art. 2º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 8º Serão disponibilizados dois (2) tipos de documentos: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – rascunho: é aquele que poderá ser emitido e impresso antes do pagamento da taxa de RRT ou do deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou do pagamento da multa, conforme o caso. O documento rascunho não conterá a numeração de registro no cabeçalho nem a indicação das taxas pagas no campo correspondente, e terá a marca d’água “Rascunho” no corpo do documento; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – final: é aquele que poderá ser emitido e impresso depois de validado o pagamento da taxa de RRT ou o deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou o pagamento da multa, conforme o caso. O documento final corresponde ao RRT definitivo, propriamente dito, e conterá a numeração de registro no cabeçalho e a indicação dos valores pagos. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 9º O não recolhimento da taxa de RRT correspondente dentro dos prazos fixados neste artigo acarretará a não efetivação do requerimento de RRT cadastrado, caso em que um registro posterior poderá caracterizar RRT Extemporâneo, ficando o documento de rascunho disponível no SICCAU para reutilização dos dados por parte do profissional e para auditoria por parte do CAU/UF pertinente.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao CAU/UF a que se vincular a atividade técnica de que se constitui, respeitadas as seguintes condições:
I – ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o empreendimento, nos casos de:
a) todas as atividades técnicas dos itens 2 e 6 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012;
b) supervisão de obra ou serviço técnico;
c) direção ou condução de serviço técnico;
d) gerenciamento de obra ou serviço técnico;
e) acompanhamento de obra ou serviço técnico;
f) fiscalização de obra ou serviço técnico;
g) assistência técnica;
h) vistoria;
i) perícia;
j) avaliação;
k) laudo técnico;
l) parecer técnico;
m) auditoria;
n) arbitragem;
o) mensuração;
p) desempenho de cargo e função;
II – ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o domicilio de registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, nos demais
Art. 10. O CAU/UF pertinente para receber a(s) taxa(s) e, se for o caso, a multa e ser o responsável pelas auditorias periódicas dos RRTs, pela fiscalização e pelas análises e aprovações dos procedimentos de RRT e de CAT-A, conforme o caso, será o CAU/UF de jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato registrado no respectivo RRT. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Parágrafo único. Quando se tratar do RRT Derivado ou de RRT cujo endereço da obra ou serviço for localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto e urbanista no Brasil, conforme atualização cadastral no SICCAU. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 11. Em conformidade com o que dispõe o art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, a falta do RRT sujeitará o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa do RRT não paga.
Parágrafo único. A penalidade referida no caput não incidirá no caso de atividade técnica realizada em situação de emergência, oficialmente decretada, desde que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo diligencie pela regularização, em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.
CAPÍTULO III
DO RRT INICIAL E DO RRT RETIFICADOR
Art. 12. O registro de responsabilidade técnica referente a atividade realizada por arquiteto e urbanista será efetuado no SICCAU conforme um dos seguintes tipos:
I – RRT Inicial: é o registro original, por meio do qual o arquiteto e urbanista, ao efetuá-lo, assume a condição de responsável técnico pela atividade então registrada;
II – RRT Retificador: é aquele que se utiliza quando da necessidade de retificação de RRT anteriormente efetuado, com vistas à correção de dados ou à alteração do objeto que o constituem, desde que não tenha sido procedida a baixa do
Parágrafo único. Somente será permitido efetuar RRT Retificador se este for da mesma modalidade do RRT a ser retificado.
§ 1º Somente será permitido efetuar 10 (dez) retificações do mesmo RRT Inicial e não é permitida a alteração da modalidade do RRT por meio de retificação. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º No formulário do RRT Retificador haverá um campo, de preenchimento obrigatório, para inclusão de justificativa e descrição do motivo da retificação solicitada, que ficará registrado e visível no ambiente corporativo do SICCAU.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 13. Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior, considera-se:
I – correção de dados, as informações relativas a:
I – correção de dados, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8° desta Resolução e as limitações dispostas no § 1º deste artigo, as informações relativas a: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
a) valor do contrato
b) valor dos honorários;
c) contratante;
d) endereço do empreendimento, obra ou serviço técnico;
d) endereço da obra ou serviço técnico; ou (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
e) data de previsão de término da atividade; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
II – alteração do objeto, as informações relativas a:
II – alteração do objeto, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8° desta Resolução e as limitações dispostas no §1º deste artigo, as informações relativas a: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica, respeitadas as condições do art. 8° desta Resolução;
a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
b) ampliação ou redução de quantitativos referentes a atividade técnica; ou
c) descrição do objeto constituinte da atividade técnica.
d) inclusão de empresa contratada, desde que o registro da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU tenha sido efetivado em data anterior à data de celebração do contrato e de início da atividade constituinte do correspondente RRT Inicial, e desde que o profissional possua o RRT Simples de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à empresa na condição de contratante. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 1º Não serão permitidas as alterações relativas a: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
a) data de início da atividade; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
b) Unidade de Federação (UF) do endereço da obra ou serviço e, no caso do RRT Social, do Município; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
c) Exclusão ou troca de empresa contratada. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Caso o arquiteto e urbanista deixe de integrar ou ser responsável técnico da empresa contratada vinculada ao seu RRT, o profissional deverá baixar o respectivo RRT, e, caso esse mesmo profissional dê continuidade à atividade técnica iniciada deverá efetuar um novo RRT.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
Art. 14. Não será devida taxa para o RRT Retificador.
CAPÍTULO IV
DO RRT EXTEMPORÂNEO
Art. 15. O RRT referente a atividade técnica de arquitetura e urbanismo, quando efetuado em desconformidade com as condições estabelecidas no art. 2° desta Resolução, será considerado registro extemporâneo e regular-se-á pelas disposições deste capítulo.
Art. 16. O RRT Extemporâneo deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.
§ 1° O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:
I – declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
II – documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade
§ 2° Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:
I – comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;
II – contrato de prestação de serviço;
III – certificado;
IV – documentos internos de empresa ou órgão público;
V – portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;
VI – ordem de serviço ou de execução;
VII – publicação técnica;
VIII – correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;
IX – declaração de testemunhas;
IX – diário de obra;
XI – cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e
XII – registros fotográficos.
Art. 17. O requerimento de RRT Extemporâneo constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF pertinente nos termos do art. 10 desta Resolução, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.
Art. 18. O RRT Extemporâneo ficará condicionado ao pagamento de:
I – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010;
II – taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT;
III – multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, por infração ao disposto no art. 45 da Lei n° 12.378, de 2010, conforme dispõe o art. 50 dessa Lei.
§ 1° A taxa a que se refere o inciso I e a multa a que se refere o inciso III do caput deste artigo somente serão devidas em caso de deferimento do RRT requerido.
§ 2° A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.
§ 3° Caso o requerimento de RRT Extemporâneo seja deferido, a taxa de expediente já paga será convertida em pagamento da taxa de RRT de que trata no inciso I.
Art. 18. O requerimento de RRT Extemporâneo quando realizado pelo profissional de forma espontânea, sem que tenha sido lavrado um auto de infração pela fiscalização do CAU/UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio de: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT vigente; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 1° A taxa de expediente, a que se refere o inciso I, deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT para dar início ao processo de análise e decisão, e independe de deferimento do pleito. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2° A taxa de RRT, a que se refere o inciso II, somente será devida em caso de deferimento do pleito, sendo o seu pagamento condicionante para conclusão do registro requerido. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 3º Os documentos, a decisão emitida e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.” (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 19. A multa de que trata o inciso III do caput do art. 18 não se aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do art. 2° desta Resolução.
Art. 19 O requerimento de RRT Extemporâneo quando solicitado pelo profissional a partir de um auto de infração, lavrado pela fiscalização do CAU/UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio de: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
II – multa de 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa de RRT, conforme dispõe o art. 50 da Lei 12.378, de 2010, e normativo específico do CAU/BR sobre fiscalização. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º A taxa de RRT, a que se refere o inciso I, será vinculada ao auto de infração e ao pagamento da multa a que se refere o inciso II, e os dois pagamentos são condicionantes para finalização e efetivação do RRT requerido, após devida análise e deferimento por parte do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 49 desta Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º A multa, a que se refere o inciso II, corresponde à sanção aplicada à infração legal prevista no normativo específico do CAU/BR sobre fiscalização, cujo documento de arrecadação bancária acompanha o auto de infração lavrado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 3º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do art. 2° desta Resolução, em conformidade com o parágrafo único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se for o caso, à pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo que, à época da realização da atividade a ser registrada, não possuísse as condições para o registro profissional no CAU ou no CREA, ou, possuindo tal registro, este estivesse suspenso ou cancelado.
Art. 20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se for o caso, a inclusão de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, que à época da realização da atividade não possuísse registro ativo no CAU ou no CREA.” (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
CAPÍTULO V
DO RRT REFERENTE A ATIVIDADE TÉCNICA REALIZADA NO EXTERIOR
Art. 21. Em conformidade com o disposto no § 2° do art. 45 da Lei n° 12.378, de 2010, é facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar RRT constituído por atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior.
Art. 22. O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.
§ 1° O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:
I – declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
II – documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade
§ 2° Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:
I – comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;
II – contrato de prestação de serviço;
III – certificado;
IV – documentos internos de empresa ou órgão público;
V – portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;
VI – ordem de serviço ou de execução;
VII – publicação técnica;
VIII – correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;
IX – declaração de testemunhas;
X – diário de obra;
XI – cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e
XII – registros fotográficos.
Art. 23. Para os fins de efetivação de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:
I – atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade técnica tenha sido realizada;
II – ser legalizada pela autoridade consular brasileira no país de origem; e
II – possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)
III – ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira
Parágrafo único. A documentação referente a atividade técnica realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente os normativos específicos de registro vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 1º A documentação referente a atividade técnica realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente os normativos específicos de registro vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no caput deste artigo quando emitidos em língua espanhola.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 24. O requerimento de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF do domicilio de registro do requerente, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.
Art. 25. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior ficará condicionado ao pagamento de:
I – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e
II – taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de
II – taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez o valor da taxa de RRT.” (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 1° A taxa de RRT a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente será devida em caso de deferimento do RRT requerido.
§ 2° A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA NULIDADE DE RRT
Seção I
Da Baixa do RRT
Art. 26. Concluída a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo objeto de RRT, a baixa do registro é:
I – facultativa, quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, conforme as listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012;
II – obrigatória, quando se tratar de atividade técnica de materialização, conforme as listadas no item 2 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de
Art. 27. A baixa de RRT significa que, nesse ato, se encerra a participação do arquiteto e urbanista na atividade técnica por ele registrada.
Parágrafo único. A conclusão da atividade técnica realizada não exime o arquiteto e urbanista e, se for o caso, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, das responsabilidades administrativa, civil ou criminal àquela relacionadas.
Art. 28. A baixa de RRT deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável, utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado que a atividade técnica registrada foi concluída.
Art. 29. Não será permitida a baixa parcial de RRT.
§ 1° Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da parte que já foi concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3° e 4° seguintes.
§ 2° Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica concluída e por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da atividade técnica já concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3° e 4° seguintes.
§ 3° Depois de efetuado o RRT Retificador de que tratam os §§ 1° e 2° o arquiteto e urbanista poderá proceder à baixa de que necessita.
§ 4° Caso a atividade técnica não concluída de que tratam os §§ 1° e 2° venha a ter continuidade após a efetivação do RRT Retificador, deverá ser efetuado um novo RRT Inicial referente ao que resta concluir.
Art. 30. Além da baixa de RRT motivada por conclusão da atividade técnica que o constitui, o RRT deverá ser baixado:
I – por interrupção da atividade técnica, se ocorrer uma das seguintes situações:
a) rescisão contratual;
b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;
c) paralisação da atividade técnica;
II – se o arquiteto e urbanista deixar de integrar o quadro técnico da pessoa jurídica
Parágrafo único. A baixa de RRT de que tratam os incisos deste artigo deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado o motivo da baixa, o que se encontra concluído e o que ainda resta concluir.
Art. 31. Em caso de comprovada omissão do arquiteto e urbanista em atender ao disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica contratada ou a pessoa física ou jurídica contratante poderão requerer a baixa junto ao CAU/UF onde o RRT foi efetuado.
§ 1° Nos casos deste artigo, o CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento.
§ 2° Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou decorrido o prazo concedido para sua manifestação, o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.
§ 3° Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua decisão.
Art. 32. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:
I – se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento comprobatório do óbito;
II – se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o
Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de ofício do RRT, serão registrados no SICCAU a data e os motivos da referida baixa e as atividades técnicas que foram concluídas.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de ofício do RRT, o contratante deverá ser comunicado por um dos meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução e, além disso, ficarão registrados no SICCAU a data e o motivo da referida baixa.” (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Seção II
Do Cancelamento do RRT
Art. 33. Dar-se-á o cancelamento de RRT quando nenhuma das atividades técnicas que o constituem for realizada.
Parágrafo único. O cancelamento de um RRT significa torná-lo sem efeito, bem como os direitos e deveres decorrentes do que nele foi registrado.
Art. 34. O cancelamento de RRT deverá ser requerido junto ao CAU/UF, pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, por meio de formulário específico disponível no SICCAU, explicitando-se os motivos do cancelamento.
Art. 35. O cancelamento de RRT deverá ser precedido da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.
Art. 36. Após decidir sobre o cancelamento do RRT, o CAU/UF comunicará a decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.
Art. 37. Após ter sido efetuado o cancelamento do RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.
Art. 38. Não haverá devolução de taxa de RRT cancelado.
Seção III
Da Nulidade do RRT
Art. 39. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:
I – houver erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;
II – houver incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;
III – o arquiteto e urbanista responsável técnico tiver emprestado seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;
IV – ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, por meio do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente
§ 1° A nulidade de RRT significa que este padece de falta de validade, em consequência de estar gravado de vício, o que o impede de existir legalmente e de produzir efeitos.
§ 2° Constatada uma ou mais das situações descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, deverá ser procedida à anulação do RRT, seja a partir de iniciativa do arquiteto e urbanista responsável ou, de ofício, pelo CAU/UF que o tiver registrado.
§ 3° Nos casos descritos no inciso I do caput deste artigo o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, deverá notificar o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação de tal registro ou solicitar sua anulação.
Art. 40. A anulação de RRT deverá ser precedida da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.
Art. 41. Após decidir sobre a anulação do RRT, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.
Art. 42. Os motivos e a data da decisão que deferiu a anulação do RRT ficarão registrados no SICCAU. Art. 43. Não haverá devolução de taxa de RRT anulado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Após a baixa de RRT, as atividades técnicas que o constituem serão integradas ao acervo técnico do arquiteto e urbanista responsável, e constarão de certidão de acervo técnico (CAT) que venha a ser emitida em seu nome.
Art. 45. Ficará sujeito a processo ético-disciplinar na forma das normas próprias editadas pelo CAU/BR o arquiteto e urbanista que efetuar RRT de atividade técnica:
I – da qual não seja efetivamente responsável técnico; ou
II – que não venha a ser efetivamente
Art. 46. Serão objeto de análise do CAU/UF pertinente os seguintes procedimentos:
Art. 46. Serão objeto de análise e decisão do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 10 desta Resolução, os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
I – RRT Derivado;
II – RRT Extemporâneo;
III – RRT de atividade técnica realizada no exterior;
IV – cancelamento de RRT;
V – anulação de RRT;
VI – baixa de RRT motivada por omissão do arquiteto e urbanista, nos termos do que dispõe o art. 31, e nos casos enquadrados no art. 32 desta Resolução.
VI – Baixa de oficio do RRT motivada pelos casos enquadrados nos artigos 31 e 32 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
VII – Retificação e Baixa do RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica do responsável técnico vinculado à Pessoa Jurídica de Arquitetura e Urbanismo registrada no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR acerca de registro de pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º O CAU/UF pertinente é aquele definido no art. 10 desta Resolução, sendo que os responsáveis pelas análises e decisões deverão ser estabelecidos por cada CAU/UF, considerando sua estrutura organizacional e regimento interno. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU ou, quando for o caso, da data de pagamento da taxa de expediente, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 3º O prazo para o profissional se manifestar e/ou atender à diligência do CAU/UF pertinente é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 4º Caso o profissional não se manifeste e/ou não atenda à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação com o interessado poderá ser efetuada por qualquer dos seguintes meios: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
a) via postal, com aviso de recebimento; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
b) por telegrama; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
c) por ciência pessoal (assinatura protocolada em documento); (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
d) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
e) por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
f) por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional ou da pessoa jurídica; ou (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
g) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 6º Frustrados os meios previstos no § 5º, a comunicação deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF pertinente, ou em outro meio de comunicação que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do interessado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
§ 7º Os RRT nas modalidades Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social, incluindo suas respectivas retificações e baixas, com exceção do RRT Simples tratado no inciso VII deste artigo, não estão sujeitos à análise e aprovação prévia por parte dos CAU/UF, porém estarão sujeitos às auditorias periódicas realizadas pelo CAU/UF, nos termos do artigo 47 desta Resolução.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
Art. 47. O CAU/UF obriga-se a realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, auditorias internas acerca dos procedimentos de baixa de RRT nele efetuados, nas modalidades Simples, Mínimo e Múltiplo Mensal.
Art. 47. Os CAU/UF deverão realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses por ano, periodicamente, auditorias internas acerca dos RRT Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social efetivados no SICCAU, incluindo as baixas destes, seguindo o documento “Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT e Elaboração do Relatório Modelo pelos CAU/UF”, elaborado pela CEP-CAU/BR e aprovado pelo Plenário do CAU/BR. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. Os CAU/UF deverão encaminhar ao CAU/BR os relatórios periódicos das auditorias realizadas até os dias 28 de fevereiro e 30 de agosto, anualmente, conforme disposto no item 12 do Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT aprovado pelo Plenário do CAU/BR.” (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 177, de 31 de julho de 2019)
Art. 48. Revogam-se a Resolução CAU/BR n° 17, de 2 de março de 2012, a Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, a Resolução CAU/BR n° 31, de 2 de agosto de 2012, e a Resolução CAU/BR n° 46, de 8 de março de 2013.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2015.
Brasília, 9 de outubro de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 203, Seção 1, Página 126, de 21 de outubro de 2014.]
[Retificada no Diário Oficial da União, Edição n° 21, Seção 1, Página 256, de 30 de janeiro de 2015.]