Altera a Resolução CAU/BR n° 34, de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 2010, e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução n° 143, de 24 de junho de 2017)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 34, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição 186, Seção 1, de 25 de setembro de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR n° 73, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 43, Seção 1, de 5 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que cometerem faltas ético-disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e que transgredirem preceitos do Código de Ética e Disciplina, e serão executados pelas Comissões de Ética e Disciplina e pelos Plenários dos CAU/UF, bem como pela Comissão de Ética e Disciplina e pelo Plenário do CAU/BR.”
“Art. 4° O juízo de admissibilidade deverá ser realizado pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, cabendo-lhe admitir ou não o prosseguimento da apuração da falta ético-disciplinar, facultada a convocação do denunciado para prestar informações, nos termos do art. 18.
§ 1° Caso o CAU/UF não possua Comissão de Ética e Disciplina, o processo será submetido à decisão da comissão com competência para a matéria ou, na falta dessa, à decisão do Plenário.
§ 2° No caso de não admissibilidade, a Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF deverá proferir decisão fundamentada da qual a parte que propôs a denúncia será comunicada.”
“Art. 5° A Comissão de Ética e Disciplina dos CAU/UF poderá atuar, preliminarmente, antes da decisão sobre a admissibilidade ou não da denúncia, como instância conciliadora, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento a ser estabelecido por ato normativo dos CAU/UF.
…………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 12. Será facultado às partes que os processos por infrações ético-disciplinares ocorram em caráter sigiloso conforme dispõe o § 1° do art. 21 da Lei n° 12.378, de 2010.
…………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 17. O denunciado poderá, na fase de instrução e antes da decisão da Comissão de Ética e Disciplina, juntar documentos e pareceres, bem como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do processo.”
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Julgada procedente a denúncia, o CAU/UF aguardará o trânsito em julgado da decisão conforme disposto no parágrafo único do art. 38.”
“Art. 30. Após a aprovação do relatório e parecer pela Comissão de Ética e Disciplina, novas provas e alegações somente serão aceitas em grau de recurso ao CAU/BR.”
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………
§ 1° Na notificação encaminhada às partes constará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso ao Plenário do CAU/BR.
…………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, após ter aprovado o relatório e parecer, deverá encaminhá-lo à apreciação do Plenário do CAU/BR, que fará o julgamento do recurso.”
“CAPÍTULO VIII-A
DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO PLENÁRIO DO CAU/BR
Art. 35-A. O recurso será apreciado pelo Plenário do CAU/BR nos termos de seu regimento, juntando-se a decisão aos autos do processo ético-disciplinar.”
“Art. 36. Aos profissionais que incorrerem nas infrações ético-disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 2010, ou que deixarem de cumprir as disposições do Código de Ética e Disciplina serão aplicadas as sanções ético-disciplinares previstas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010.
§ 1° REVOGADO.
§ 2° REVOGADO.”
“Art. 37. As sanções ético-disciplinares previstas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010, serão detalhadas em ato normativo do CAU/BR que regulará a aplicação das sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar, estabelecendo os mecanismos de fixação e cálculo.”
“Art. 38. As sanções serão executadas somente após o trânsito em julgado da decisão.
…………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………
§ 1° A execução da decisão ocorrerá imediatamente após o seu trânsito em julgado.
§ 2° A advertência reservada deverá ser anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial.
§ 3° A advertência pública, a suspensão do exercício da atividade, o cancelamento do registro e multas terão seus procedimentos anotados nos assentamentos do profissional e efetivados por meio de ampla divulgação através dos veículos de comunicação a ser detalhada em ato normativo do CAU/UF.”
“Art. 64. …………………………………………………………………………………………………
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAU/UF ou no CAU/BR, bem como no caso de encerramento antes da hora normal.
…………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 66-A Aos processos ético-disciplinares instaurados mediante procedimento de ofício do agente de fiscalização por meio de protocolização do relatório de fiscalização aplica-se o disposto nesta resolução.”
Art. 2° O texto da Resolução CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2014
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 189, Seção 1, de 1° de outubro de 2014)
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