Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.(1)

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 34, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2014;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I-A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente.

 

 

§ 1° No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados:

 

 

a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

 

 

a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor;

 

 

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

 

 

c) (revogada pela Resolução n° 63, de 8 de novembro de 2013);

 

 

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

 

 

d) (revogada pela Resolução n° 63, de 8 de novembro de 2013);

 

 

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

 

 

e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente;

 

 

f) (REVOGADO);

 

 

g) …………………………………………………………………………………………………………..

 

 

h) …………………………………………………………………………………………………………..

 

 

i) (revogada pela Resolução n° 63, de 8 de novembro de 2013).

 

 

§ 2°………………………………………………………………………………………………………..

 

 

§ 3° (REVOGADO)

 

 

§ 4°……………………………………………………………………………………………………….”

 

 

“Art. 5° O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II.

 

 

§ 1° Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro.

 

 

§ 2° (revogada pela Resolução n° 63, de 8 de novembro de 2013).

 

 

§ 2°-A. O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo.

 

 

§ 3° Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU.”

 

 

“Art. 5°-A. O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução.”

 

 

“Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente.”

 

 

“Art. 7° O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE.”

 

 

Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente.”

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(1) O Anexo III está publicado no sítio eletrônico do CAU/BR: www.caubr.gov.br

 

 

Brasília, 12 de setembro de 2014

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 189, Seção 1, de 1° de outubro de 2014)

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

ANEXO I

 

(Revogado pela Resolução n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

 

ANEXO I-A (Incluído pela Resolução n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU
1 – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil

 

2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma

 

3 – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação (1)
Cidade
UF
Data de expedição

 

(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES n° 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES n° 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

 

ANEXO II (Redação dada pela Resolução n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

 MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2)
Conteúdos Curriculares Mínimos (3) Histórico escolar do curso estrangeiro
Disciplinas Carga Horária
Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação Estética e história das artes
Estudos sociais e econômicos
Estudos ambientais
Desenho e meios de representação e expressão
Subtotal  
 
Núcleo de Conhecimentos Profissionais Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo
Técnicas retrospectivas
Projeto de arquitetura
Projeto de urbanismo
Projeto de paisagismo
Tecnologia da construção
Sistemas estruturais
Conforto ambiental
Topografia
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo
Planejamento urbano e regional
Subtotal  
Trabalho de Curso
Atividades Complementares  
Estágios Curriculares Supervisionados  
Subtotal  

 

 

Exigências cumpridas na revalidação
Subtotal  

 

Matérias sem correspondência nos cursos nacionais
Subtotal  

 

Total da carga horária (4)  

(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.

(3) Conforme disposto no Art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo – Resolução CNE – CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o artigo 2º da Lei 12.378/2010.

(4) Carga horária mínima de 3.600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

 

ANEXO III (Redação dada pela Resolução n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

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