Altera a Resolução CAU/BR n° 58, de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para acrescentar o procedimento de cálculo das sanções ético-disciplinares e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução n° 143, de 24 de junho de 2017)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Na Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 211, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, os artigos 2° e 4°, o Capítulo IV, o art. 11, a Seção I do Capítulo IV e o art. 12, caput e §§ 2°, 3° e 4° passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.”
“Art. 4° São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios ou regras.”
“CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser fixadas dentre as previstas para cada infração ético-disciplinar, conforme discriminado no Anexo a esta Resolução, considerando-se as circunstâncias do art. 2°, por descumprimento ao art. 18, incisos I a XII da Lei 12.378, de 2010, e às regras constantes do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Seção I
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 12. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010; já o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo a esta Resolução.
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§ 2° A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.
§ 3° A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.
§ 4° As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção aplicada em processo ético-disciplinar.”
Art. 2° A Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A na Seção I do Capítulo IV e do art. 13-B, este compondo a nova Seção II do Capítulo IV, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO IV
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Seção I
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Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):
I – imprudência;
II – negligência;
III – imperícia;
IV – erro técnico;
V – uso de má-fé;
VI – danos temporários à integridade física;
VII – danos permanentes à integridade física;
VIII – causa mortis;
IX – dano material reversível;
X – dano material irreversível;
XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;
XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – imprudência como a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem a devida previsão e cautela necessárias;
II – negligência como a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência no desenvolvimento dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;
III – imperícia como a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários, para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;
IV – erro técnico como a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;
V – uso de má-fé como agir de forma intencional para prejudicar terceiros;
VI – dano à integridade física como o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;
VII – causa mortis como a ação profissional determinante da morte de alguém;
VIII – dano material como perda ou prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;
IX – dano ao meio ambiente natural e construído como ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.
Seção II
Do Cálculo das Sanções Ético-disciplinares
Art. 13-B. O cálculo das sanções ético-disciplinares estabelecidas nos termos do art. 11 deverá considerar, de início, o limite mínimo de cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem efetuados em relação ao limite mínimo da sanção, de acordo com as frações, limites ou nos intervalos previstos no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Caberá às Comissões de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos CAU/UF apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos nesta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento.”
Art. 3° A Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 16-A e 16-B, compondo o novo Capítulo VII, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO VII
DO CONCURSO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Concurso material
Art. 16-A. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de mesma natureza em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa.
Concurso formal
Art. 16-B. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.
Parágrafo único. As sanções calculadas nos termos deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente.”
Art. 4° O Anexo da Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido das alterações que se seguem:
“RESOLUÇÃO N° 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO
………………………………………………………………………………………………………………….
Frações, intervalos e limites das atenuantes ou agravantes para multa e/ou suspensão: 1/6, 1/3, 2/3, (1/6 a 1/3) e limite máximo.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
(RESOLUÇÃO CAU/BR N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)
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INFRAÇÕES À LEI N° 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
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CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
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Art. 5° O texto da Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 165, Seção 1, de 28 de agosto de 2014.)
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