Altera a Resolução CAU/BR n° 58, de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para acrescentar o procedimento de cálculo das sanções ético-disciplinares e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Resolução n° 143, de 24 de junho de 2017)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Na Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 211, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, os artigos 2° e 4°, o Capítulo IV, o art. 11, a Seção I do Capítulo IV e o art. 12, caput e §§ 2°, 3° e 4° passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.”

 

“Art. 4° São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios ou regras.”

 

“CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

 

Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser fixadas dentre as previstas para cada infração ético-disciplinar, conforme discriminado no Anexo a esta Resolução, considerando-se as circunstâncias do art. 2°, por descumprimento ao art. 18, incisos I a XII da Lei 12.378, de 2010, e às regras constantes do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

 

Seção I

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

 

Art. 12. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010; já o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo a esta Resolução.

 

………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 2° A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.

 

§ 3° A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.

 

§ 4° As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção aplicada em processo ético-disciplinar.”

 

Art. 2° A Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A na Seção I do Capítulo IV e do art. 13-B, este compondo a nova Seção II do Capítulo IV, com as seguintes redações:

 

CAPÍTULO IV

 

………………………………………………………………………………………………………………….

 

Seção I

 

………………………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):

 

I – imprudência;

 

II – negligência;

 

III – imperícia;

 

IV – erro técnico;

 

V – uso de má-fé;

 

VI – danos temporários à integridade física;

 

VII – danos permanentes à integridade física;

 

VIII – causa mortis;

 

IX – dano material reversível;

 

X – dano material irreversível;

 

XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

 

XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:

 

I – imprudência como a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem a devida previsão e cautela necessárias;

 

II – negligência como a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência no desenvolvimento dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;

 

III – imperícia como a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários, para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;

 

IV – erro técnico como a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;

 

V – uso de má-fé como agir de forma intencional para prejudicar terceiros;

 

VI – dano à integridade física como o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;

 

VII – causa mortis como a ação profissional determinante da morte de alguém;

 

VIII – dano material como perda ou prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;

 

IX – dano ao meio ambiente natural e construído como ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.

 

Seção II

Do Cálculo das Sanções Ético-disciplinares

 

Art. 13-B. O cálculo das sanções ético-disciplinares estabelecidas nos termos do art. 11 deverá considerar, de início, o limite mínimo de cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem efetuados em relação ao limite mínimo da sanção, de acordo com as frações, limites ou nos intervalos previstos no Anexo a esta Resolução.

 

Parágrafo único. Caberá às Comissões de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos CAU/UF apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos nesta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento.”

 

Art. 3° A Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 16-A e 16-B, compondo o novo Capítulo VII, com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO VII

DO CONCURSO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

 

Concurso material

 

Art. 16-A. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de mesma natureza em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa.

 

Concurso formal

 

Art. 16-B. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.

 

Parágrafo único. As sanções calculadas nos termos deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente.”

 

Art. 4° O Anexo da Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido das alterações que se seguem:

 

“RESOLUÇÃO N° 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2013

 

ANEXO

 

………………………………………………………………………………………………………………….

 

Frações, intervalos e limites das atenuantes ou agravantes para multa e/ou suspensão: 1/6, 1/3, 2/3, (1/6 a 1/3) e limite máximo.

 

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

(RESOLUÇÃO CAU/BR N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)

 

………………………………………………………………………………………………………………….

 

INFRAÇÕES À LEI N° 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

 

7. SANÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS INCISOS I A XII DO ART. 18 DA LEI N° 12.378, DE 2010
7.1. Incisos: Advertência

(tipo)

Suspensão

(em dias)

Cancelamento

(do registro)

Multa

(anuidade)

I. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
II. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
III. Pública (240 a 365) Cancelamento (7 a 10)
IV. Reservada ou Pública (30 a 120) (1 a 4)
V. Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
VI. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
VII. Reservada ou Pública (60 a 180) (4 a 7)
VIII. Reservada ou Pública (30 a 120) (1 a 4)
IX. Reservada ou Pública (60 a 180) (4 a 7)
X. Reservada ou Pública
XI. Reservada ou Pública
XII. Reservada ou Pública (120 a 240) (4 a 7)

 

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

 

8. FRAÇÕES OU LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

DOS INCISOS I A XII DO ART. 13-A DA RES. CAU/BR N° 58, DE 2013

8.1 Incisos:

Fração ou Limite

I.

1/3

II.

Limite máximo

III.

2/3

IV.

1/3

V.

Limite máximo

VI.

2/3

VII.

Limite máximo

VIII.

Limite máximo

IX.

1/6

X.

2/3

XI.

1/6

XII.

Limite máximo

 

…………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 5° O texto da Resolução CAU/BR n° 58, de 5 de outubro de 2013, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.

 

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de agosto de 2014.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 165, Seção 1, de 28 de agosto de 2014.)

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