Disciplina o registro, em caráter excepcional, em razão de ordem judicial, de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei n° 9.394, de 1996, e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e no art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando a recorrência de decisões judiciais determinando, aos Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), o registro de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei n° 9.394, de 1996;
Considerando que tais decisões são proferidas em relação aos casos em que, também por força de decisões judiciais precedentes, os egressos são portadores de diplomas de graduação em Arquitetura e Urbanismo registrados por universidades públicas competentes para tais registros;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012, estabelece que “quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano” e que “quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo” (art. 5°, §§ 2° e 3°);
RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CAU/BR:
Art. 1° Autoriza o registro definitivo, na forma prevista no art. 5°, § 3° da Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012, de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei n° 9.394, de 1996, nos casos em que sejam portadores de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, devidamente registrados por universidades públicas competentes para tais registros, e cujo registro tenha sido determinado por ordem judicial.
Art. 2° O registro de que trata esta Resolução será efetuado na condição de sub judice, pelo que ficará sujeito a mudanças e, excepcionalmente, ao cancelamento, nos seguintes casos:
I – o reconhecimento do curso seja negado pelo Ministério da Educação;
II – o reconhecimento do curso seja concedido com restrições pelo Ministério da Educação;
III – a decisão judicial seja alterada ou reformada, com efeitos sobre o registro inicialmente deferido.
Parágrafo único. Em conformidade com o caput deste artigo o registro de que trata esta Resolução conterá as seguintes ressalvas:
I – no processo de registro será anotada a situação sub judice da sua concessão, bem como será consignado que o registro estará sujeito a mudanças e, excepcionalmente, ao cancelamento, nos casos em que o reconhecimento do curso seja negado ou concedido com restrições pela autoridade federal de ensino, ou alterada ou reformada a decisão judicial;
II – nas carteiras de identidade profissional será consignado que o registro está sendo concedido com base nesta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 148, Seção 1, de 5 de agosto de 2014; Referendada pelo Plenário do CAU/BR na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014)