Aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros e respectivos Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução nº 122, de 23 de setembro de 2016)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 31, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma dos Anexos desta Resolução:
I – o Regulamento Eleitoral das Eleições de Conselheiros e respectivos Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) – Anexo I; e
II – o Calendário Eleitoral das Eleições de 2014 – Anexo II.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: As íntegras do Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros e respectivos Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) – ANEXO I, e do Calendário Eleitoral das Eleições de 2014 – ANEXO II estão publicadas no sítio eletrônico do CAU/BR, endereço eletrônico www.caubr.gov.br.
Brasília, 6 de junho de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 112, Seção 1, de 13 de junho de 2014)
RESOLUÇÃO N° 81, DE 6 DE JUNHO DE 2014
ANEXO I – REGULAMENTO ELEITORAL
Regulamento Eleitoral das Eleições de Conselheiros e respectivos Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Regulamento Eleitoral disciplina as eleições de conselheiros e respectivos suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF).
§ 1° Para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão eleitos os conselheiros e respectivos suplentes representantes das Unidades da Federação e o conselheiro e respectivo suplente representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas, em conformidade com o art. 26 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2° Para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) serão eleitos os conselheiros e respectivos suplentes de acordo com as vagas disponíveis na forma do art. 32 da Lei n° 12. 378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 2° Os eleitos de acordo com este Regulamento Eleitoral cumprirão mandato de 3 (três) anos, que se iniciará em 1° de janeiro do ano posterior ao da eleição e se encerrará no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente ao da eleição.
Art. 3° O processo eleitoral será instaurado por ato do Plenário do CAU/BR e será concluído com a homologação e a divulgação do resultado pelo Plenário do CAU/BR, conforme o calendário eleitoral também aprovado pelo Plenário do CAU/BR.
Art. 4° A convocação para a eleição, em conformidade com o calendário eleitoral, será feita pela Comissão Eleitoral Nacional, mediante edital a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), no sítio eletrônico do CAU/BR e nos sítios eletrônicos dos CAU/UF.
§ 1° As Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF) darão publicidade, nas respectivas jurisdições, ao edital de convocação da eleição, assim como aos demais elementos de divulgação necessários, com destaque no sítio eletrônico e nos locais públicos de avisos dos CAU/UF.
§ 2° A Comissão Eleitoral para escolha dos representantes das Instituições de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (CE-IE) dará publicidade do edital de convocação da eleição às instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas.
Art. 5° As CE-UF e a CE-IE deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.
Art. 6° O CAU/BR e os CAU/UF deverão prover dotação orçamentária para cobrir as despesas com o processo eleitoral, cabendo ao coordenador da respectiva comissão eleitoral iniciar o processo de realização dessas despesas, mediante deliberação de cada CAU.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 7° O processo eleitoral de que trata este Regulamento Eleitoral será conduzido:
I – por uma comissão eleitoral nacional (CEN), em âmbito nacional, composta por cinco arquitetos e urbanistas regularmente registrados e adimplentes com o CAU, a qual será coordenada por um integrante dentre eles escolhido; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
II – por uma comissão eleitoral para escolha dos representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo (CE-IE), composta por três arquitetos e urbanistas regularmente registrados e adimplentes com o CAU, a qual será coordenada por um integrante dentre eles escolhido;
III – por comissões eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, as quais serão compostas por três ou cinco arquitetos e urbanistas regulamente registrados e adimplentes com o CAU, a qual será coordenada por um integrante dentre eles escolhido.
Art. 8° Compete ao Plenário do CAU/BR a constituição da comissão eleitoral nacional (CEN) e da comissão eleitoral para escolha dos representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo (CE-IE), e aos plenários dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) a constituição da respectiva comissão eleitoral da Unidade da Federação (CE-UF), no prazo definido no calendário eleitoral.
Parágrafo único. A composição da CE-UF deverá ser comunicada à CEN pelo seu coordenador em data definida no calendário eleitoral.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 9° Somente poderão integrar as comissões eleitorais os arquitetos e urbanistas que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
I – estejam regularmente inscritos e adimplentes com o CAU;
II – não tenham sido condenados por infração ético-disciplinar, com decisão transitada em julgado, nos seis anos que antecedem o início do mandato em disputa;
III – gozem de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – contem com no mínimo 3 (três) anos de registro profissional.
Parágrafo único. As atividades dos membros das comissões eleitorais não serão remuneradas, cabendo ao CAU/BR e aos CAU/UF responderem, na forma das normas próprias reguladoras dos deslocamentos a serviço, pelo custeio das despesas de deslocamento.
Art. 10 Estão impedidos de integrarem as comissões eleitorais os candidatos, seus pais, irmãos, filhos, cônjuges, sócios, empregados ou seus procuradores e funcionários do CAU/BR e dos CAU/UF.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL (CEN)
Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral Nacional: (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
I – conduzir o processo eleitoral nacional; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
II – orientar todo o processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
III – convocar as eleições e proceder à ampla divulgação de todo o processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
IV – julgar os recursos interpostos contra as decisões das CE-UF e da CE-IE em todas as matérias relacionadas ao processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
V – prestar esclarecimentos e tirar dúvidas com relação ao Regulamento Eleitoral, com vistas à plena execução do processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
VI – atuar em âmbito nacional como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e regularidade do processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
VII – elaborar os modelos de cédulas, de atas eleitorais, de decisões e de deliberações a serem adotados no processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
VIII – manter o Plenário do CAU/BR informado do andamento do processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
IX – providenciar, com a participação das unidades operacionais do CAU/BR, os sistemas eletrônicos necessários à eleição, que será exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet); (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
X – providenciar os respectivos boletins de votação; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
XI – comunicar às CE-UF e à CE-IE as decisões da CEN; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
XII – consolidar o resultado da eleição; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
XIII – dar conhecimento do relatório final da eleição ao Plenário do CAU/BR. (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigatoriedade de todas as unidades operacionais do CAU/BR prestarem assistência à CEN, o Presidente do CAU/BR providenciará: (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
I – profissional de nível superior para atuar como assessor técnico da CEN; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
II – assessor jurídico para atender às demandas específicas do processo eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
III – consultoria especializada para apoiar as ações da CEN; (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
IV – sala exclusiva dotada de recursos tecnológicos suficientes, na sede do CAU/BR, para atender ao funcionamento da CEN e da CE-IE. (Revogado pela Resolução nº 105, de 26 de junho de 2015)
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CE-IE)
Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral para escolha dos representantes das Instituições de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (CE-IE):
I – conduzir o processo eleitoral para escolha do conselheiro e respectivo suplente representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo;
II – propor um plano de divulgação da convocação das eleições e de todo o processo eleitoral a que se refere o inciso anterior;
III – decidir sobre os requerimentos de registro de candidatura à vaga de conselheiro federal representante das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo e respectiva suplência;
IV – negar o registro de candidatura em que faltarem as condições de elegibilidade ou que incorrerem nas situações de inelegibilidade;
V – divulgar todos os atos referentes a registros de candidatura, impugnações, contestações e julgamentos;
VI – atuar como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a regularidade do processo eleitoral;
VII – manter a comissão eleitoral nacional informada do andamento do processo eleitoral;
VIII – julgar registros de candidaturas, impugnações e contestações.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES ELEITORAIS
DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (CE-UF)
Art. 13 Compete às Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF):
I – calcular o número de conselheiros dos plenários dos CAU/UF em atendimento ao § 1° do art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
II – conduzir o processo eleitoral para escolha dos conselheiros e respectivos suplentes do CAU/BR e dos CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;
III – propor um plano de divulgação da convocação das eleições e de todo o processo eleitoral;
IV – decidir sobre os requerimentos de registro de candidatura às vagas de conselheiros federal e estaduais e respectivas suplências;
V – negar o registro de candidatura em que faltarem as condições de elegibilidade ou que incorrerem nas situações de inelegibilidade;
VI – divulgar todos os atos referentes a registros de candidatura, impugnações, contestações e julgamentos;
VII – atuar no âmbito da Unidade da Federação como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a regularidade do processo eleitoral;
VIII – manter a Comissão Eleitoral Nacional informada do andamento do processo eleitoral.
IX – julgar registros de candidaturas, impugnações e contestações.
Art. 14. Na primeira reunião das comissões eleitorais serão abertos os processos administrativos eleitorais no âmbito das respectivas competências, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente à eleição, cronologicamente ordenados, com as suas páginas numeradas e rubricadas.
§ 1° Os autos dos processos administrativos eleitorais serão iniciados pelo termo de abertura e finalizados pelo termo de encerramento, conforme os modelos a serem aprovados pela comissão eleitoral nacional.
§ 2° É vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais dos processos administrativos eleitorais, em qualquer hipótese.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DAS CANDIDATURAS DE CONSELHEIROS FEDERAIS REPRESENTANTES DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DE CONSELHEIROS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVOS SUPLENTES
Art. 15. As candidaturas serão inscritas por chapas, as quais conterão os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro federal e de conselheiros estaduais ou distritais e dos respectivos suplentes.
§ 1° Às candidaturas para suplentes serão explicitadas as titularidades correspondentes.
§ 2° As chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos às vagas de conselheiros e respectivos suplentes, na forma do art. 32, § 1° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 16. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I – estar inscrito e adimplente com o CAU na data correspondente ao último dia para o registro de candidatura previsto no calendário eleitoral;
II – estar em pleno gozo dos direitos civis brasileiros conforme a legislação em vigor;
III – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;
IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado;
V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU.
Art. 17. É inelegível o candidato que:
I – integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;
II – concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro ou suplente no CAU/BR e nos CAU/UF;
III – integrar ou tiver integrado a comissão eleitoral nacional ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação do mesmo processo eleitoral;
IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas rejeitadas pelo plenário do CAU/BR, com trânsito em julgado nos últimos três anos;
V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos cinco anos;
VI – ter perdido, nos termos do art. 36, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente;
VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições.
Art. 18. O pedido de registro de candidatura da chapa deverá ser feito nos prazos previstos no calendário eleitoral.
Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser protocolizado no período previsto no calendário eleitoral, no horário das 08h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), hora local da Unidade da Federação do registro da candidatura.
Art. 19. O pedido de registro de candidatura da chapa será feito por meio de requerimento junto ao Sistema de Informação e Comunicação específico do processo eleitoral, dirigido à CE-UF do respectivo CAU/UF, por um dos integrantes da chapa, o qual será, para todos os fins, o responsável pelo registro da candidatura.
Parágrafo único. O requerimento de registro de candidatura de chapa será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:
I – lista dos integrantes da chapa;
II – declaração dos integrantes da chapa, conforme modelo a ser aprovado pela comissão eleitoral nacional (CEN);
III – cópias das carteiras de identidade profissional dos integrantes da chapa ou certidão fornecida pelo CAU;
IV – proposta de trabalho da chapa requerente da inscrição.
Art. 20. Os CAU/UF receberão, por meio do seu sistema de protocolo, o requerimento e a documentação referida no art. 19 deste Regulamento Eleitoral e os encaminharão à CE-UF.
§ 1° O sistema de informação emitirá um protocolo do pedido de registro de candidatura.
§ 2° Encerrado o prazo para o pedido de registro de candidatura, a CE-UF deve publicar a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação.
SEÇÃO II
DAS CANDIDATURAS DE CONSELHEIRO FEDERAL E SUPLENTE REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO
Art. 21. As candidaturas serão inscritas com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro e respectivo suplente representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo único. Os candidatos a conselheiro e respectivo suplente de que trata este artigo poderão estar vinculados a distintas instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 22. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – estar inscrito e adimplente com o CAU na data correspondente ao último dia para o registro de candidatura previsto no calendário eleitoral;
II – manter vínculo docente com instituição de ensino superior no respectivo curso de Arquitetura e Urbanismo;
III – estar em pleno gozo dos direitos civis brasileiros conforme a legislação em vigor;
IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado;
V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU;
Art. 23. É inelegível o candidato que:
I – pleitear mais de uma inscrição;
II – concorrer simultaneamente a mais de um dos cargos de conselheiro ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;
III – integrar ou tiver integrado a comissão eleitoral nacional ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação do mesmo processo eleitoral;
IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas rejeitadas pelo plenário do CAU/BR, com trânsito em julgado nos últimos três anos;
V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos cinco anos;
VI – ter perdido, nos termos do art. 36, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente;
VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições.
Art. 24. O pedido de registro de candidatura deverá ser feito nos prazos previstos no calendário eleitoral.
Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura deverá ser protocolizado no período previsto no calendário eleitoral, no horário das 08h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), hora oficial de Brasília.
Art. 25. O pedido de registro de candidatura para representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo será feito por meio de requerimento junto ao Sistema de Informação e Comunicação específico do processo eleitoral, dirigido à comissão eleitoral para representante das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo (CE-IE) pelo candidato a conselheiro titular, o qual será, para todos os efeitos, o responsável pelo registro da candidatura.
Parágrafo único. O requerimento de registro de candidatura será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações ou peças:
I – nome dos candidatos;
II – declaração dos candidatos, conforme modelo a ser aprovado pela comissão eleitoral nacional (CEN);
III – cópias das carteiras de identidade profissional dos candidatos ou certidão fornecida pelo CAU;
IV – proposta de trabalho dos candidatos.
V – carta de anuência das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo às quais se vinculam os candidatos a conselheiro e suplente de conselheiro, conforme modelo a ser aprovado pela comissão eleitoral nacional (CEN).
Art. 26. O CAU/BR receberá, por meio do seu sistema de protocolo, o requerimento e a documentação referida no art. 25 deste Regulamento Eleitoral e os encaminhará à CE-IE.
§ 1° O sistema de informação emitirá um protocolo do pedido de registro de candidatura.
§ 2° Encerrado o prazo para o pedido de registro de candidatura, a CE-IE enviará a relação dos requerimentos apresentados à CEN para publicação, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação de registro da candidatura, que deverá ser encaminhada à CE-IE.
CAPÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 27. Qualquer eleitor poderá impugnar o registro de candidatura, mediante documento assinado, protocolado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), dirigido à CE-UF ou à CE-IE, nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.
Parágrafo único. Encerrados os prazos para impugnação, a CE-UF e a CE-IE deverão publicar os extratos das impugnações e notificar o responsável pela candidatura impugnada, por meio eletrônico, abrindo-se o prazo para contestações de impugnações, regularização e/ou substituição de candidatos.
Art. 28. O responsável pela candidatura impugnada terá o prazo estabelecido no calendário eleitoral para protocolar a defesa ou promover a regularização, inclusive com substituição de candidatos.
Parágrafo único. No caso da eleição para representante das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo, depois de requerido o registro da candidatura somente será admitida a substituição do candidato a suplente de conselheiro.
Art. 29. As CE-UF e a CE-IE julgarão os registros de candidatura, impugnações e contestações no prazo determinado no calendário eleitoral.
Art. 30. O registro da chapa só será deferido se dela constarem candidatos correspondentes à totalidade das vagas disponíveis.
Art. 31. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado o extrato das decisões adotadas pela CE-UF e pela CE-IE.
SEÇÃO II
DO RECURSO CONTRA DECISÕES DAS COMISSÕES ELEITORAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO
Art. 32. Os recursos contra decisões das CE-UF e da CE-IE relacionadas a candidaturas e impugnações serão interpostos à CEN por intermédio da comissão eleitoral que proferiu a decisão, no prazo estabelecido no calendário eleitoral.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para recurso de que trata o caput deste artigo, a CE-UF ou a CE-IE deverá publicar o extrato dos recursos, abrindo-se o prazo para as contrarrazões aos recursos interpostos.
Art. 33. A CEN julgará os recursos contra decisão da CE-UF no prazo definido no calendário eleitoral.
§ 1° Das decisões da CEN não caberão recursos.
§ 2° A CEN comunicará à CE-UF ou à CE-IE as suas decisões relacionadas aos recursos interpostos.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 34. As eleições deverão ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral.
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 35. O CAU/BR e os CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições, adotarão planos de divulgação do processo eleitoral previamente elaborados pelas comissões eleitorais, visando promover a mais ampla participação dos profissionais nas eleições, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 36. A lista das chapas que tiverem seus registros deferidos, assim como das candidaturas deferidas para representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo, serão mantidas no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF e do CAU/BR até a conclusão da eleição, o que se dará com a posse dos eleitos.
§ 1° Por solicitação da CE-UF o CAU/UF deverá encaminhar, a todos os eleitores constantes de seu cadastro, mensagem eletrônica contendo a lista mencionada no caput deste artigo, bem como o endereço do sítio eletrônico para a eleição no respectivo CAU/UF.
§ 2° Por solicitação da CE-IE o CAU/BR deverá encaminhar, a todas as instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas, mensagem eletrônica contendo a lista das candidaturas deferidas para representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo mencionada no caput deste artigo, bem como o endereço do sítio eletrônico para a eleição.
Art. 37. A comissão eleitoral da Unidade da Federação deverá divulgar, no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF, fotos dos candidatos, síntese de seus respectivos currículos e o plano de trabalho da candidatura.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, as chapas poderão encaminhar à CE-UF uma mensagem eleitoral eletrônica, que deverá ser enviada aos eleitores que integrarem o colégio eleitoral da Unidade da Federação do respectivo CAU/UF.
Art. 38. Os responsáveis pela candidatura a representante das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo poderão encaminhar à CE-IE uma mensagem eleitoral eletrônica, que deverá ser enviada às instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo que integrarem o colégio eleitoral.
Art. 39. As mensagens de que tratam os artigos 37 e 38 poderão conter imagens e textos, com no máximo 10 (dez) Megabytes (MB).
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 40. As candidaturas inscritas poderão utilizar propaganda publicitária apenas por meio de mídias eletrônicas via Rede Mundial de Computadores (Internet), vedado o anonimato.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS VEDADAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL
AOS CANDIDATOS COM MANDATO EM CURSO
Art. 41. São proibidas aos candidatos com mandato em curso e que estejam no exercício de cargo de presidente, vice-presidente e de diretor do CAU/BR e dos CAU/UF, e também aos cargos que a estes se equiparem, as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do CAU/BR ou de CAU/UF;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas e neste Regulamento Eleitoral;
III – ceder empregado do CAU/BR ou de CAU/UF, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o empregado estiver licenciado sem remuneração;
IV – fazer ou permitir uso promocional de bens e serviços, custeados ou subvencionados pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, em favor de candidato ou chapa;
V – nos três meses que antecedem o pleito:
a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir sem justa causa empregado do CAU/BR ou de CAU/UF na circunscrição do pleito, ressalvados:
1) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
2) a contratação do pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata este Regulamento Eleitoral, com prévia e expressa autorização do plenário do respectivo CAU;
b) autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas do CAU/BR ou dos CAU/UF, exceto a contratação de serviços essenciais à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata este Regulamento Eleitoral, com prévia e expressa autorização do plenário do respectivo CAU.
Parágrafo único. Os impedimentos contidos neste artigo não se aplicam às atividades e programas de trabalho que envolvam manifestações públicas, seminários, cursos e palestras sobre assuntos relacionados diretamente as funções técnicas, administrativas e de divulgação das rotinas profissionais do CAU/BR e dos CAU/UF.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL
Art. 42. Qualquer eleitor poderá representar, à CE-UF ou à CE-IE, por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no processo eleitoral.
§ 1° O coordenador da CE-UF ou da CE-IE, por meio do SICCAU, até a proclamação do resultado da eleição deverá instaurar processo administrativo e notificar o responsável pela candidatura representada, para que protocole defesa, no prazo de 3 (três) dias do recebimento da notificação, acompanhada de documentação e, se necessário, do rol de testemunhas.
§ 2° O coordenador da CE-UF ou da CE-IE, se entender procedente a representação, ainda que em juízo de avaliação preliminar, deverá determinar a suspensão ou correção das irregularidades denunciadas.
§ 3° A CE-UF ou a CE-IE decidirá sobre a representação, em até 3 (três) dias, quando notificará os interessados e divulgará a decisão.
Art. 43. A decisão que julgar procedente a representação conterá, também, as providências corretivas que devam ser adotadas para a regularização da situação, que poderá contemplar, inclusive, a cassação do registro da candidatura.
§ 1° Se a providência determinada contemplar a cassação do registro da candidatura e esta ocorrer após a eleição, será decretada a anulação dos votos e a perda do mandato.
§ 2° Se a anulação atingir mais da metade dos votos será também anulada a eleição e outra será convocada.
§ 3° No caso em que a anulação não atinja a metade dos votos, a eleição será mantida, declarando-se eleita a chapa seguinte na ordem crescente de votos obtidos.
CAPÍTULO VIII
DOS COLÉGIOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS DO CAU/ BR E DOS CAU/UF E RESPECTIVOS SUPLENTES
Art. 44. Os colégios eleitorais serão formados pelos arquitetos e urbanistas com registro no CAU, residentes em cada Unidade da Federação e que constem no cadastro do SICCAU até 3 (três) dias antes da eleição.
Art. 45. O voto será obrigatório e será exercido diretamente pelo arquiteto e urbanista do colégio eleitoral previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O voto será facultativo para aqueles com 70 (setenta) anos ou mais de idade.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES DE CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO E RESPECTIVO SUPLENTE
Art. 46. O colégio eleitoral será formado pelos delegados eleitores que representarão as instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas.
§ 1° Cada instituição de ensino a que se refere o caput deste artigo indicará apenas um delegado eleitor para compor o colégio eleitoral.
§ 2° A CE-IE solicitará que o coordenador do curso das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas indiquem os seus respectivos delegados eleitores para compor o colégio eleitoral.
§ 3° Os delegados eleitores das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo deverão atender aos seguintes requisitos:
a) ter registro ativo no CAU;
b) manter vínculo docente com a instituição de ensino de Arquitetura e Urbanismo representada;
c) declarar concordância com a representação, conforme o modelo a ser definido pela CE-IE.
Art. 47. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo delegado eleitor representante da instituição de ensino de Arquitetura e Urbanismo no colégio eleitoral.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 48. Os arquitetos e urbanistas eleitores acessarão o ambiente de votação com o mesmo usuário do SICCAU.
Art. 49. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação via SICCAU.
Art. 49. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU). (Redação dada pela Resolução nº 109, de 26 de novembro de 2015)
Parágrafo único. Na falta de justificativa após decorridos 90 (noventa) dias da data da eleição, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da anuidade prevista nos termos do art. 19, inciso IV da Lei n° 12.378, de 2010.
§ 1° A justificativa da falta à votação deverá ser feita até o último dia do exercício em que ocorrer a eleição. (Redação dada pela Resolução nº 109, de 26 de novembro de 2015)
§ 2° Não havendo a justificativa no prazo fixado neste artigo, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 19, inciso IV da Lei n° 12.378, de 2010. (Incluído pela Resolução nº 109, de 26 de novembro de 2015)
§ 3° A base de cálculo do valor da multa será o valor da anuidade vigente no exercício da sua quitação. (Incluído pela Resolução nº 109, de 26 de novembro de 2015)
§ 4° A multa de que tratam os §§ 2° e 3° antecedentes será cobrada em documento de cobrança bancária específico, e deverá ser recolhida no mesmo prazo do vencimento da primeira parcela da anuidade correspondente ao ano subsequente ao da realização das eleições. (Incluído pela Resolução nº 109, de 26 de novembro de 2015)
Art. 50. A eleição será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio de sistema de informação específico, não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de sufrágio.
§ 1° A cédula eleitoral poderá ser acessada pelos arquitetos e urbanistas eleitores no dia da eleição, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), hora de Brasília.
§ 2° O voto será:
I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada;
II – nulo, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura sem registro regular;
III – em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.
§ 3° A cédula eleitoral:
I – apresentará ao eleitor a candidatura selecionada, assim que sua identificação for preenchida no campo de votação, exibindo, conforme o caso, os nomes dos candidatos na ordem em que foram inscritos;
II – permitirá que o preenchimento do campo de votação possa ser corrigido pelo eleitor;
III – informará ao eleitor que o voto escolhido será nulo, assim que uma identificação de uma candidatura não registrada for preenchida no campo de votação;
IV – informará ao eleitor que o voto será considerado em branco, ao ser acionado o comando de confirmação sem o preenchimento do campo de votação.
§ 4° O acionamento do comando de confirmação, sem a correção ou preenchimento do campo de votação, encerrará a participação do eleitor, que terá validado, anulado ou deixado em branco o seu voto, conforme o caso.
§ 5° O sistema de votação incluirá a possibilidade de impressão de comprovante de votação.
Art. 51. O CAU/BR providenciará a contratação de empresa especializada para promover auditoria no ambiente eletrônico de votação antes, durante e após a eleição.
Parágrafo único. Quando solicitado pelos representantes das candidaturas registradas, a empresa contratada disponibilizará relatórios sintéticos do processo eleitoral.
Art. 52. Após a votação, a cédula eleitoral permitirá a impressão de relação dos votantes e não votantes em cada Estado e no Distrito Federal, que será anexada ao processo administrativo eleitoral pela comissão eleitoral de cada Unidade da Federação.
CAPÍTULO IX
DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO
Art. 53. Serão considerados eleitos os candidatos a conselheiro federal e respectivo suplente que integrarem a chapa que obtiver o maior número de voto.
Art. 54. O conselheiro federal e respectivo suplente representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo serão eleitos por maioria simples.
Art. 55. Nos CAU/UF será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes que obtiverem quantidade de votos igual ou superior ao número de votos válidos, em cada Estado ou no Distrito Federal, dividido pelo respectivo número de Conselheiros, definido na forma do art. 32, § 1° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
§ 1° No cálculo da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, a fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) será arredondada para o número inteiro imediatamente superior e as frações menores do que 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2° Na aplicação da proporcionalidade prevista no caput deste artigo prevalecerá a ordem, do primeiro ao último nome, dos candidatos a conselheiros inscritos em cada uma das chapas concorrentes, saindo os últimos das chapas mais votadas e entrando os primeiros das chapas menos votadas até que se complete a quantidade de membros do respectivo CAU/UF.
Art. 56. Os resultados da eleição deverão ser anunciados pela comissão eleitoral nacional nos prazos e condições previstos no calendário eleitoral.
Art. 57. Os recursos e impugnações contra o resultado das eleições deverão ser protocolados junto às CE-UF ou à CE-IE, conforme o caso, no prazo estabelecido no calendário eleitoral.
Parágrafo único. A CE-UF ou a CE-IE, conforme o caso, divulgará o extrato dos pedidos de impugnações no prazo definido no calendário eleitoral e abrirá prazo para os interessados apresentarem as contrarrazões.
Art. 58. A CE-UF ou a CE-IE, conforme o caso, julgará os pedidos de impugnações das eleições e contestações no prazo determinado no calendário eleitoral.
Parágrafo único. A CE-UF ou a CE-IE, conforme o caso, divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de impugnação.
Art. 59. O recurso contra as decisões da CE-UF ou da CE-IE relacionadas ao resultado das eleições será interposto, perante a comissão que proferiu a decisão, no prazo estabelecido no calendário eleitoral.
§ 1° Encerrado o prazo para o recurso de que trata o caput deste artigo, a CE-UF ou a CE-IE que tiver proferido a decisão recorrida publicará o extrato dos recursos, abrindo-se o prazo para as contrarrazões aos recursos interpostos.
§ 2° Apresentadas as contrarrazões recursais, ou decorrido o prazo para a apresentação destas, a CE-UF ou a CE-IE, conforme o caso, encaminhará o recurso à CEN.
Art. 60. A CEN julgará os recursos contra as decisões das CE-UF ou da CE-IE relacionadas ao resultado das eleições no prazo definido no calendário eleitoral.
§ 1° Das decisões da CEN não caberão recursos.
§ 2° A CEN comunicará às CE-UF ou à CE-IE as suas decisões relacionadas aos recursos interpostos.
Art. 61. Concluído o processo eleitoral, as CE-UF e a CE-IE encerrarão o processo administrativo eleitoral e expedirão os diplomas aos eleitos, respeitando o modelo a ser aprovado pela comissão eleitoral nacional.
Parágrafo único. O eleito somente tomará posse se houver sido diplomado.
Art. 62. Os eleitos tomarão posse perante o plenário do CAU/BR ou perante os plenários dos respectivos CAU/UF, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os casos omissos neste Regulamento Eleitoral serão examinados e decididos pela comissão eleitoral nacional.
Art. 64. Toda solicitação ou inserção de documento eletrônico no SICCAU referente ao processo eleitoral deverá ser feita mediante assinatura digital ou com usuário e senha de acesso ao SICCAU.
Art. 65. A comissão eleitoral nacional promoverá os ajustes que se fizerem necessários no calendário eleitoral aprovado na forma deste Regulamento Eleitoral, com vistas a permitir a realização do pleito, submetendo suas deliberações ao Plenário do CAU/BR.
RESOLUÇÃO N° 81, DE 6 DE JUNHO DE 2014
ANEXO II – CALENDÁRIO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2014
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* A resolução que aprovar o Regulamento Eleitoral será, obrigatoriamente, publicada no DOU. O Regulamento Eleitoral, que é parte da Resolução, poderá ser publicado apenas nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF, a depender das normas da Imprensa Nacional para essas publicações. (Revogada pela Resolução nº 122, de 23 de setembro de 2016)
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