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Altera a Resolução CAU/BR n° 33, de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 186, Seção 1, de 25 de setembro de 2012, que adotou o Regimento Geral do CAU/BR.

 

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(Revogada pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas nos artigos 27 e 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na 8ª Reunião Plenária Ampliada, realizada no dia 11 de abril de 2014;

 

Considerando o disposto no art. 30, inciso IV do Regimento Geral do CAU/BR, no qual a Comissão Eleitoral Nacional é definida como comissão especial;

 

Considerando que o art. 31 do Regimento Geral do CAU/BR estabelece que as comissões especiais deverão ser constituídas por conselheiros federais;

 

Considerando o disposto no art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, segundo o qual é de três anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, sendo permitida uma recondução;

 

Considerando que a realização do processo eleitoral é fundamental para garantir o funcionamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 186, Seção 1, de 25 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………………..

 

§ 4° No caso da Comissão Eleitoral Nacional, da sua composição poderão participar, desde que regularmente registrados no CAU, arquitetos e urbanistas não conselheiros, e seu funcionamento será definido em Regulamento próprio”.

 

Art. 2° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão promover, em seus respectivos regimentos, alteração compatível com a prevista no art. 1° desta Resolução, fazendo-o de modo a permitir sua aplicação no processo eleitoral a ocorrer no ano de 2014.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de abril de 2014.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 79, Seção 1, de 28 de abril de 2014)

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