Altera a Resolução CAU/BR n° 47, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2013, Seção I, página 67, que dispõe sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF, fixa valores de diárias, de auxílio deslocamento e dos limites para reembolsos e indenizações, e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, incisos II, III e XI, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, inciso VI, 3°, incisos V e XV, e 9°, incisos I e XLII, do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 26, realizada no dia 23 de janeiro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 4°, 5° e 10 da Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Em substituição ao fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias previstas no art. 2° antecedente, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pela pessoa designada para o deslocamento a serviço, poderá ser concedida indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado, desde que presente uma das seguintes situações:
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. As distâncias entre cidades a serem tomadas como parâmetros para a indenização por utilização de veículo próprio ou alugado serão as constantes no Quadro de Distância Rodoviária entre as principais cidades brasileiras, editado pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestutura de Transporte”.
“Art. 10 ………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O auxílio deslocamento será devido uma única vez para cada deslocamento a serviço, ainda que sejam diversos os destinos, e será igual para os deslocamentos nacionais e internacionais.
§ 2° Nos casos em que sejam aplicadas as disposições do art. 4° desta Resolução, o auxílio deslocamento corresponderá a 100% do valor previsto no caput deste artigo.”
Art. 2° Os valores, expressos na moeda nacional Real, previstos na Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, ficam reajustados em 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC do período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, como segue:
I – valor limite para indenização por quilômetro rodado em veículo próprio ou alugado (Resolução n° 47/2013, art. 5°): R$ 1,18 (um real e dezoito centavos);
II – valor limite das diárias para deslocamentos no território nacional (Resolução n° 47/2013, art. 8°): R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais);
III – valor limite do auxílio deslocamento (Resolução n° 47/2013, art. 10): R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais);
IV – valor limite para reembolso diário (Resolução n° 47/2013, art. 12): R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais).
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 23, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014)