Altera a Resolução CAU/BR n° 61, de 2013, que dispõe sobre a cobrança dos valores de anuidades devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução CAU/BR nº 121, de 19 de agosto de 2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
(CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando que pela Resolução n° 4, de 15 de dezembro de 2011, art. 2°, IV, fora concedido o benefício do pagamento da anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), aos profissionais que tivessem completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data da publicação da Lei n° 12.378, de 2010;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 61, de 7 de novembro de 2013, não contemplou a possibilidade de redução do valor da anuidade para os profissionais a que se reportava o art. 2°, IV da Resolução n° 4, de 2011;
Considerando as ponderações da Ouvidoria Geral do CAU, que recomenda que a eventual suspensão de benefícios seja feita de forma gradativa, evitando-se surpreender os profissionais que já contassem, eventualmente, com a expectativa do benefício de redução do valor de anuidade;
RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1° O art. 3° da Resolução CAU/BR n° 61, de 7 de novembro de 2013, passam a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3° Exclusivamente aos arquitetos e urbanistas que, até a data da publicação da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), será concedido, cumulativamente com o benefício de que trata o art. 2°, inciso III, letra “b” desta Resolução, adicional de desconto de 40% (quarenta por cento), perfazendo o desconto total de 90% (noventa por cento), para o caso de optarem pelo pagamento integral da anuidade na forma prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Brasília, 27 de dezembro de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 253, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013. Ratificada na 26ª Reunião Plenária Ordinária do CAU/BR, de 23 de janeiro de 2014. Retificação publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 22, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014.)
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