Fixa, para o exercício de 2014, os aportes financeiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) para o Fundo de Apoio Financeiro dos CAU/UF, e dá outras providências.
[Clique aqui para baixar em PDF]
[Clique aqui para baixar em DOCX]
[Clique aqui para baixar em XML]
[Clique aqui para baixar em XPS]
[Clique aqui para baixar em ODT]
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas nos artigos 28, incisos II, III e XI, e 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos IV e VI, 3°, incisos V e VI, e 9°, incisos I e III do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na 7ª Reunião Plenária Ampliada, realizada no dia 6 de dezembro de 2013;
Considerando que pela Resolução CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, foi instituído, em conformidade com o art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, destinado a equilibrar as receitas e despesas dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) cuja arrecadação seja insuficiente para a implementação de suas atividades operacionais e manutenção de suas estruturas administrativas;
Considerando a necessidade de fixação, para manutenção do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, dos aportes financeiros pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previstos no art. 2° da Resolução CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012;
Considerando a participação dos Presidentes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) na 7ª Reunião Plenária Ampliada, realizada no dia 6 de dezembro de 2013, atendendo-se, assim, o que prevê o parágrafo único do art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando o art. 34 da Lei n° 12.378, de 2010, que estabelece as competências dos CAU/UF, particularmente o inciso XIV que os autoriza a firmar convênios com entidades públicas e privadas;
RESOLVE:
Art. 1° Os aportes ordinários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) para a manutenção do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, previstos no art. 2°, inciso II da Resolução CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, para o exercício de 2014, são fixados em 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), limitadas as contribuições aos seguintes valores:
Art. 1° Os aportes ordinários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) para a manutenção do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, previstos no art. 2°, inciso II da Resolução CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, para o exercício de 2014, são fixados em 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento), limitadas as contribuições aos seguintes valores: (Redação dada pela Resolução n° 72, de 2014)
CAU |
VALORES (R$) |
CAU/AC | 4.890,00 |
CAU/AL | 24.450,00 |
CAU/AM | 19.991,00 |
CAU/AP | 6.889,00 |
CAU/BA | 77.972,00 |
CAU/CE | 32.507,00 |
CAU/DF | 63.376,00 |
CAU/ES | 48.529,00 |
CAU/GO | 83.209,00 |
CAU/MA | 18.508,00 |
CAU/MG | 203.441,00 |
CAU/MS | 75.981,00 |
CAU/MT | 65.702,00 |
CAU/PA | 36.923,00 |
CAU/PB | 35.331,00 |
CAU/PE | 60.263,00 |
CAU/PI | 13.479,00 |
CAU/PR | 245.565,00 |
CAU/RJ | 272.847,00 |
CAU/RN | 41.473,00 |
CAU/RO | 11.596,00 |
CAU/RR | 2.412,00 |
CAU/RS | 358.546,00 |
CAU/SC | 152.124,00 |
CAU/SP | 907.034,00 |
CAU/SE | 17.470,00 |
CAU/TO | 18.225,00 |
Soma CAU/UF | 2.898.733,00 |
CAU/BR | 724.686,00 |
Total |
3.623.419,00 |
CAU | VALORES (R$) |
CAU/AC | 5.260,00 |
CAU/AL | 26.302,00 |
CAU/AM | 21.505,00 |
CAU/AP | 7.411,00 |
CAU/BA | 83.876,00 |
CAU/CE | 34.968,00 |
CAU/DF | 68.175,00 |
CAU/ES | 52.203,00 |
CAU/GO | 89.509,00 |
CAU/MA | 19.910,00 |
CAU/MG | 218.845,00 |
CAU/MS | 81.734,00 |
CAU/MT | 70.677,00 |
CAU/PA | 39.719,00 |
CAU/PB | 38.006,00 |
CAU/PE | 64.826,00 |
CAU/PI | 14.500,00 |
CAU/PR | 264.159,00 |
CAU/RJ | 293.507,00 |
CAU/RN | 44.613,00 |
CAU/RO | 12.474,00 |
CAU/RR | 2.594,00 |
CAU/RS | 385.695,00 |
CAU/SC | 163.643,00 |
CAU/SE | 18.793,00 |
CAU/SP | 975.713,00 |
CAU/TO | 19.605,00 |
Soma CAU/UF | 3.118.222,00 |
CAU/BR | 779.555,00 |
Total | 3.897.777,00 |
(Redação dada pela Resolução n° 72, de 2014)
Art. 2° Para os fins do parágrafo único, inciso II, do art. 2° da Resolução CAU/BR n° 27, de 2012, serão observados os seguintes procedimentos:
I a retenção equivalente a 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento) será feita no momento do ingresso dos recursos na rede bancária responsável pela arrecadação, incidirá sobre a totalidade dos recursos arrecadados e será creditada na conta específica a que se refere o art. 4° da Resolução CAU/BR n° 27, de 2012;
I – a retenção equivalente a 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento) será feita no momento do ingresso dos recursos na rede bancária responsável pela arrecadação, incidirá sobre a totalidade dos recursos arrecadados e será creditada na conta específica a que se refere o art. 4° da Resolução CAU/BR n° 27, de 2012; (Redação dada pela Resolução n° 72, de 2014)
II – depois de procedida a retenção prevista no inciso I, será feita a r epartição dos recursos remanescentes entre o CAU/BR e os respectivos CAU/UF, cabendo àquele 20% (vinte por cento) e a estes 80% (oitenta por cento).
Art. 3° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e, quando for o caso, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), adotarão as providências necessárias para a reformulação e ajustamento dos convênios bancários de arrecadação, de forma tal a que seja feita a repartição dos recursos no momento da arrecadação e nos percentuais de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Os convênios bancários de arrecadação de que trata este artigo conterão cláusula de previsão de interrupção das retenções e dos repasses ao Fundo de Apoio Financeiro quando forem atingidos os valores-limites de contribuições previstos no art. 1° desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 251, Seção 1, de 27 de dezembro de 2013)