Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio sistemático de relatórios dos CAU/UF ao CAU/BR contendo informações sobre o trâmite das denúncias e de processos relacionados a faltas ético-disciplinares.

 

 

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(Revogada pela Resolução nº 112, de 15 de dezembro de 2015)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos I, II e IV, 3°, incisos V, VI, XV e XVI, e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 25, realizada no dia 5 de dezembro de 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão dar conhecimento ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) sobre a movimentação de todas as denúncias recebidas ou outros expedientes iniciais relativos e dos processos ético- disciplinares instaurados no respectivo CAU/UF.

 

§ 1° As informações sobre o trâmite das matérias a que se refere o caput deverão ser remetidas ao CAU/BR por meio de relatórios até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

 

§ 2° Os relatórios deverão ser elaborados e aprovados pelos membros da Comissão de Ética e Disciplina ou da instância do CAU/UF que possua as atribuições dessa comissão, ser assinados pelo seu coordenador e pelo presidente do CAU/UF e, seguindo modelo disponibilizado pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, conter as seguintes informações:

 

I – tipologias das denúncias e dos processos ético-disciplinares;

 

II – datas de recebimento das denúncias, das denúncias constituídas, arquivadas ou redirecionadas, dos processos admitidos, dos relatórios e votos dos julgamentos no plenário dos CAU/UF e das decisões transitadas em julgado;

 

III) – números dos protocolos correspondentes a cada ação, orientados pelos prazos determinados nas Resoluções n° 25, de 6 de junho de 2012, e n° 34, de 6 de setembro de 2012, do CAU/BR;

 

IV) – estimativas de prazos para tramitação dos processos admitidos.

 

§ 3° Os relatórios deverão ser protocolados e inseridos no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), que enviará mensagem de confirmação de recebimento.

 

Art. 2° Os relatórios recebidos e protocolados no SICCAU seguirão os mesmos trâmites dos  documentos destinados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR previstos na Resolução CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012, dando-se conhecimento prioritário ao Presidente do CAU/BR, que o remeterá por meio de despacho à Comissão de Ética e Disciplina.

 

Art. 3° A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR responderá, por escrito, às dúvidas das  Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF relativas ao preenchimento dos relatórios.

 

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor em 1° de março de 2014.

 

Brasília, 5 de dezembro de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 240, Seção 1, de 11 de dezembro de 2013)

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