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Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas previstas no art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos II e IV, 3°, incisos I e V, e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 24, realizada no dia 8 de novembro de 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Na Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, são revogadas as alíneas “c”, “d” e “i” do § 1° do art. 4° e o § 2° do art. 5°.

 

Art. 2° Os artigos 3° e 5° e o Anexo I da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria.”

“Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I.

§ 1° Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.

………………………………………………………………………………………………………”

 

ANEXO I

 

1 – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil

 

2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma

 

3 – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação1
Cidade
UF
Data de expedição

 

(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES n° 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES n° 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

 

4 – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE – Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Título de eleitor
Quitação eleitoral
Quitação com o serviço militar

 

Art. 3° O texto da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de novembro de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013)

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