Cria o Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSCCAU), compreendendo o CAU/BR e os CAU/UF, institui a Comissão Temporária Gestora, e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas previstas no art. 28, incisos II, III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos II e VI, 3°, incisos V, VI e XV e 9°, incisos I, III e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Sexta Reunião Plenária Ampliada entre o CAU/BR e os CAU/UF, realizada no dia 7 de novembro de 2013; e
Considerando as funções do CAU/BR e dos CAU/UF previstas nos artigos 24, 28 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) foi criado pela Resolução CAU/BR n° 5, de 15 de dezembro de 2011;
Considerando que o SICCAU foi concebido como um prestador de serviços para viabilizar a implantação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) em prazo urgente, operando como um sistema único, minimizando as despesas locais, preservando a uniformidade de procedimentos e a qualidade dos serviços prestados aos arquitetos e urbanistas, necessários para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo no País;
Considerando que pela Resolução CAU/BR n° 5, de 15 de dezembro de 2011, o Presidente do CAU/BR foi autorizado a adotar as providências para a aquisição de softwares e para a contratação de serviços com vistas ao desenvolvimento e implantação, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando que os recursos tecnológicos indispensáveis à implantação do SICCAU foram providos pelo CAU/BR, com recursos de implantação, sendo necessária a continuidade de investimentos e o custeio da manutenção;
Considerando que os novos serviços e investimentos devem ser compartilhados por todos os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU) enquanto gestores dos serviços, segundo critérios e regulamentação a serem definidos por aqueles;
RESOLVE:
Art. 1° Fica criado o Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), compreendendo o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), com o objetivo de aglutinar e gerenciar os serviços relacionados no art. 3° desta Resolução.
Art. 2° O Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSCCAU) será gerenciado por uma comissão temporária denominada Comissão Temporária Gestora – CSC com a seguinte composição:
I – o Presidente do CAU/BR, sem direito a voto;
II – quatro representantes do CAU/BR, sendo um membro indicado pelo Plenário, um membro indicado pela Comissão de Organização e Administração (COA), um membro indicado pela Comissão de Planejamento e Finanças (CPFi) e um membro indicado pelo Presidente do CAU/BR, todos homologados pelo Plenário do CAU/BR;
II – três representantes do CAU/BR, sendo um membro indicado pelo Plenário, o coordenador da Comissão de Organização e Administração (COA) e o coordenador da Comissão de Planejamento e Finanças (CPFi), e seus substitutos, todos homologados pelo Plenário do CAU/BR; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)
III – quatro presidentes de CAU/UF, todos indicados pelo conjunto de presidentes de CAU/UF;
III – três presidentes de CAU/UF, e seus substitutos, todos indicados pelo conjunto de presidentes de CAU/UF e homologados pelo Plenário do CAU/BR; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)
IV – o gerente técnico do CAU/BR, sem direito a voto.
§ 1° Os trabalhos da Comissão Temporária Gestora – CSC serão coordenados pelo Presidente do CAU/BR.
§ 2° Os trabalhos de secretaria da Comissão Temporária Gestora – CSC serão prestados pela Gerência Técnica do CAU/BR.
§ 3° Ressalvado o disposto no § 4°, o mandato dos membros eleitos para a composição da Comissão Temporária Gestora – CSC é de 12 (doze) meses.
§ 4° O primeiro mandato dos membros eleitos para a composição da Comissão Temporária Gestora – CSC se encerrará em 31 de dezembro de 2014.
Art. 3° São competências da Comissão Temporária Gestora – CSC:
I – elaborar a sua norma de funcionamento;
II – estabelecer as diretrizes e o regulamento relativos à gestão, manutenção e evolução dos seguintes serviços compartilhados:
a) Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) nos módulos:
1 – Gerencial: Siscont, Patrimônio, Passagens e Diárias, e Almoxarifado;
2 – Corporativo e Ambiente do Arquiteto e Urbanista;
3 – Sistema de Informação Geográfica;
b) Serviço de Hospedagem em Data Center;
III – estabelecer as diretrizes do regulamento de compartilhamento das despesas para custeio dos serviços relacionados no inciso II deste artigo, entre o CAU/BR e os CAU/UF, a serem efetivadas a partir de 1° de janeiro de 2014;
IV – estabelecer as diretrizes e o regulamento relativos à gestão, manutenção e evolução da rede integrada de atendimento;
V – estabelecer as diretrizes relativas à gestão, manutenção e evolução de outros serviços a serem compartilhados.
Parágrafo único. A Comissão Temporária Gestora – CSC terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter o disposto neste artigo à deliberação do CAU/BR em Reunião Plenária Ordinária ou Reunião Plenária Ampliada do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4° A Comissão Temporária Gestora – CSC terá o prazo de funcionamento de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais períodos, e se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses.
Parágrafo único. Até a aprovação do previsto no art. 3° desta Resolução, os custos para participação dos representantes nas reuniões da Comissão Temporária Gestora – CSC serão arcados pelo CAU de origem do membro participante.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 222, Seção 1, de 14 de novembro de 2013)