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Dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético- disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

 

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(Revogada pela Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, incisos I, II e IV, 3°, incisos I, III e V, e 9°, incisos I e VIII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 23, realizada no dia 5 de outubro de 2013;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1° Aprovar o procedimento para aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aprovado pela Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013.

 

 

CAPÍTULO I

DA CORRELAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

 

Art. 2° A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem calculadas e aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

 

Art. 2° A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas. (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Art. 3° À falta de determinações específicas nesta Resolução quanto aos procedimentos administrativamente cabíveis, o CAU/BR e os CAU/UF poderão recorrer aos preceitos análogos constantes na legislação federal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos procedimentais cabíveis, as seguintes normas são relevantes:

 

I – Constituição da República Federativa do Brasil;

 

II – Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

 

III – Lei n° 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas;

 

IV – Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

V – Resolução CAU/BR n° 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei n° 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data e dá outras providências;

 

VI – Resolução CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre a instrução e o julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 2010, e dá outra providências; e

 

VII – Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013, que aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

 

Art. 4° São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios, regras ou recomendações.

 

Art. 4° São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios ou regras. (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 5° São sanções ético-disciplinares aquelas determinadas pelo art. 19 da Lei n° 12.378, de  2010, a saber:

 

I – advertência;

 

II – suspensão entre 30 (trinta) dias e (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

 

III – cancelamento do registro;

 

IV – multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

 

§ 1° A advertência é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão manifesta à infração, emitida pelo CAU/UF.

 

§ 2° A advertência poderá ser fixada, em grau crescente correspondente à gravidade da infração, nas seguintes modalidades:

 

I – advertência reservada;

 

II – advertência pública.

 

Seção I

Da Advertência Reservada

 

Art. 6° A advertência reservada é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade prescinde de torná-la de conhecimento público.

 

§ 1° A advertência reservada consiste em ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF, entregue, em mãos, ao infrator, de forma confidencial, na sede do Conselho, advertindo-o sobre a infração cometida. Deverão constar nesta advertência as informações relativas ao processo julgado, o motivo da advertência e o dispositivo legal a que se refere.

 

§ 2° Quando não for possível a entrega em mãos do ofício declaratório, o infrator deverá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR), sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento à sede do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para receber o ofício.

 

Seção II

Da Advertência Pública

 

Art. 7° A advertência pública é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público.

 

§ 1° A advertência pública consiste de ofício declaratório publicado pelo CAU/UF, por meio impresso e telemático. Deverão constar nesta advertência as informações relativas ao processo julgado, o motivo da advertência e o dispositivo legal a que se refere.

 

§ 2° A publicação da advertência pública deverá ser realizada, na forma impressa, em quadro de avisos na sede do CAU/UF, nos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator, no Diário Oficial da União (DOU) e, por meio telemático, nos sítios eletrônicos do CAU (CAU/BR e CAU/UF), na rede mundial de computadores.

 

Seção III

Da Suspensão

 

Art. 8° A suspensão é sanção ético-disciplinar que consiste em interrupção compulsória por tempo determinado do registro profissional do infrator, ficando impedido do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.

 

§ 1° O período previsto para a suspensão, conforme o art. 19, inciso II da Lei n° 12.378, de 2010, variará de 30 (trinta dias) a um 1 (um) ano.

 

§ 2° A suspensão deverá ser informada ao infrator mediante ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, entregue, em mãos, ao profissional, na sede do Conselho, advertindo-o sobre a infração cometida. Deverão constar neste ofício as informações relativas ao processo julgado, o motivo da suspensão e o dispositivo legal a que se refere.

 

§ 3° Quando não for possível a entrega em mãos do ofício declaratório, o infrator deverá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou edital, sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento à sede Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para receber o ofício.

 

§ 4° A publicação da suspensão deverá ser realizada, na forma impressa, em quadro de avisos na sede do CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, nos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator, no Diário Oficial da União (DOU) e, por meio telemático, nos sítios eletrônicos do CAU (CAU/BR e CAU/UF), na rede mundial de computadores.

 

Seção IV

Do Cancelamento do Registro

 

Art. 9° O cancelamento do registro é sanção ético-disciplinar que consiste em anulação compulsória e permanente do registro profissional do infrator, ficando impedido do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional, conforme o art. 19, inciso III da Lei n° 12.378, de 2010.

 

§ 1° O cancelamento deverá ser informado ao infrator mediante ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, entregue em mãos, na sede do Conselho, informando-o sobre a infração cometida. Deverão constar neste ofício as informações relativas ao processo julgado, o motivo do cancelamento e o dispositivo legal a que se refere.

 

§ 2° Quando não for possível a entrega em mãos do ofício declaratório, o infrator deverá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou edital, sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento à sede do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para receber o ofício.

 

§ 3° A publicação do cancelamento deverá ser realizada, na forma impressa, em quadro de avisos na sede do CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, nos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator, no Diário Oficial da União (DOU) e, por meio telemático, nos sítios eletrônicos do CAU (CAU/BR e CAU/UF), na rede mundial de computadores.

 

§ 4° Após a publicação do cancelamento, o infrator deverá devolver a sua carteira de identidade profissional ao CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, para a devida extinção do documento.

 

Seção V

Da Multa

 

Art. 10. A multa é sanção disciplinar que consiste em punição pecuniária, com variação de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, conforme previsto no art. 19, inciso IV e § 4° da Lei n° 12.378, de 2010.

 

Parágrafo único. A multa deverá ser paga de uma só vez, em até 10 (dez) dias após a notificação  ao infrator.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E CÁLCULO DA SANÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

(Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser aplicadas em face das infrações ético- disciplinares correspondentes às regras constantes no Código de Ética e Disciplina e do art. 18, incisos I a XII da Lei nº 12.378, de 2010, conforme a relação discriminada no Anexo a esta Resolução.

 

Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser fixadas dentre as previstas para cada infração ético-disciplinar, conforme discriminado no Anexo a esta Resolução, considerando-se as circunstâncias do art. 2°, por descumprimento ao art. 18, incisos I a XII da Lei 12.378, de 2010, e às regras constantes do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Seção I

Dos Atenuantes e Agravantes

 

Art. 12. A atenuação ou agravamento da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo e nem superior ao máximo de sanções definidas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

Art. 12. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010; já o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo a esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

§ 1° A advertência poderá ser atenuada ou agravada, alternativamente entre reservada e pública.

 

§ 2° A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto.

 

§ 2° A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento. (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

§ 3° A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto.

 

§ 3° A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento. (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

4° As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção ético-disciplinar aplicada em processo ético-disciplinar transitado em julgado.

 

§ 4° As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção aplicada em processo ético-disciplinar. (Redação dada pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Art. 13. Caberá às partes envolvidas em processo ético-disciplinar apresentar provas documentais referentes às recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil para efeito de agravamento ou atenuação das sanções aplicáveis.

 

Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR): (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

I – imprudência; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

II – negligência; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

III – imperícia; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

IV – erro técnico; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

V – uso de má-fé; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

VI – danos temporários à integridade física; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

VII – danos permanentes à integridade física; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

VIII – causa mortis; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

IX – dano material reversível; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

X – dano material irreversível; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído. (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se: (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

I – imprudência como a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem a devida previsão e cautela necessárias; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

II – negligência como a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência no desenvolvimento dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

III – imperícia como a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários, para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

IV – erro técnico como a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

V – uso de má-fé como agir de forma intencional para prejudicar terceiros; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

VI – dano à integridade física como o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

VII – causa mortis como a ação profissional determinante da morte de alguém; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

VIII – dano material como perda ou prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando; (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

IX – dano ao meio ambiente natural e construído como ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos. (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Seção II

Do Cálculo das Sanções Ético-disciplinares

(Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Art. 13-B. O cálculo das sanções ético-disciplinares estabelecidas nos termos do art. 11 deverá considerar, de início, o limite mínimo de cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem efetuados em relação ao limite mínimo da sanção, de acordo com as frações, limites ou nos intervalos previstos no Anexo a esta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Parágrafo único. Caberá às Comissões de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos CAU/UF apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos nesta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento. (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO OU MULTA

 

Art. 14. O descumprimento de determinação de suspensão ou a falta do pagamento da multa por parte do infrator acarretará na duplicação da respectiva sanção.

 

CAPÍTULO VI

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 15. A reincidência em infrações a quaisquer regras do Código de Ética e Disciplina, bem como àquelas prescritas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010, implicará no agravamento máximo da sanção correspondente.

 

Parágrafo único. A reincidência, por mais de 3 (três) vezes, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá resultar em processo ético-disciplinar e imputar ao infrator uma suspensão de 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), acrescida de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

 

Art. 16. Os CAU/UF, após a publicação desta Resolução, deverão organizar, desenvolver, promover e manter sua divulgação, em conjunto com o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, aos profissionais, às entidades de classe, às instituições de ensino, às sociedades civis e organizadas, ao poder público e ao público em geral.

 

CAPÍTULO VII

(Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

DO CONCURSO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

(Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Concurso material

 

Art. 16-A. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de mesma natureza em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa. (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Concurso formal

 

Art. 16-B. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa. (Incluído pela Resolução nº 86, de 15 de agosto de 2014)

 

Parágrafo único. As sanções calculadas nos termos deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente.  (Incluído pela Resolução nº  86, de 15 de agosto de 2014)

 

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Brasília, 5 de outubro de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 211, Seção 1, de 30 de outubro de 2013)

 


 

RESOLUÇÃO N° 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2013

ANEXO I 

 

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