Dispõe sobre a emissão de certidões ordinárias pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

 

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(Revogada pela Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos II e IV, 3°, incisos I e V e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 22, realizada nos dias 5 e 6 de setembro de 2013; e

 

Considerando os artigos 2° e 3° da Lei n° 12.378, de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências;

 

Considerando as Resoluções CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo; n° 32, de 2 de agosto de 2012, que altera a Resolução CAU/BR n° 18, de 2012; e n° 35, de 5 de outubro de 2012, que dispõe sobre o registro temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal; e

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 36, de 9 de novembro de 2012, que altera a Resolução CAU/BR n° 12, de e de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições e define os procedimentos para emissão de certidões ordinárias pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), concedidas a arquitetos e urbanistas ou a pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 2° As certidões ordinárias emitidas pelos CAU/UF são:

 

I – Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF);

 

II – Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ); e 

 

III – Certidão Negativa de Débito (CND).

 

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA (CRQPF)

 

Art. 3° A Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista encontra-se com registro ativo e sem débito junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

 

Art. 4° A CRQPF de que trata o artigo anterior conterá as seguintes informações:

 

a) nome do arquiteto e urbanista;

 

b) título profissional e, se houver, complemento;

 

c) número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;

 

d) país de diplomação do arquiteto e urbanista;

 

e) atribuições profissionais do arquiteto e urbanista;

 

f) anotação de curso(s) realizado(s) pelo arquiteto e urbanista, se houver;

 

g) informação sobre a inexistência de débito do arquiteto e urbanista junto ao CAU; e

 

g) validade da CRQPF.

 

§ 1° Caso o arquiteto e urbanista possua certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho registrado no CAU/UF, a designação “com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho” será posposta ao título.

 

§ 2° O registro do arquiteto e urbanista no CAU será expresso na CRQPF como provisório, temporário ou definitivo, conforme sua condição.

 

§ 3° Das CRQPF emitidas no período de até 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor da Resolução CAU/BR n° 36, de 9 de novembro de 2012, deverá constar além do número de registro do arquiteto e urbanista no CAU, o número de registro concedido anteriormente à vigência daquela Resolução.

 

§ 4° O dado concernente a “país de diplomação” especificará o país em que se localiza a instituição de ensino superior na qual o arquiteto e urbanista se diplomou.

 

§ 5° No campo “atribuições profissionais” constará que as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas são os especificados no art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010.

 

§ 6° Constarão da CRQPF os cursos de pós-graduação stricto sensu – mestrado e doutorado – e os lato sensu – especialização e aperfeiçoamento – nas áreas concernentes à Arquitetura e Urbanismo, realizados no País ou no exterior, desde que cadastrados no CAU/UF, nos termos de normativo específico do CAU/BR, e que o diploma ou certificado do interessado tenha sido anotado no conselho.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (CRQPJ)

 

Art. 5° A Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo se  encontra com registro ativo e sem débito junto ao CAU.

 

Art. 6° A CRQPJ de que trata o artigo anterior conterá as seguintes informações:

 

a) razão social da pessoa jurídica;

 

b) data do ato constitutivo e da mais recente atualização, se houver;

 

c) número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

 

d) número de registro da pessoa jurídica no CAU;

 

e) capital social da pessoa jurídica;

 

f) data da mais recente integralização do capital social da pessoa jurídica;

 

g) objetivo social da pessoa jurídica;

 

h) atividades econômicas da pessoa jurídica, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

 

i) responsável técnico da pessoa jurídica perante o CAU;

 

j) informação sobre a inexistência de débito da pessoa jurídica junto ao CAU; e

 

k) validade da CRQPJ.

 

Parágrafo único. Do objetivo social e das atividades econômicas da pessoa jurídica de que tratam as alíneas “g” e “h” do caput deste artigo, somente constarão de CRQPJ as que sejam relacionadas às atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)

 

Art. 7° A Certidão Negativa de Débito (CND) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo com registro interrompido, suspenso, cancelado ou baixado encontra-se sem débito junto ao CAU.

 

Art. 8° A CND de que trata o artigo anterior conterá as seguintes informações:

 

a)identificação do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, nos termos dos artigos 4° e 6° desta Resolução, conforme o caso;

 

b) situação atual do registro, conforme as possibilidades relacionadas no art. 7° antecedente;

 

c) informação sobre a inexistência de débito do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo junto ao CAU; e

 

d) validade da CND. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9° As certidões ordinárias de que trata esta Resolução deverão ser requeridas mediante formulários próprios disponíveis no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

Art. 10. Para os fins desta Resolução, considera-se “sem débito” o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo adimplente em relação às anuidades e taxas, e às multas decorrentes de auto de infração ou sanção disciplinar, no âmbito do CAU/UF.

 

Art. 11. A CRQPF, a CRQPJ e a CND serão emitidas gratuitamente e terão validade de 90 (noventa) dias em todo o território nacional.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1° de fevereiro de 2014.

 

Brasília, 6 de setembro de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 188, Seção 1, de 27 de setembro de 2013)

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