Dispõe sobre o registro temporário e a baixa de registro de pessoa jurídica estrangeira nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), mediante constituição de sociedade personificada com pessoa jurídica brasileira, e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, incisos II e IX da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos I, II e IV, 3°, incisos I, V e XIII, e 9°, incisos I, XVII e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 19, realizada nos dias 6 e 7 de junho de 2013;

 

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

 

Considerando o que consta na Resolução CAU/BR n° 35, de 5 de outubro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos para o registro temporário de profissionais diplomados no exterior e sem domicilio no país;

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para o registro temporário e a baixa do registro de pessoa jurídica estrangeira nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), mediante constituição de sociedade personificada com pessoa jurídica brasileira previamente registrada no CAU.

 

§ 1° O requerimento de registro da sociedade personificada de que trata o caput deverá ser instruído com a autorização de funcionamento da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, emitida pelo Poder Executivo brasileiro, em conformidade com a legislação em vigor.

 

§ 2° A sociedade personificada, antes do início de quaisquer atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo em território nacional, deverá providenciar seu registro no CAU/UF da localidade de sua sede.

 

§ 3° A sociedade personificada somente poderá ser realizada em associação com pessoa jurídica estrangeira em cujos países de origem a legislação vigente admitir o mesmo tipo de associação com pessoas jurídicas brasileiras para atuarem naqueles países na atividade de Arquitetura e Urbanismo.

 

§ 4° A possibilidade prevista para profissionais estrangeiros no art. 6°, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, somente será permitida para profissionais integrantes da pessoa jurídica estrangeira componente da sociedade personificada descrita nesta Resolução.

 

§ 5° O registro da sociedade personificada estará condicionado à garantia de registro de autoria dos arquitetos brasileiros integrantes desta sociedade, nos países de origem da pessoa jurídica estrangeira associada, conforme os procedimentos da lei brasileira e conforme o que é aceito pela Convenção de Berna.

 

Art. 2° Para os fins previstos nesta Resolução, o objetivo do contrato de constituição da sociedade personificada deverá corresponder a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo específica, de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou compartilhada com outras profissões regulamentadas.

 

Art. 3° O registro temporário de sociedade personificada de que trata o art. 1° vigorará pelo tempo de duração da sociedade, definido no instrumento de constituição desta, ou pelo tempo de execução do objetivo nela pactuado, prevalecendo o que expirar primeiro.

 

Parágrafo único. Caso o objetivo pactuado no instrumento de constituição da sociedade personificada não seja concluído no prazo estabelecido no respectivo contrato, ser-lhe-á facultado requerer a prorrogação do registro no CAU/UF, mediante apresentação de aditivo contratual, sendo o prazo adicional do registro igual ao do tempo necessário à conclusão do objetivo.

 

Art. 4° Proceder-se-á à baixa do registro da sociedade personificada junto ao CAU/UF nos seguintes casos:

 

I – por requerimento da sociedade personificada, quando esta declarar a impossibilidade ou a desistência de realização do objetivo;

 

II – de ofício:

 

a) quando decorrido o prazo contratual ou concluído o objetivo;

 

b) se houver dissolução da sociedade.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DA APRECIAÇÃO DO REGISTRO

Art. 5° O registro de sociedade personificada de que trata esta Resolução deverá ser  requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:

 

a) ato do Poder Executivo brasileiro que autorizou o funcionamento da pessoa jurídica estrangeira no país e fixou o capital destinado às suas operações em território nacional, com individuação de seu representante legal;

 

b) certidão de registro e quitação junto ao CAU da pessoa jurídica brasileira integrante da sociedade personificada requerente;

 

c) ato constitutivo da sociedade personificada requerente devidamente registrado no órgão competente;

 

d) comprovante de inscrição da sociedade personificada requerente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

e) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da sociedade personificada requerente;

 

f) contrato de prestação de serviços, se houver, em que esteja especificada a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, que constitui o seu objeto, e que esteja definida no ato constitutivo da sociedade personificada.

 

§ 1° O arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, portador de registro ativo no CAU, indicado como responsável técnico pela sociedade personificada requerente, deve apresentar comprovante de vínculo com essa mesma sociedade, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social ou contrato de prestação de serviços, para fins de validação do RRT de Cargo ou Função, nos termos da Resolução CAU/BR n° 28, de 2012.

 

§ 2° A responsabilidade técnica que o arquiteto e urbanista assume pela sociedade personificada será computada para fins de verificação do limite definido no art. 10 da Resolução CAU/BR n° 28, de 2012.

 

Art. 6° O requerimento de registro de que trata esta Resolução constituirá processo administrativo a ser submetido à aprovação da Comissão de Exercício Profissional  do  Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) onde formulado o pedido, e à homologação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR), as quais poderão, quando julgarem necessário, realizar diligências ou requisitar documentos para subsidiar sua análise e decisão.

 

Parágrafo único. Caso no CAU/UF não exista Comissão de Exercício Profissional, a matéria passará à competência da instância do conselho que possua as atribuições desta comissão,  ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do plenário do conselho.

 

Art. 7° Deferido o registro da sociedade personificada, esta deverá, antes do início de suas atividades, efetuar junto ao CAU/UF o pagamento da anuidade do exercício corrente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não obstará a concessão dos benefícios da proporcionalidade e dos prazos de pagamento de anuidades, conforme previstos em normas próprias do CAU/BR.

 

Art. 8° A sociedade personificada registrada no CAU/UF nos termos desta Resolução fica sujeita aos regimes gerais de anuidades, taxas e multas fixados na Lei n° 12.378, de 2010, e em normas próprias do CAU/BR.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° A participação de arquitetos e urbanistas diplomados no exterior nas atividades realizadas no Brasil pelas pessoas jurídicas estrangeiras de que trata esta Resolução ficará condicionada, em todos os casos, ao cumprimento do art. 4°, § 1°, alínea “a” da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012.

 

Art. 10. Toda documentação em língua estrangeira deverá possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização pela autoridade consular brasileira da respectiva sede, e deve apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10. Toda documentação em língua estrangeira deverá possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e deve apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2013.

 

Brasília, 7 de junho de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 119, Seção 1, de 24 de junho de 2013)

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