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Dispõe sobre a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, inciso I, 3°, inciso V e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 18, realizada no dia 9 de maio de 2013;

 

Considerando o disposto no art. 34, inciso V da Lei n° 12.378, 31 de dezembro de 2010, que determina que compete aos CAU/UF realizar as inscrições de pessoas jurídicas habilitadas, “na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado”;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e da Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012.

 

Art. 2° As pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo que na data de entrada em vigor desta Resolução estiverem registradas nos CAU/UF, inclusive aquelas a que se refere o art. 3° da Resolução CAU/BR n° 28, de 2012, deverão solicitar atualização cadastral, nos termos definidos na presente norma.

 

Parágrafo único. Compete ao CAU/BR e aos CAU/UF divulgarem, junto às pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo, a obrigatoriedade e o prazo de atualização cadastral, com vistas ao cumprimento do que dispõe esta Resolução.

 

Art. 3° A atualização cadastral de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada através de formulário próprio disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), ao qual deverá ser anexada a seguinte documentação:

 

a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou, se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico;

 

d) comprovante de vínculo do responsável técnico com a pessoa jurídica registrada, mediante contrato social, carteira de trabalho e previdência social, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 950-A, de 22 de abril de 1966, e a Resolução CAU/BR n° 38, de 9 de novembro de 2012.

 

Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas “a” e “d” do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la.

 

Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas “a” e “d” do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la, facultando-se a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas. (Redação dada  pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

Art. 4° A pessoa jurídica que, uma vez avisada das disposições contidas nesta norma, passados 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução não solicitar a atualização cadastral de  seu registro junto ao CAU/UF será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.

 

Art. 4° Após a entrada em vigor desta Resolução, a pessoa jurídica deverá solicitar a atualização cadastral de seu registro junto ao CAU/UF de sua sede, nos seguintes prazos e condições: (Redação dada  pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

I – até 150 (cento e cinquenta) dias, pessoas jurídicas com a anuidade do exercício corrente paga; (Incluído pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

II – até 60 (sessenta) dias, pessoas jurídicas sem a anuidade do exercício corrente paga. (Incluído pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

Parágrafo único. Uma vez passados os prazos estabelecidos, a pessoa jurídica que não solicitar atualização cadastral de seu registro será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação. (Incluído pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

Art. 5° Requerida a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica, o CAU/UF terá o prazo de 90 (noventa dias) para manifestar-se acerca da demanda, podendo:

 

I – validar a documentação correspondente e concluir o processo de atualização; ou

 

II – instar a pessoa jurídica interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar pendências eventualmente detectadas, sob pena de incorrer no que estabelece o art. 4° desta Resolução.

 

Art. 6° A manutenção da atualização cadastral de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF de que trata o art. 34, inciso V da Lei n° 12.378, de 2010, deverá ser efetuada, segundo os termos definidos no art. 3° desta Resolução, sempre que ocorrer:

 

I – alteração em seu ato constitutivo;

 

II – baixa ou substituição de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo único. O CAU/UF enviará comunicado à pessoa jurídica para que atualize os seus dados cadastrais.

 

Art. 7° Os requerimentos de registro de pessoa jurídica nos CAU/UF, efetivados no SICCAU a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser instruídos com documentação autenticada por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la.

 

Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para atendimento ao caput deste artigo. (Incluído pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1° de agosto de 2013.

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1° de novembro de 2013. (Redação dada  pela Resolução n° 59, de 28 de outubro de 2013)

 

Brasília, 9 de maio de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 97, Seção 1, de 22 de maio de 2013)

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