Dispõe sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução n° 238, de 16 de junho de 2023)
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, incisos II, III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, inciso VI, letra “a”, 3°, incisos V e XV e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 18, realizada no dia 9 de maio de 2013;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) responderão, nas respectivas administrações, pelas despesas relacionadas com os deslocamentos de pessoas a serviço no território nacional ou no exterior, observados os termos desta Resolução, compreendendo:
I – passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes;
II – reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado, quando não forem fornecidas passagens, ou estas não atenderem à totalidade dos deslocamentos;
III – diárias;
IV – custeio da locomoção urbana; (Suspenso pela Deliberação Plenária DPOBR Nº 0091-01/2019)
V – custeio da hospedagem e da manutenção no local de destino, quando não forem concedidas diárias.
Parágrafo único. Consideram-se deslocamentos de pessoas a serviço para os fins desta Resolução:
I – a participação em reuniões plenárias, do conselho diretor e de comissões e em eventos, representações e outras atividades institucionais do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, do presidente, conselheiros, representantes de entidades, ouvidor e de pessoas convidadas ou convocadas;
II – a participação em trabalhos, reuniões, eventos e outras atividades de interesse do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelos seus empregados;
III – a participação em trabalhos, reuniões, eventos e outras atividades de interesse do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, por prestadores de serviços, quando os contratos fixarem a obrigação do conselho responder por tais obrigações;
IV – a participação em treinamentos promovidos ou custeados pelo respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, do presidente, conselheiros e empregados.
CAPITULO II
DAS PASSAGENS DE TRANSPORTE
Art. 2° As passagens serão fornecidas para o transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender às demandas de deslocamento do local de origem da pessoa a serviço até o local de prestação dos serviços e retorno ao local de origem ou a outro destino no território nacional.
Art. 3° A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração:
I – o atendimento das atividades que tenham demandado o deslocamento a serviço;
II – os menores custos para o CAU/BR ou para o CAU/UF;
III – a conveniência do convocado quanto ao local de origem e retorno dentro do território nacional;
IV – evitar desgaste físico excessivo à pessoa designada.
Parágrafo único. Compreende-se como fator de desgaste físico excessivo:
I – os horários de partida antes das 9h00 (nove horas) e de chegada após as 23h00 (vinte e três horas), considerados os horários locais, salvo quando não houver disponibilidade de transportes em outros horários;
II – os períodos de escalas e conexões que, quando somados, excedam de três horas.
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO POR DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO OU ALUGADO
Art. 4° Em substituição ao fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias previstas no art. 2° antecedente, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pela pessoa designada para o deslocamento a serviço, poderá ser concedida indenização por deslocamento em veículo próprio, desde que presente uma das seguintes situações:
Art. 4° Em substituição ao fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias previstas no art. 2° antecedente, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pela pessoa designada para o deslocamento a serviço, poderá ser concedida indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado, desde que presente uma das seguintes situações: (Redação dada pela Resolução n° 70, de 23 de janeiro de 2014)
I – quando o trecho de deslocamento não for servido por transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário regular;
II – quando, mesmo no caso de o trecho de deslocamento ser servido por transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário regular, o deslocamento em veículo próprio ou alugado possa ser feito em tempo razoavelmente inferior àquele que seria despendido nos transportes regulares.
Art. 5° Os valores da indenização de que trata o art. 4° serão fixados, conforme o caso, pelo plenário do CAU/BR ou pelos plenários dos CAU/UF, para vigorarem no âmbito das respectivas administrações, e corresponderão: (Vide art. 2º, inciso I da Resolução nº 113, de 13 de janeiro de 2016)
I – nos casos do inciso I do art. 4°, ao limite máximo de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por quilômetro rodado;
II – nos casos do inciso II do art. 4°, ao limite máximo de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por quilômetro rodado ou aos valores equivalentes aos custos dos transportes regulares disponíveis no momento do deslocamento a serviço, prevalecendo o que for menor.
I – valor limite para indenização por quilômetro rodado em veículo próprio ou alugado (Resolução n° 47/2013, art. 5°): R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos); (Redação dada pela Resolução nº 113, de 13 de janeiro de 2016)
Parágrafo único. As distâncias entre cidades a serem tomadas como parâmetros para a indenização por utilização de veículo próprio ou alugado serão as constantes no Quadro de Distância Rodoviária entre as principais cidades brasileiras, editado pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. (Incluído pela Resolução n° 70, de 23 de janeiro de 2014)
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 6° As diárias destinam-se a atender às despesas de hospedagem e alimentação, sendo devida uma diária para cada dia de afastamento em que haja pernoite fora da sede do domicílio da pessoa a serviço.
Parágrafo único. A pessoa a serviço fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do domicílio;
II – quando o CAU/BR, o CAU/UF ou a entidade ou organismo responsável pelas atividades custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;
III – quando as atividades forem prestadas no local do domicílio da pessoa e esta não seja remunerada pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF. (Suspenso pela Deliberação Plenária DPOBR Nº 0091-01/2019)
Art. 7° Ressalvados os casos do parágrafo único do art. 6°, cujo pagamento poderá ocorrer posteriormente, o adiantamento do valor das diárias será creditado em conta corrente de titularidade da pessoa designada até um dia antes do início do deslocamento.
Art. 8° O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão os valores das diárias a serem praticados nas respectivas administrações, respeitados os seguintes limites: (Vide art. 2º, inciso II da Resolução nº 113, de 13 de janeiro de 2016)
I – deslocamentos no território nacional: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
I – valor limite das diárias para deslocamentos no território nacional (Resolução n° 47/2013, art. 8°): R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); (Redação dada pela Resolução nº 113, de 13 de janeiro de 2016)
II – deslocamentos ao exterior ou do exterior:
a) nas Américas do Sul e Central: até US$ 400,00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América);
b) na América do Norte: até US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América);
c) demais países: até US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América).
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO
Art. 9° Sem prejuízo da concessão de diárias nos termos dos artigos 6° a 8° antecedentes, as pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF terão direito ao auxílio deslocamento, destinado a cobrir despesas de locomoções urbanas. (Suspenso pela Deliberação Plenária DPOBR Nº 0091-01/2019)
Art. 10. O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão os valores do auxílio deslocamento a serem praticados nas respectivas administrações, respeitado o limite de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). (Vide art. 2º, inciso III da Resolução nº 113, de 13 de janeiro de 2016) (Suspenso pela Deliberação Plenária DPOBR Nº 0091-01/2019)
Parágrafo único. O auxílio deslocamento será devido uma única vez para cada deslocamento a serviço, ainda que sejam diversos os destinos, e será igual para os deslocamentos nacionais e internacionais.
§ 1° O auxílio deslocamento será devido uma única vez para cada deslocamento a serviço, ainda que sejam diversos os destinos, e será igual para os deslocamentos nacionais e internacionais. (Redação dada pela Resolução n° 70, de 23 de janeiro de 2014) (Suspenso pela Deliberação Plenária DPOBR Nº 0091-01/2019)
§ 2° Nos casos em que sejam aplicadas as disposições do art. 4° desta Resolução, o auxílio deslocamento corresponderá a 100% do valor previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução n° 70, de 23 de janeiro de 2014) (Suspenso pela Deliberação Plenária DPOBR Nº 0091-01/2019)
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE HOSPEDAGEM E DE MANUTENÇÃO
Art. 11. Às pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF, que com estes não tenham relação jurídica institucional ou funcional, e que sejam convocadas para a prestação de serviços fora de seus domicílios em razão de contrato de prestação de serviços, serão concedidos reembolsos das despesas de deslocamento a serviço, observadas as seguintes regras:
I – as passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias serão adquiridas pelo contratado, que deverá fazê-lo com observância ao princípio de economicidade, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições dos artigos 2° e 3° desta Resolução;
II – as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.
Parágrafo único. Os reembolsos a que se refere o inciso II deste artigo ficam sujeitos às seguintes limitações:
I – as despesas cujo reembolso será permitido são aquelas relacionadas à hospedagem, alimentação diária e locomoção urbana;
II – não serão reembolsados valores despendidos com bebidas alcoólicas e produtos para fumantes.
Art. 12. O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão, respeitando o valor-limite para reembolso diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo para reembolso diário a ser praticado nos respectivos conselhos para as despesas referidas no art. 11, inciso II. (Vide art. 2º, inciso IV da Resolução nº 113, de 13 de janeiro de 2016)
Parágrafo único. Para fins de aplicação do valor-limite diário, considerar-se-ão períodos de 24 (vinte e quatro) horas a partir do início do deslocamento a serviço.
Art. 13. Os reembolsos serão solicitados pelo interessado com a apresentação de relatório de viagem em que constem as informações relativas ao período de duração do deslocamento a serviço, as justificativas das despesas realizadas e os respectivos documentos fiscais comprobatórios.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 14. As pessoas a serviço do CAU/BR e dos CAU/UF, quando se deslocarem a serviço, ficam obrigadas à prestação de contas.
Art. 15. As prestações de contas observarão o seguinte:
I – quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos:
a) juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
b) comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso;
II – nos demais casos de deslocamento a serviço de pessoas com vínculo institucional ou funcional:
a) relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;
b) juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
c) comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso;
III – nos casos de deslocamento a serviço de pessoas sem vínculo institucional ou funcional:
a) relatório a que se refere o art. 13 desta Resolução;
b) juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário.
Parágrafo único. Havendo valores a restituir, decorrentes da não realização do deslocamento a serviço ou por pagamento de diárias e auxílios em excesso, tais valores deverão ser restituídos concomitantemente com a respectiva prestação de contas.
Art. 16. As prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser apresentadas até dez dias úteis após a conclusão da viagem.
Parágrafo único. A pessoa em débito com qualquer prestação de contas de viagem não poderá ser designada para novas missões, adotando-se ainda as seguintes providências:
I – em se tratando de conselheiros do CAU/BR ou dos CAU/UF, serão convocados, enquanto persistir a omissão, os respectivos suplentes;
II – os valores antecipados para o custeio da viagem serão considerados como débito, promovendo-se a cobrança administrativa ou judicial;
III – sendo o devedor empregado ou prestador de serviços, os valores em débitos serão descontados dos salários ou dos créditos a que tenha direito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, respeitando-se o seguinte:
I – nos casos em que haja acréscimo nos valores das passagens, o interessado deverá pagar, diretamente à empresa emitente das passagens, os valores despendidos a maior em face das alterações na programação;
II – não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem;
III – o interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, em casos não justificados.
Art. 18. Havendo transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário disponíveis em horários compatíveis com o início e encerramento do evento ou atividade que motivaram o deslocamento a serviço, de forma a permitir a chegada da pessoa no dia de início e o seu retorno no dia de encerramento, aplicar-se-ão as disposições do art. 17 no caso de a pessoa designada optar por outros horários de transportes.
Art. 19. O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAU/UF baixarão normas regulamentando as disposições desta Resolução e dispondo sobre os procedimentos administrativos pertinentes no âmbito dos respectivos conselhos.
Art. 20. No âmbito do CAU/BR são fixados os seguintes valores a que se refere esta Resolução:
I – reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado: R$ 1,12 (um real e doze centavos) por quilômetro rodado, respeitado o disposto no art. 5°;
II – diárias para deslocamentos a serviço no território nacional: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
III – diárias para deslocamentos a serviço ao exterior ou do exterior:
a) nas Américas do Sul e Central: US$ 400,00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América);
b) na América do Norte: US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América);
c) demais países: US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América);
IV – auxílio deslocamento: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
V – limite para reembolso das despesas de hospedagem e de manutenção: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 44, de 25 de janeiro de 2013.
Brasília, 9 de maio de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 97, Seção 1, de 22 de maio de 2013)
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