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Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente à atividade técnica realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.

 

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(Revogada pela Resolução nº 91, de 09 de outubro de 2014)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos I e II, 3°, incisos I e V e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 16, realizada nos dias 7 e 8 de março de 2013;

 

Considerando que a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seu art. 45, § 2°, permite ao arquiteto e urbanista “realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo”, o que se aplica às realizações profissionais fora do território nacional;

 

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR n° 17, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo  e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre o acervo técnico do arquiteto e urbanista e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT), sobre o registro de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e sobre a baixa, o cancelamento e a nulidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR n° 31, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Extemporâneo, referente a atividade concluída ou em andamento e dá outras providências;

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Resolução define as condições e fixa os procedimentos necessários ao Registro de Responsabilidade  Técnica (RRT),  à  constituição  de  acervo  técnico  e  à  emissão  de  Certidão de Acervo Técnico (CAT) referentes a atividade técnica contida no rol de atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do que dispõe a Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, e realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DA CONSTITUIÇÃO DE ACERVO TÉCNICO

 

Art. 2° É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das Resoluções CAU/BR n° 17, de 2 de março de  2012, e n° 31, de 2 de agosto de 2012, correspondente a atividade técnica realizada no exterior que envolva competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas.

 

§ 1° Os projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados nos termos desta Resolução deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 12.378, de 2010, e demais normativos vigentes, devendo ser identificados conforme a classificação de atividades relacionadas no art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.

 

§ 2° É vedado o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de atividade técnica realizada no exterior ou a inclusão desta no acervo técnico de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro profissional no CAU, ou se este estivesse interrompido, suspenso ou cancelado.

 

Art. 3° O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU, deverá ser efetuado em conformidade com o que dispõem os artigos 4°, § 1°, incisos I a IV, e 5°, incisos I a VI, da Resolução CAU/BR n° 17, de 2012.

 

Art. 4° O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

§ 1° O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com declaração formal de autoria ou de responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e com documentos comprobatórios da efetiva participação do profissional na realização desta atividade.

 

§ 2° Para os fins previstos nesta Resolução, serão considerados como comprobatórios da autoria ou responsabilidade do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e de sua efetiva realização, os seguintes documentos: comprovante fornecido por contratante ou por autoridade competente, contrato de prestação de serviço, certificado, portaria de nomeação ou designação de cargo ou função, ordem de serviço ou de execução e publicação técnica.

 

§ 3° A critério do arquiteto e urbanista, poderão ser apresentados, como complemento à lista de documentos comprobatórios elencados no § 2° antecedente: correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico, declaração de testemunhas, diário de obras, livro de ordem, cópias do projeto ou do produto resultante do serviço e registros fotográficos.

 

Art. 5° O requerimento de RRT de atividade técnica realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho  de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) onde se encontra registrado, que, após o exame cabível, deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.

 

Parágrafo único. Caso não exista Comissão de Exercício Profissional no CAU/UF, a matéria passará à competência da instância do conselho que possua as atribuições desta comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do plenário do conselho.

 

Art. 6° O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior, nos termos desta Resolução, ficará condicionado ao pagamento de:

 

I – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e

 

II – taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de RRT. 

 

§ 1° A taxa a que se refere o inciso I somente será devida em caso de deferimento do RRT a ela relacionado.

 

§ 2° A taxa a que se refere o inciso II deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.

 

Art. 7° Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade técnica realizada no exterior:

 

I – da qual não tenha participação efetiva como responsável técnico; ou

 

II – que não tenha sido realizada. 

 

Art. 8° O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

 

Art. 9° É facultado ao arquiteto e urbanista, em regularidade perante o CAU, solicitar a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) como documento que assegura, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF acervo técnico constituído por atividade realizada no exterior, desde que esta tenha sido devidamente registrada e que tenha sido procedida a baixa do correspondente RRT.

 

Art. 10. A CAT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será emitida em conformidade com os dispositivos do Capítulo III da Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012.

 

Art. 11. Pela emissão da certidão a que se refere o artigo anterior será cobrada uma taxa de expediente no valor de:

 

I – 50% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT;

 

II – 100% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT com registro de atestado (CAT-A).

 

§ 1° A CAT de que trata o inciso I deste artigo poderá ser constituída de até 20 (vinte) RRT.

 

§ 2° A CAT-A de que trata o inciso II deste artigo poderá ser constituída de todos os RRT que forem pertinentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço.

 

Art. 12. Os valores a serem cobrados pela emissão da Certidão de Acervo Técnico de que trata o art. 8° da Resolução CAU/BR n° 24, de 2012, serão os mesmos definidos no art. 11 desta  resolução, conforme se refiram a CAT ou CAT-A.

 

Art. 12. O valor a ser cobrado pela emissão da Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) de que trata a Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, será o mesmo definido no art. 11, inciso II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2013)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Os procedimentos relativos à baixa, ao cancelamento ou à nulidade de RRT, referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Resolução CAU/BR n° 24, de 2012.

 

Art. 14. Toda documentação apresentada em língua estrangeira deve possuir autenticação conforme a legislação do país onde a atividade técnica for realizada, ser legalizada pela autoridade consular brasileira e ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de maio de 2013.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de julho de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2013)

 

Brasília, 8 de março de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 53, Seção 1, de 19 de março de 2013)

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