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Fixa prazos para aprovação e homologação dos regimentos internos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no artigos 28, incisos II, III e V da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos I, II e  VI, letra “c”, 3°, incisos V, VI e VIII e 9°, incisos VI e VII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 15, realizada nos dias 7 e 8 de fevereiro de 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão aprovar seus regimentos internos pelos respectivos plenários e protocolá-los no CAU/BR para homologação, até 15 de maio de 2013.

 

Parágrafo único. Na elaboração de seus regimentos internos os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão adotar a estrutura e o modelo redacionais do Regimento Geral do CAU/BR.

 

Art. 2° Para a homologação dos regimentos internos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – exame e deliberação pela Comissão de Organização e Administração do CAU/BR, respeitada a ordem de protocolo no CAU/BR;

 

II – deliberação pelo Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da conclusão dos exames, a cargo da Comissão de Organização e Administração do CAU/BR.

 

Parágrafo único. Caso sejam necessárias diligências, junto ao CAU/UF, para esclarecimentos vinculados aos exames, este terá um prazo de 30 (trinta) dias para reencaminhar seu regimento interno  ao CAU/BR.

 

Art. 3° O descumprimento por parte dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do  Distrito Federal (CAU/UF), dos prazos e condições fixados nesta Resolução, configurará violação ao art. 34, inciso II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de fevereiro de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição n° 41, de 1° de março de 2013)

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