Dispõe sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução n° 47, de 09 de maio de 2013)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, incisos II, III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, inciso V, 3°, incisos V e XV e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 14, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2013;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) responderão, nas respectivas administrações, pelas despesas relacionadas com os deslocamentos de pessoas a serviço no território nacional ou no exterior, observados os termos desta Resolução, compreendendo:
I – passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes;
II – reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado, quando não forem fornecidas passagens, ou estas não atenderem à totalidade dos deslocamentos;
III – diárias;
IV – custeio da locomoção urbana;
V – custeio da hospedagem e da manutenção no local de destino, quando não forem concedidas diárias.
Parágrafo único. Consideram-se deslocamentos de pessoas a serviço para os fins desta Resolução:
I – a participação em reuniões plenárias, do conselho diretor e de comissões e em eventos, representações e outras atividades institucionais do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, do presidente, conselheiros, representantes de entidades, ouvidor e de pessoas convidadas ou convocadas;
II – a participação em trabalhos, reuniões, eventos e outras atividades de interesse do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelos seus empregados;
III – a participação em trabalhos, reuniões, eventos e outras atividades de interesse do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, por prestadores de serviços, quando os contratos fixarem a obrigação do conselho responder por tais obrigações;
IV – a participação em treinamentos promovidos ou custeados pelo respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, do presidente, conselheiros e empregados.
CAPITULO II
DAS PASSAGENS DE TRANSPORTE
Art. 2° As passagens serão fornecidas para o transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender às demandas de deslocamento do local do domicílio da pessoa a serviço até o local de prestação dos serviços e retorno ao local do domicílio.
Art. 3° A escolha dos transportadores e dos horários será feita pelo setor responsável do CAU/BR ou do CAU/UF, que deverá levar em consideração:
I – o integral atendimento das atividades que tenham demandado o deslocamento a serviço;
II – os menores custos para o CAU/BR ou para o CAU/UF;
III – a não imposição de desgaste físico excessivo à pessoa designada.
Parágrafo único. Nos casos em que haja outras opções de transporte cujos custos não excedam de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa mais vantajosa, compreendem-se como fator de desgaste físico excessivo:
I – os horários de partida e de chegada entre 0h00 (zero hora) e 6h00 (seis horas da manhã), considerados os horários locais, salvo quando não houver disponibilidade de transportes em outros horários;
II – os períodos de escalas e conexões que, quando somados, excedam de três horas.
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO POR DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO OU ALUGADO
Art. 4° Em substituição ao fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias previstas no art. 2° antecedente, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pela pessoa designada para o deslocamento a serviço, poderá ser concedida indenização por deslocamento em veículo próprio, desde que presente uma das seguintes situações:
I – quando o trecho de deslocamento não for servido por transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário regular;
II – quando, mesmo no caso de o trecho de deslocamento ser servido por transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário regular, o deslocamento em veículo próprio ou alugado possa ser feito em tempo razoavelmente inferior àquele que seria despendido nos transportes regulares.
Art. 5° Os valores da indenização de que trata o art. 4° serão fixados, conforme o caso, pelo plenário do CAU/BR ou pelos plenários dos CAU/UF, para vigorarem no âmbito das respectivas administrações, e corresponderão:
I – nos casos do inciso I do art. 4°, ao limite máximo de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por quilômetro rodado;
II – nos casos do inciso II do art. 4°, ao limite máximo de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por quilômetro rodado ou aos valores equivalentes aos custos dos transportes regulares disponíveis no momento do deslocamento a serviço, prevalecendo o que for menor.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 6° As diárias destinam-se a atender às despesas de hospedagem e alimentação, sendo devida uma diária para cada dia de afastamento em que haja pernoite fora da sede do domicílio da pessoa a serviço.
Parágrafo único. A pessoa a serviço fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do domicílio;
II – quando o CAU/BR, o CAU/UF ou a entidade ou organismo responsável pelas atividades custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;
III – quando as atividades forem prestadas no local do domicílio da pessoa e esta não seja remunerada pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF.
Art. 7° Ressalvados os casos do parágrafo único do art. 6°, cujo pagamento poderá ocorrer posteriormente, o adiantamento do valor das diárias será creditado em conta corrente de titularidade da pessoa designada até um dia antes do início do deslocamento.
Art. 8° O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão os valores das diárias a serem praticados nas respectivas administrações, respeitados os seguintes limites:
I – deslocamentos no território nacional: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
II – deslocamentos ao exterior ou do exterior:
a) nas Américas do Sul e Central: até US$ 400,00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América);
b) na América do Norte: até US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América);
c) demais países: até US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América).
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO
Art. 9° Sem prejuízo da concessão de diárias nos termos dos artigos 6° a 8° antecedentes, as pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF terão direito ao auxílio deslocamento, destinado a cobrir despesas de locomoções urbanas.
Art. 10. O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão os valores do auxílio deslocamento a serem praticados nas respectivas administrações, respeitado o limite de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O auxílio deslocamento será devido uma única vez para cada deslocamento a serviço, ainda que sejam diversos os destinos, e será igual para os deslocamentos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE HOSPEDAGEM E DE MANUTENÇÃO
Art. 11. Às pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF, que com estes não tenham relação jurídica institucional ou funcional, e que sejam convocadas para a prestação de serviços fora de seus domicílios em razão de contrato de prestação de serviços, serão concedidos reembolsos das despesas de deslocamento a serviço, observadas as seguintes regras:
I – as passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias serão adquiridas pelo contratado, que deverá fazê-lo com observância ao princípio de economicidade, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições dos artigos 2° e 3° desta Resolução;
II – as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.
Parágrafo único. Os reembolsos a que se refere o inciso II deste artigo ficam sujeitos às seguintes limitações:
I – as despesas cujo reembolso será permitido são aquelas relacionadas à hospedagem, alimentação diária e locomoção urbana;
II – não serão reembolsados valores despendidos com bebidas alcoólicas e produtos para fumantes.
Art. 12. O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão, respeitando o valor-limite para reembolso diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo para reembolso diário a ser praticado nos respectivos conselhos para as despesas referidas no art. 11, inciso II.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do valor-limite diário, considerar-se-ão períodos de 24 (vinte e quatro) horas a partir do início do deslocamento a serviço.
Art. 13. Os reembolsos serão solicitados pelo interessado com a apresentação de relatório de viagem em que constem as informações relativas ao período de duração do deslocamento a serviço, as justificativas das despesas realizadas e os respectivos documentos fiscais comprobatórios.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 14. As pessoas a serviço do CAU/BR e dos CAU/UF, quando se deslocarem a serviço, ficam obrigadas à prestação de contas.
Art. 15. As prestações de contas observarão o seguinte:
I – quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos:
a) juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
b) comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso;
II – nos demais casos de deslocamento a serviço de pessoas com vínculo institucional ou funcional:
a) relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;
b) juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
c) comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso;
III – nos casos de deslocamento a serviço de pessoas sem vínculo institucional ou funcional:
a) relatório a que se refere o art. 13 desta Resolução;
b) juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário.
Parágrafo único. Havendo valores a restituir, decorrentes da não realização do deslocamento a serviço ou por pagamento de diárias e auxílios em excesso, tais valores deverão ser restituídos concomitantemente com a respectiva prestação de contas.
Art. 16. As prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser apresentadas até dez dias úteis após a conclusão da viagem.
Parágrafo único. A pessoa em débito com qualquer prestação de contas de viagem não poderá ser designada para novas missões, adotando-se ainda as seguintes providências:
I – em se tratando de conselheiros do CAU/BR ou dos CAU/UF, serão convocados, enquanto persistir a omissão, os respectivos suplentes;
II – os valores antecipados para o custeio da viagem serão considerados como débito, promovendo-se a cobrança administrativa ou judicial;
III – sendo o devedor empregado ou prestador de serviços, os valores em débitos serão descontados dos salários ou dos créditos a que tenha direito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, respeitando-se o seguinte:
I – nos casos em que haja acréscimo nos valores das passagens, o interessado deverá pagar, diretamente à empresa emitente das passagens, os valores despendidos a maior em face das alterações na programação;
II – não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem;
III – o interessado deverá firmar declaração assumindo inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades.
Art. 18. Havendo transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário disponíveis em horários compatíveis com o início e encerramento do evento ou atividade que motivaram o deslocamento a serviço, de forma a permitir a chegada da pessoa no dia de início e o seu retorno no dia de encerramento, aplicar-se-ão as disposições do art. 17 no caso de a pessoa designada optar por outros horários de transportes.
Art. 19. Quando o CAU/BR ou os CAU/UF custearem integralmente as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, não haverá o pagamento de diárias.
Art. 20. O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAU/UF baixarão normas regulamentando as disposições desta Resolução e dispondo sobre os procedimentos administrativos pertinentes no âmbito dos respectivos conselhos.
Art. 21. No âmbito do CAU/BR são fixados os seguintes valores a que se refere esta Resolução:
I – reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado: R$ 1,12 (um real e doze centavos) por quilômetro rodado, respeitado o disposto no art. 5°;
II – diárias para deslocamentos a serviço no território nacional: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
III – diárias para deslocamentos a serviço ao exterior ou do exterior:
a) nas Américas do Sul e Central: US$ 400,00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América);
b) na América do Norte: US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América);
c) demais países: US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América);
IV – auxílio deslocamento: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
V – limite para reembolso das despesas de hospedagem e de manutenção: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução n° 2, de 15 de dezembro de 2011, e a Portaria Normativa n° 2, de 3 de fevereiro de 2012.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 23, Seção 1, de 1° de fevereiro de 2013)