RESOLUÇÃO N° 38, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), uso das competências previstas no art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3°, incisos I e V e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33,  de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012; e

 

Considerando o disposto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

 

Considerando o disposto nos artigos 6°, 12, 16, 21 e 24 e seus respectivos parágrafos únicos  da Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

 

Art. 1° Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

 

Art. 2° Compete aos CAU/UF fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas.

 

Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 1966, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em:

 

I – jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias;

 

II – jornada de trabalho de mais de 6 (seis) horas diárias.

 

Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

§ 1° A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

 

§ 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

§ 2° O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.

 

§ 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

I – até a sexta hora, na forma do § 1°; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

§ 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

Art. 5° Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

Art. 6° Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5° desta Resolução, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)

 

CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

 

Art. 7° O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei n° 4.950-A, de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação.

 

§ 1° Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade.

 

§ 2° À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) até a regularização da situação.

 

Art. 8° As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão:

 

I – multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

 

II – em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética.

 

Art. 9° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de novembro de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 20 de novembro de 2012)