Altera a Resolução n° 14, de 2012, que dispõe sobre a carteira profissional de arquiteto e urbanista e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3°, inciso V e 9°, inciso I do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 8°, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1° Os artigos 1°, 2° e 3° da Resolução CAU/BR n° 14, de 3 de fevereiro de 2012, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2012, Seção 1, página 152, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1° Aos arquitetos e urbanistas detentores de registro definitivo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional.”

“Art.  2° …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

V  – ………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

c) tipo sanguíneo, admitida a opção “não informado”;

………………………………………………………………………………………………………………………

i) ano de formatura;

…………………………………………………………………………………………………………………….”

 

“Art. 3° Ressalvado o disposto no parágrafo único, será cobrada, pela emissão da carteira profissional do arquiteto e urbanista, uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais), reajustada de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Resolução CAU/BR n° 3, de 15 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. Será isenta da taxa de que trata este artigo a carteira profissional que for requerida pelos arquitetos e urbanistas até 31 de dezembro de 2012.”

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de novembro de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 20 de novembro de 2012)

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