Dispõe sobre o registro temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior, e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 3°, inciso V e 9°, incisos XLII e XLVI do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 28, inciso IX e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 11, realizada nos dias 4 e 5 de outubro de 2012;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os procedimentos para o registro temporário, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País, são os fixados nesta Resolução.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo é válido em todo o território nacional, efetivando-se a partir da anotação das informações cadastrais do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR n° 5, de 15 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 2° Atendidos os requisitos dos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder, em caráter excepcional e por tempo determinado, registro temporário a arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País.
Art. 3° O registro temporário poderá ser concedido a arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior e sem domicílio no País:
I – vencedor em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo realizado no Brasil;
I – portador de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino localizada no exterior e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada, e que tenha contrato ou proposta de contrato temporário de trabalho no Brasil.
§ 1° Nos casos de que trata o inciso I, o registro temporário terá validade enquanto durar a atividade a ser realizada pelo arquiteto e urbanista em virtude do concurso em que tiver sido vencedor.
§ 2° Nos casos de que trata o inciso II, o registro temporário será concedido por prazo equivalente ao previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado entre o arquiteto e urbanista e o contratante.
§ 3° Respeitado o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 2010, a concessão de registro temporário de que trata esta Resolução ficará condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas, com registro no CAU e com domicílio ou sede no Brasil, no acompanhamento de todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas sem domicílio no País.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO NO CAU
Art. 4° O requerimento de registro temporário deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos:
I – nos casos de que trata o inciso I do art. 3°:
a) diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada;
b) cópia do contrato temporário de trabalho entre o arquiteto e urbanista pretendente ao registro e o contratante com sede ou domicílio no País, ou, no caso de não estar firmado o contrato, cópia do compromisso firmado entre as mesmas partes para a futura contratação;
c) declaração do contratante ou futuro contratante, especificando as atividades que o arquiteto e urbanista irá desenvolver no País;
d) declaração do contratante ou futuro contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação na execução das atividades do arquiteto e urbanista sem domicílio no País;
e) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior;
f) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei; e
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
II – Nos casos de que trata o inciso II do art. 3°:
a) diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada;
b) histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas;
c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas;
d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso;
e) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei;
f) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
g) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU;
h) cópia do contrato temporário de trabalho entre o arquiteto e urbanista pretendente ao registro e o contratante com sede ou domicílio no País, ou, no caso de não estar firmado o contrato, cópia do compromisso firmado entre as mesmas partes para a futura contratação;
i) declaração do contratante ou futuro contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação na execução das atividades do arquiteto e urbanista sem domicílio no País;
j) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior.
§ 1° Uma vez deferido o registro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o arquiteto e urbanista sem domicílio no País e o arquiteto e urbanista brasileiro ou o arquiteto e urbanista representante da sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU efetivarão, no CAU/UF, os Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondentes aos serviços objeto do contrato temporário de trabalho que tiver motivado o registro profissional do arquiteto e urbanista sem domicílio no País.
§ 2° Os documentos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU.
§ 3° Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, além dos itens listados nos incisos I e II, devem acompanhar o requerimento de registro os arquivos digitais dos seguintes documentos:
a) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,
b) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os arquitetos e urbanistas do sexo masculino.
§ 4° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.
§ 4° Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU.
§ 1° Nos casos a que se refere o inciso II do art. 4°, o campo relativo ao histórico escolar deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado, com os componentes curriculares nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo.
§ 2° Após a compilação de que trata o caput deste artigo, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6° O RRT do arquiteto e urbanista aprovado em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo a que se refere o inciso I do art. 3° desta Resolução será único e específico para o objeto do concurso.
Art. 7° O RRT de arquiteto e urbanista com contrato temporário de trabalho a que se refere o inciso II do art. 3° desta Resolução ficará restrito ao objeto e ao período do contrato.
Art. 8° O RRT de coautoria ou corresponsabilidade, relativo aos trabalhos do arquiteto e urbanista com domicílio no Brasil de que trata o art. 3°, § 3° desta Resolução, deverá ser efetuado em conformidade com as normas específicas do CAU/BR.
Art. 9° O CAU/BR expedirá norma própria definindo “concurso internacional” para os fins do inciso I do art. 3° desta Resolução, garantidas suas características de concursos de Arquitetura e Urbanismo públicos e abertos.
Paragrafo único. Até a expedição da norma de que trata o caput deste artigo adotar-se-á como definição de “concurso internacional” aquela adotada nas normas reguladoras de concursos públicos de Arquitetura e Urbanismo da Organização Educacional, Científica e Cultural da Conferência Geral das Nações Unidas (UNESCO) e da União Internacional dos Arquitetos (UIA).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição n° 205, de 23 de outubro de 2012)