Altera a Resolução n° 18, de 2012, que trata dos registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, regula o registro provisório e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 28, inciso IX, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 9, realizada nos dias 1° e 2 de agosto de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 1°, 5°, 14, 15, 18 e 29 da Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, página 123, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público;
…………………………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano.
§ 3° Quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo.
§ 4° Os documentos relacionados no § 1° serão apensados, em formato digital, em local específico do SICCAU.”
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Relativamente às obrigações perante o CAU/UF citadas no inciso I, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês de atividade profissional contados até a solicitação da interrupção.”
“Art. 15. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:
I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional durante a interrupção do registro; e
II – comprovação da baixa ou da inexistência de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes a serviços executados ou em execução, registrados no CAU”
“Art. 18. ………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio disponível no SICCAU.
§ 2° Na reativação de registro profissional a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês restantes do exercício, contados a partir do deferimento da reativação;
§ 3° O período de interrupção encerra-se após a anotação da data de reativação do registro, em local próprio disponível no SICCAU.”
“Art. 29. ………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – grande área;
IV – área;
V – linha de pesquisa;
VI – título da monografia, dissertação ou tese;
VII – período, incluindo início e conclusão;
VIII – instituição;
IX – nome do orientador;
X – palavras chave.
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§ 2° A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após inclusão do respectivo diploma ou certificado equivalente em formato digital, em local próprio disponível no SICCAU.
§ 3° As exigências relativas aos itens III e IV deverão ser atendidas com observância à classificação das áreas de conhecimento nos termos estipulados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou órgão equivalente.”
Art. 2° Ficam revogados os artigos 10 a 13 da Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, página 123.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, de 22 de agosto de 2012)
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