Dispõe sobre os atos administrativos a serem expedidos pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, disciplina sua aplicação e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Nº 219, de 22 de julho de 2022
[Clique aqui para baixar em PDF]
[Clique aqui para baixar em ODT]
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos III, X e XXXI do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 8, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão atender, na expedição dos seus atos administrativos, as definições, forma e requisitos constantes desta Resolução.
Art. 2° Os atos administrativos de que trata o art. 1° desta Resolução são os seguintes:
I – Regimento – ato administrativo de caráter normativo de atuação interna, que se destina a reger, conforme o caso, o funcionamento do CAU/BR e dos CAU/UF;
II – Resolução – ato administrativo, de caráter normativo, destinado a explicitar a legislação reguladora da profissão de Arquitetura e Urbanismo para sua correta aplicação e o disciplinamento dos casos omissos;
II-A – Resolução Conjunta – ato administrativo, de caráter normativo, elaborado em conjunto com outra entidade pública, destinado a explicitar a legislação reguladora das profissões correspondentes, para sua correta aplicação e o disciplinamento dos casos omissos; (Incluído pela Resolução n° 124, de 18 de novembro de 2016)
III – Deliberação – ato administrativo de competência do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter normativo ou decisório, podendo ser:
a) Deliberação Plenária, quando expedida pelo Plenário;
b) Deliberação de Comissão, quando expedida por Comissões Permanentes ou Especiais;
IV – Proposta – ato administrativo de iniciativa dos órgãos colegiados consultivos e de comissões transitórias do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter propositivo ou decisório, que devem ser utilizados para o encaminhamento de proposições ou de suas decisões à apreciação do CAU/BR ou dos CAU/UF;
IV – Proposta – ato administrativo de iniciativa dos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR, dos órgãos colegiados consultivos e de comissões temporárias do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter propositivo ou decisório, que devem ser utilizados para o encaminhamento de proposições ou de suas decisões à apreciação do CAU/BR ou dos CAU/UF; (Redação dada pela Resolução n° 124, de 18 de novembro de 2016)
V – Instrução – ordem escrita e geral a respeito do modo, forma e condições de execução de determinado serviço ou atividade, com a finalidade de orientar os agentes do Conselho no desempenho de suas funções;
VI – Circular – ordem escrita, de caráter uniforme, expedida a determinados agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou atividades, com vistas à uniformização do desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais;
VII – Portaria – ato administrativo interno, de natureza normativa ou ordinatória, podendo ser:
a) Portaria Normativa: destinada a regulamentar a execução de normas e a regular procedimentos administrativos;
b) Portaria Ordinatória: destinada a promover a movimentação de pessoal e de outros agentes.
Art. 3° Quanto aos atos administrativos previstos no art. 2° ficam estabelecidas as seguintes disposições:
I – o regimento do CAU/BR e os dos CAU/UF serão aprovados pelos respectivos Plenários;
II – o regimento do CAU/BR subordina-se às disposições da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e a ele subordinam-se os Regimentos dos CAU/UF e os demais atos administrativos especificados nesta Resolução;
III – as resoluções são atos privativos do Plenário do CAU/BR;
III-A – as resoluções poderão ser elaboradas e assinadas conjuntamente com outras entidades públicas com personalidade jurídica de direito público, detentoras de finalidades similares às do CAU/BR, de regulamentação profissional, denominadas entidades coautoras de resolução conjunta; (Incluído pela Resolução n° 124, de 18 de novembro de 2016)
IV – as deliberações plenárias são atos privativos dos Plenários do CAU/BR e dos CAU/UF e expressam a posição do respectivo conselho acerca da matéria decidida;
V – as deliberações de comissão são atos privativos das comissões permanentes e especiais do CAU/BR e dos CAU/UF e expressam a posição da respectiva comissão acerca da matéria decidida;
VI – as propostas poderão ser apresentadas pelos órgãos colegiados consultivos e pelas comissões transitórias do CAU/BR e dos CAU/UF e deverão tratar de matéria afeta aos objetivos do respectivo órgão ou comissão;
VI – as propostas poderão ser apresentadas pelos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR, pelos órgãos colegiados consultivos e pelas comissões temporárias do CAU/BR e dos CAU/UF e deverão tratar de matéria afeta aos objetivos do respectivo órgão ou comissão; (Redação dada pela Resolução n° 124, de 18 de novembro de 2016)
VII – as instruções e as circulares são atos expedidos pelos agentes investidos na direção, gerência ou chefia de setores ou serviços do CAU/BR e dos CAU/UF;
VIII – as portarias são atos privativos do presidente do CAU BR e dos presidentes dos CAU/UF.
§ 1° Os regimentos dos CAU/UF deverão ser submetidos à homologação do CAU/BR; os demais atos administrativos dos CAU/UF, que estabelecem regras sobre a sua estrutura administrativa e seu funcionamento dispensam homologação, devendo, todavia, ser encaminhados ao CAU/BR para conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias após sua expedição.
§ 2° O CAU/UF pode, por iniciativa própria, revogar o ato administrativo normativo ou ordinatório que estabelece regras sobre a estrutura administrativa e seu funcionamento, quando julgar necessário, devendo comunicar a decisão ao CAU/BR no prazo de 30 (trinta) dias após sua revogação.
Art. 4° A edição dos atos administrativos normativos de que trata esta Resolução dependerá de iniciativa:
I – regimento e suas alterações: do presidente e dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, respeitada a respectiva jurisdição;
II – resolução: do presidente e dos conselheiros do CAU/BR;
III – deliberação plenária: do presidente e das comissões do CAU/BR e dos CAU/UF;
IV – deliberação de comissão: do coordenador e dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF;
V – proposta: do coordenador ou responsável do órgão colegiado consultivo ou da comissão transitória.
V – proposta: do presidente do CAU/UF ou do CAU/BR, do coordenador ou responsável do órgão colegiado consultivo ou da comissão temporária. (Redação dada pela Resolução n° 124, de 18 de novembro de 2016)
§ 1° As propostas apresentadas por órgão colegiado e comissão transitória deverão ser encaminhadas previamente à análise das comissões permanentes ou especiais, de acordo com a natureza da matéria.
§ 2° Após a análise da proposta, a comissão a encaminhará ao Plenário do CAU/BR ou do CAU/UF, conforme o caso, para deliberação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 141, Seção 1, de 23 de julho de 2012)
Compartilhe:
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.
Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar, Edifício General Alencastro, CEP 70.390-025, Brasília-DF, Brasil