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e Prestação de Contas

Dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

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(Revogada pela Resolução nº 101, de 23 de março de 2015)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos X e XXXI do Regimento Geral Provisório e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 8, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2012;

 

Considerando que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) zelar para  que as atividades do CAU/BR e dos CAU/UF sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e

 

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para elaboração de documentos de natureza orçamentária, contábil e de prestação de contas, assim como prazos para a sua remessa pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE AÇÃO

 

Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos Anuais, por projeto e atividade, observando a missão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CAU/BR.

 

Parágrafo único. Compete ao Plenário do CAU/BR definir, com a participação dos CAU/UF, as políticas e estratégias de atuação do CAU em âmbito nacional.

 

Art. 2° O CAU/BR homologará os Planos de Ação e Orçamentos Anuais elaborados pelos CAU/UF e elaborará o Plano de Ação e Orçamento Anual do CAU, assim entendido o conjunto formado pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, a ser submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 3° O CAU/BR e os CAU/UF elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I – plano de ação por projeto e atividade – metas físicas e financeiras;

 

II – cenário de receitas – valores e critérios de projeção;

 

III – despesas por projeto e atividade na forma do plano de ação;

 

IV – parecer da Comissão de Finanças do respectivo CAU/UF;

 

V – aprovação da proposta orçamentária pelo Plenário do CAU/UF.

 

§ 1° As propostas de plano de ação e orçamento anual serão disponibilizadas pelos CAU/UF, por meio do sistema informatizado (Siscont.Net) para análise e homologação pelo CAU/BR, até 20 de outubro de cada ano.

 

§ 2° As informações relativas aos incisos II e III serão disponibilizadas pelos CAU/UF ao CAU/BR, por meio do sistema informatizado (Siscont.Net), mediante senha de acesso de uso específico para consulta e emissão de relatórios pelo CAU/BR a ser fornecida pelo CAU/UF.

 

§ 3° Os documentos relativos aos incisos I, IV e V e os critérios utilizados para embasar a projeção da receita prevista deverão ser formalmente remetidos ao CAU/BR, até o dia 20 de outubro de cada ano.

 

Art. 4° A Comissão de Finanças do CAU/BR procederá à análise das propostas do Plano de Ação e Orçamento enviadas pelos CAU/UF, até 10 de novembro de cada ano.

 

Art. 5° O CAU/BR elaborará o Plano de Ação e Orçamento Anual do CAU considerando as propostas de cada CAU/UF, apreciadas pela Comissão de Finanças, submetendo à aprovação do Plenário em sua reunião ordinária de dezembro de cada ano.

 

§ 1° O CAU/BR, após a aprovação do Plano de Ação e Orçamento Anual, pelo Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF.

 

§ 2° O CAU/BR fará publicar, no Diário Oficial da União, as propostas orçamentárias aprovadas, até 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO III

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 6° A reformulação orçamentária é obrigatória quando houver:

 

I – variação da arrecadação prevista no orçamento aprovado, para mais ou para menos;

 

II – necessidade de realização de ações não previstas no plano de ação e orçamento e que acarretem alteração na proposta aprovada;

 

III – necessidade de transposição de recursos orçamentários do grupo de Despesas Correntes para Despesas de Capital ou vice-versa.

 

§ 1° O CAU/BR e os CAU/UF poderão realizar até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais, na forma dos procedimentos a serem definidos pelo CAU/BR.

 

§ 2° As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CAU/UF, por meio do sistema informatizado (Siscont.Net), para análise e homologação pelo CAU/BR, nas datas a serem definidas pelo CAU/BR.

 

§ 3° É vedado ao CAU/BR e aos CAU/UF a execução de despesas não aprovadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

4° As reformulações orçamentárias dos CAU/UF deverão ser aprovadas pelo Plenário do respectivo CAU/UF e encaminhadas para análise pela Comissão de Finanças e aprovação pelo Plenário do CAU/BR.

 

5° A última proposta de reformulação orçamentária a ser submetida à aprovação do Plenário do CAU/BR deverá ocorrer até o mês de novembro de cada ano, devendo ser observado o calendário de reuniões do CAU/BR.

 

6° A última proposta de reformulação orçamentária dos CAU/UF deverá ser encaminhada ao CAU/BR, devidamente aprovada em seus Plenários, até 30 de setembro de cada ano.

 

7° A reformulação orçamentária apresentada ao CAU/BR após a data estipulada no parágrafo anterior não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

8° O CAU/BR, após a aprovação do Plano de Ação e Orçamento Anual, pelo Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF a aprovação de sua reformulação orçamentária.

 

9° O CAU/BR fará publicar no Diário Oficial da União as reformulações orçamentárias, após aprovadas pelo seu Plenário, sendo que a última deverá ocorrer até 30 de novembro de cada ano.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E ORÇAMENTO DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 7° O CAU/UF encaminhará ao CAU/BR, trimestralmente, até o dia 20 do mês subsequente ao trimestre, informações sobre a execução de seu Plano de Ação e Orçamento contemplando:

 

I – relatório da execução orçamentária das metas físicas e financeiras e resultados alcançados, por projeto e atividade, frente aos previstos;

 

II – justificativas da execução orçamentária de projetos e atividades, metas físicas e financeiras em patamares inferiores ou superiores a 20% (vinte por cento) em relação ao previsto;

 

III – propostas de medidas de gestão visando sanar as pendências existentes e aprimoramento dos processos.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 8° O CAU/UF disponibilizará ao CAU/BR, mensalmente, por meio do sistema informatizado (Siscont.Net) as informações contábeis, até o dia 20 do mês subsequente.

 

§ 1° As informações serão analisadas pela Gerência Financeira do CAU/BR, submetendo à deliberação da comissão responsável pela tomada de contas, que encaminhará à apreciação do plenário.

 

§ 2° A comissão responsável pela tomada de contas do CAU/BR e dos CAU/UF, sempre que considerar necessário, poderá contar com assessoramento de auditoria interna ou externa.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 9° A prestação de contas anual do CAU/BR e dos CAU/UF será elaborada observando a seguinte legislação:

 

I – Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II;

 

II – Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, art. 62;

 

III – Regimento Interno do CAU/BR;

 

IV – Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências.

 

Art. 10. A prestação de contas anual dos CAU/UF deverá ser apresentada ao CAU/BR até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, contendo as seguintes peças:

 

I – rol de responsáveis;

 

II – relatório de gestão, compreendendo:

 

a) relatório de gestão estratégica;

 

b) relatório de gestão administrativa;

 

c) balanço patrimonial, acompanhado do parecer dos auditores independentes;

 

d) demonstração do resultado do exercício;

 

e) demonstrativos da execução orçamentária;

 

f) demais peças exigidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria Geral da União (CGU);

 

III- deliberação da Comissão de Finanças do CAU/UF;

 

IV – deliberação do Plenário do CAU/UF;

 

V – declaração expressa da respectiva unidade de pessoal da unidade gestora de que os responsáveis a que se refere o inciso I estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n° 8.730, de 1993.

 

§ 1° O rol de responsáveis referido no inciso I deste artigo conterá as seguintes informações:

 

I – relação de responsáveis indicando:

 

a) nome de todos os conselheiros, efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

b) nome dos membros do Conselho Diretor e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

c) nome dos membros da Comissão de Finanças e os respectivos períodos de exercício do mandato;

 

d) nome do contador, CPF, registro no CRC e o período de exercício da função;

 

e) nome do responsável pela Gerência Financeira e o período de exercício da função;

 

II – os seguintes dados pessoais dos membros indicados no item I:

 

a) número do cadastro de pessoa física (CPF);

 

b) endereço residencial completo;

 

c) endereço eletrônico, se houver;

 

d) atos de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa. 

 

§ 2° As prestações de contas serão submetidas ao Plenário do CAU/BR para apreciação, acompanhadas de relatório e parecer de auditoria independente.

 

§ 3° O CAU/BR e os CAU/UF, como entidades de fiscalização do exercício profissional, estão dispensados de apresentar relatório de gestão e de ter processo de contas ordinárias constituídos pelo Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo, na forma do artigo 2°, inciso VII, § 1° da Instrução Normativa n° 63, de 1° de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União.

 

§ 4° As contas serão apreciadas pelo Plenário do CAU/BR, observando o art. 16 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, que declarará:

 

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

 

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

 

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

 

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

§ 5° A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de corrigir, no prazo a ser estabelecido na decisão de aprovação, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.

 

§ 6° Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as irregularidade e responsabilidades e, sucessivamente, encaminhadas as contas e o relatório da comissão de inquérito ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.

 

§ 7° O CAU/BR, após aprovação da prestação de contas, pelo Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF.

 

CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 11. Constituem receitas do CAU/BR:

 

I – 20% da arrecadação prevista no inciso I do art. 37 da Lei n° 12.378, de 2010, considerando anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;

 

II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

 

III – subvenções;

 

IV – resultados de convênios;

 

V – outros rendimentos eventuais;

 

VI – receitas decorrentes da alienação de bens. 

 

Art. 12. Constituem receitas dos CAU/UF:

 

I – 80% da arrecadação prevista no inciso I do art. 37 da Lei n° 12.378, de 2010, considerando anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;

 

II – doações, legados, juros e rendimentos patrimoniais;

 

III – subvenções;

 

IV – resultados de convênios;

 

V – outros rendimentos eventuais;

 

VI – receitas decorrentes da alienação de bens.

 

Art. 13. A arrecadação das receitas previstas na Lei n° 12.378, de 2010, será realizada exclusivamente por meio de convênio bancário único, com cláusula específica de repasse automático firmado com instituição bancária oficial, com capacidade para atendimento em todo o território nacional, na ordem de 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado para o CAU/UF e 20% (vinte por cento) para o CAU/BR.

 

Parágrafo único. As receitas previstas nos artigos 11 e 12 desta Resolução poderão ser aplicadas, desde que em instituições financeiras oficiais, em caderneta de poupança, em títulos de renda pré-fixada, em fundos lastreados por títulos públicos federais, bem como em outras aplicações que não coloquem em risco os recursos aplicados, devendo o gestor analisar previamente à aplicação dos recursos as condições de liquidez, incidência de impostos, taxas e emolumentos e prazo de carência.

 

Art. 14. Os CAU/UF deverão manter duas contas bancárias, sendo uma denominada conta movimento e outra denominada conta arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15. A transferência de receitas ao CAU/BR, pelos CAU/UF, em patamares diversos do estabelecido nesta Resolução, assim como retenção indevida da cota parte, configura apropriação indébita.

 

Parágrafo único. Sendo configurada a apropriação indébita, será instaurada, de imediato, auditoria para apuração dos valores devidos e identificação de responsabilidades, sem prejuízo do controle externo previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de julho de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 141, Seção 1, de 23 de julho de 2012)

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