Cria o Fundo de Apoio aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso XXXI do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições do art. 60 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 8, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2012;

 

Considerando a necessidade de instituição e regulamentação do fundo especial de apoio aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) nos termos previstos no art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

 

Considerando que os presidentes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) participaram da elaboração desta Resolução, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n° 12.378;

 

Considerando que a proposição de norma regulamentadora do fundo especial foi debatida nas reuniões regionais de planejamento, orçamento e contabilidade realizadas com a participação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA E DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 1° Fica instituído, em conformidade com o art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) cuja arrecadação seja insuficiente para a implementação de suas atividades operacionais e manutenção de suas estruturas administrativas, que fica denominado de Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF.

 

Art. 2° O Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF é constituído por recursos das seguintes origens:

 

I – aporte inicial no valor de R$ 3.288.654,65 (três milhões duzentos e oitenta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser feito pelo CAU/BR, à conta dos recursos provenientes dos repasses a que se refere o parágrafo único do art. 57 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

 

II – aportes ordinários permanentes, a serem feitos pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, a partir do exercício de 2013, em montantes a serem definidos em reunião plenária ampliada entre o CAU/BR e os CAU/UF. (Vide art. 1º, Resolução nº 68, de 06 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo único. Os aportes de recursos financeiros serão feitos observando-se o seguinte: (Vide Resoluções nº 42, de 2012 e nº 68, de 2013)

 

§ 1º Os aportes de recursos financeiros serão feitos observando-se o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014) (Vide art. 2º, Resolução nº 68, de 06 de dezembro de 2013)

 

I – o aporte inicial de que trata o inciso I do caput deste artigo será feito no exercício de 2012, na forma dos critérios a serem definidos pelo Conselho Diretor CAU/BR;

 

II – os aportes ordinários serão feitos com a retenção no momento do ingresso dos recursos no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU); e

 

II – os aportes ordinários serão feitos por meio do pagamento mensal de documentos bancários, cada um destes no valor correspondente a 1/12 (um duodécimo) do valor total de responsabilidade do CAU/BR e de cada CAU/UF, conforme aprovado para o exercício, a serem emitidos pelo CAU/BR, com vencimento no dia 25 do mês correspondente; (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

III – os aportes ordinários ao Fundo serão avaliados e revistos anualmente pela Comissão Gestora, em relatório gerencial, a ser submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

III – os aportes ordinários ao Fundo de Apoio serão avaliados e revistos anualmente pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, em relatório gerencial, a ser  submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR em Reunião Plenária Ampliada. [Parágrafo único renumerado para § 1°] (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

§ 2° A quitação dos documentos bancários referidos no § 1° antecedente deverá ser realizada por meio de agendamento eletrônico de todas as parcelas de responsabilidade do CAU/BR e de cada CAU/UF. (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

§ 3° A não quitação da parcela duodecimal na data prevista determinará a atualização diária do débito pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) correspondente ao período do atraso. (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

Art. 3° A projeção dos recursos do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF será feita, anualmente, por ocasião da elaboração do Plano de Trabalho e Orçamento do CAU/BR e dos CAU/UF para o exercício subsequente.

 

Art. 4° Os recursos destinados ao Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial.

 

Art. 4° Os recursos destinados ao Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF serão creditados em conta específica em instituição financeira oficial. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

Art. 4º-A. Os recursos provenientes do Fundo de Apoio deverão ser utilizados em estrita conformidade com o Plano de Ação aprovado, sendo vedada a sua utilização para despesas de capital. (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. A prestação de contas dos CAU/UF que utilizarem os recursos do Fundo de Apoio será comprovada, eletronicamente, por meio do Plano de Ação executado e o lançamento das despesas será realizado no módulo contábil Siscont.net. (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5° A utilização do Fundo, pelos CAU/UF, dar-se-á por meio de procedimentos e normas estabelecidas nesta Resolução, conforme os critérios a seguir especificados:

 

Art. 5° A utilização de recursos do Fundo de Apoio, pelos CAU/UF, dar-se-á por meio de procedimentos e normas estabelecidas nesta Resolução, conforme os critérios a seguir especificados: (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

I – os recursos serão disponibilizados aos CAU/UF que incorram em insuficiência de recursos próprios para suportar o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho Anual e Orçamento;

 

I – os recursos serão disponibilizados aos CAU/UF que apresentem insuficiência de recursos próprios para suportar o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho Anual e Orçamento; (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

II – 10% (dez por cento) de todos os aportes de recursos ao Fundo serão reservados:

 

a) para o custeio das atividades de gestão do próprio Fundo;

 

b) para o financiamento das demandas emergenciais não previstas na programação do Plano de Trabalho e Orçamento, tais como:

 

1) situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano de Trabalho e Orçamento Anual, avaliadas pela Comissão Gestora do Fundo, a partir das informações apresentadas pelo CAU/UF solicitante; e

 

1) situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano de Trabalho e Orçamento Anual, avaliadas pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, a partir das informações apresentadas pelo CAU/UF solicitante; (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

2) casos de calamidade ou situação de emergência que extrapolem a capacidade de gestão do CAU/UF, ocasionando prejuízos ou comprometendo a realização das atividades que constituem suas atribuições legais.

 

Parágrafo único. Para os fins do inciso II, letra “b” deste artigo adotam-se as seguintes  convenções:

 

a) calamidade – situação decretada por vários níveis de governo, relativos a desastres naturais, com vítimas e por um período determinado;

 

b) situação de emergência – situação decretada por órgão de monitoramento meteorológico e da defesa civil, relativos a desastres naturais, com vítimas e por tempo indeterminado.

 

Art. 6° Fica vedada a utilização do Fundo quando comprovada a má gestão administrativa ou financeira do CAU/UF solicitante.

 

§ 1° Para efeito de caracterização de má gestão administrativa ou financeira serão adotados os princípios que regem a administração pública, bem como as disposições da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2° Não se aplicará a vedação prevista no caput deste artigo se os atos de má gestão administrativa ou financeira tiverem sido praticados por gestor anterior.

 

Art. 7° Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo será aplicado em ações a serem submetidas à aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 8° Os recursos serão liberados aos CAU/UF, mensalmente, observando o cronograma previsto no Plano de Trabalho e Orçamento Anual do CAU/BR.

 

Parágrafo único. A partir da terceira parcela a liberação dos recursos previstos ficará condicionada à comprovação da aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da parcela anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 9° O Fundo será administrado pelo CAU/BR, por meio de uma comissão gestora composta pelos membros de Comissão de Finanças do CAU/BR e por três representantes dos CAU/UF, escolhidos estes em reunião plenária ampliada entre o CAU/BR e os CAU/UF, devendo compor a comissão gestora pelo menos um representante de CAU/UF beneficiário dos recursos do Fundo e um representante de CAU/UF não demandante do Fundo.

 

Art. 9° O Fundo será administrado pelo CAU/BR, por meio do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, composto pelo coordenador e mais 2 (dois) membros da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR e por 3 (três) presidentes representantes dos CAU/UF, escolhidos anualmente na primeira reunião plenária ampliada de cada ano, entre o CAU/BR e os CAU/UF, podendo haver recondução. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. Até que a comissão gestora de que trata este artigo seja constituída, o Fundo  será administrado pelo CAU/BR, por meio de uma comissão gestora provisória, composta pelos membros da Comissão de Finanças do CAU/BR e por três representantes dos CAU/UF, designados estes pelo Plenário do CAU/BR.

 

§ 1° O Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF será coordenado pelo coordenador da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR e o coordenador adjunto será escolhido entre os três presidentes representantes dos CAU/UF. [Parágrafo único renumerado para § 1°] (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

§ 2° A representação dos CAU/UF no Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF terá a seguinte composição: (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

a) um presidente representante dos nove CAU/UF de maior receita; (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

b) um presidente representante dos CAU/UF de receita intermediária; (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

c) um presidente representante dos CAU/UF demandantes de recursos do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF. (Incluído pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

Art. 10. São da responsabilidade da comissão gestora:

 

Art. 10. São da responsabilidade do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF: (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

a) acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no Plano de Trabalho e Orçamento do CAU/UF que demandar recursos do Fundo;

 

b) receber, analisar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos transferidos aos CAU/UF;

 

c) receber, analisar e deliberar sobre o relatório de gestão do CAU/UF que demandar recursos do Fundo;

 

d) acompanhar e avaliar o comportamento das arrecadações estaduais e o ingresso de recursos no Fundo, frente aos previstos no Plano de Trabalho e Orçamento aprovado.

 

Parágrafo único. Para o desempenho das responsabilidades cometidas à comissão gestora neste artigo incumbirá ao CAU/UF que demandar recursos do Fundo apresentar ao CAU/BR:

 

Parágrafo único. Para o desempenho das responsabilidades cometidas ao Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF neste artigo, incumbirá ao CAU/UF que demandar recursos do Fundo apresentar ao CAU/BR: (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

a) mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de referência, a prestação de contas dos recursos que lhe tenham sido transferidos, com demonstrativo de despesas e receitas;

 

a) mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao mês de referência, a prestação de contas acumulada dos recursos que lhe tenham sido transferidos, com demonstrativo de despesas e receitas; (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

b) trimestralmente, até o dia 20 do mês subsequente ao trimestre de referência, relatório de gestão contemplando a análise e avaliação das ações e resultados alcançados no período frente aos previstos no Plano de Trabalho o Orçamento

 

b) anualmente, até o dia 31 do mês de janeiro do exercício subsequente, a prestação de contas dos recursos que tenham sido transferidos no período, com demonstrativo de despesas e receitas para fechamento do ano findo, a fim de apurar a necessidade de liberação de recursos ou cobrança de valores excedentes repassados. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela comissão gestora e submetidos à aprovação do Conselho Diretor do CAU/BR.

 

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF e submetidos à aprovação do Conselho Diretor do CAU/BR. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 05 de dezembro de 2014)

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de julho de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 141, Seção 1, de 23 de julho de 2012)

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