Dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no  exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Os procedimentos para o registro profissional de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) são fixados nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

 

Art. 2° O registro profissional do arquiteto e urbanista constitui a habilitação para o exercício  da profissão de Arquitetura e Urbanismo e deverá ser feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da Unidade da Federação em que se localizar o domicílio do profissional.

 

Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo é válido em todo o território nacional, efetivando-se a partir da anotação das informações constituintes do cadastro do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata Resolução própria do CAU/BR.

 

Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução  são  aqueles definidos  na  Lei  n°  12.378, de 31 de  dezembro de 2010,  e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria, respeitadas as restrições estabelecidas pelo CAU/BR.

 

Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

 

Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU.

 

Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I-A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

§ 1° O requerimento de registro deverá ser instruído, obrigatoriamente, com arquivos digitais dos seguintes documentos:

 

§ 1° No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados: (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

a) diploma de arquiteto e urbanista, obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei;

 

a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor; (Incluída pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor; (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

b) histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas;

 

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)

 

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas; (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

 

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Incluída pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)

 

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso; (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

 

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Incluída pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)

 

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE);

 

e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

f) prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro; (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

h) comprovante de residência no Brasil;

 

i) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU. (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

 

§ 2° Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, além dos itens listados no parágrafo anterior, devem acompanhar o requerimento de registro os arquivos digitais dos seguintes documentos:

 

a) título de eleitor;

 

b) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,

 

c) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino.

 

§ 3° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

§ 4° O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

 

§ 5º Sem prejuízo da tramitação do requerimento de registro e da sua conclusão quando atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, o CAU/UF solicitará ao requerente a tradução para o vernáculo dos documentos indicados nas alíneas b, c-1 e d-1 do § 1º, que poderá ser sob a forma de uma tradução não juramentada. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)

 

§ 6º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 5º quando emitidos em língua espanhola. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)

 

§ 7º É dispensada a tradução juramentada dos diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estabelecidas nos países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

 

Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo I.

 

Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° de 8 de novembro de 2013)

 

Art. 5° O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

§ 1° Após a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.

 

§ 1° Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

 

§ 1° Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

1° Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, quando indeferidos, conforme competências Regimentais, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro. (Redação dada pela
Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)

 

§ 2° O campo relativo ao histórico escolar deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado, com os componentes curriculares nas diretrizes curriculares nacionais de Arquitetura e Urbanismo. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

 

2°-A. O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

§ 3° Após a homologação do registro pela Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, será efetivado no SICCAU o registro do interessado.

 

§ 3° Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

3° Após a homologação do deliberação favorável ao registro pelo Plenário pela Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)

 

Art. 5°-A. O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, ou equivalente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.

 

Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

Art. 7° A interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino estrangeiras deverão obedecer ao estabelecido em Resolução própria do CAU/BR.

 

Art. 7° O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de junho de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 189, Seção 1, de 1° de outubro de 2014)

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

 

ANEXO I

 

(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014) 

(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)

1 – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil

 

2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma

 

3 – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação¹
Cidade
UF
Data de expedição


(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES n° 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES n° 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e

 

4    –    DOCUMENTOS   EXIGIDOS   PARA   ANÁLISE   –    Profissionais      brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Título de eleitor
Quitação eleitoral
Quitação com o serviço militar

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

ANEXO I-A (Incluído pela Resolução n° 87, de 12 de setembro de 2014)

 

MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU
1 – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil

 

2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma

 

3 – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação (1)
Cidade
UF
Data de expedição

 

(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

 

ANEXO II

 

MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2)
 

Conteúdos Curriculares Mínimos (3)

Histórico escolar do curso estrangeiro
Disciplinas Carga Horária
 

Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação

Estética e história das artes
Estudos sociais e econômicos
Estudos ambientais
Desenho e meios de representação e expressão
Subtotal

 

 

 

 

 

 

Núcleo de Conhecimentos Profissionais

Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo
Técnicas retrospectivas
Projeto de arquitetura
Projeto de urbanismo
Projeto de paisagismo
Tecnologia da construção
Sistemas estruturais
Conforto ambiental
Topografia
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo
Planejamento urbano e regional
Subtotal

 

Trabalho de Curso
Atividades Complementares
Estágios Curriculares Supervisionados
Subtotal

 

Exigências cumpridas na revalidação
Subtotal

 

Matérias sem correspondência nos cursos nacionais
Subtotal

 

Total da carga horária (4)

 

(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.

(3) Conforme disposto no art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo – Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o art. 2º da Lei 378/2010.

(4) Carga horária mínima de 600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.

 


 

RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012

 

ANEXO III

 

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