Dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os procedimentos para o registro profissional de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) são fixados nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 2° O registro profissional do arquiteto e urbanista constitui a habilitação para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo e deverá ser feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da Unidade da Federação em que se localizar o domicílio do profissional.
Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo é válido em todo o território nacional, efetivando-se a partir da anotação das informações constituintes do cadastro do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata Resolução própria do CAU/BR.
Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria, respeitadas as restrições estabelecidas pelo CAU/BR.
Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU.
Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I-A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
§ 1° O requerimento de registro deverá ser instruído, obrigatoriamente, com arquivos digitais dos seguintes documentos:
§ 1° No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados: (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
a) diploma de arquiteto e urbanista, obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei;
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor; (Incluída pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)
a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor; (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
b) histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas;
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)
c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas; (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Incluída pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)
d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso; (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Incluída pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 132, de 20 de janeiro de 2017)
e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE);
e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente; (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
f) prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro; (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
h) comprovante de residência no Brasil;
i) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU. (Revogada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
§ 2° Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, além dos itens listados no parágrafo anterior, devem acompanhar o requerimento de registro os arquivos digitais dos seguintes documentos:
a) título de eleitor;
b) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,
c) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino.
§ 3° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
§ 4° O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.
§ 5º Sem prejuízo da tramitação do requerimento de registro e da sua conclusão quando atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, o CAU/UF solicitará ao requerente a tradução para o vernáculo dos documentos indicados nas alíneas b, c-1 e d-1 do § 1º, que poderá ser sob a forma de uma tradução não juramentada. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)
§ 6º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 5º quando emitidos em língua espanhola. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)
§ 7º É dispensada a tradução juramentada dos diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estabelecidas nos países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016)
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo I.
Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° de 8 de novembro de 2013)
Art. 5° O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
§ 1° Após a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.
§ 1° Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
§ 1° Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
1° Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, quando indeferidos, conforme competências Regimentais, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro. (Redação dada pela
Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)
§ 2° O campo relativo ao histórico escolar deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado, com os componentes curriculares nas diretrizes curriculares nacionais de Arquitetura e Urbanismo. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
2°-A. O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
§ 3° Após a homologação do registro pela Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, será efetivado no SICCAU o registro do interessado.
§ 3° Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
3° Após a homologação do deliberação favorável ao registro pelo Plenário pela Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017)
Art. 5°-A. O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, ou equivalente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.
Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
Art. 7° A interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino estrangeiras deverão obedecer ao estabelecido em Resolução própria do CAU/BR.
Art. 7° O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente. (Incluído pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014)
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 189, Seção 1, de 1° de outubro de 2014)
RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012
ANEXO I
(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 87, de 12 de setembro de 2014)
(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 63, de 8 de novembro de 2013)
1 – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO | |
Nome completo | |
Nacionalidade | |
Naturalidade | |
Data de nascimento | |
Identidade de estrangeiro | |
CPF | |
Endereço completo de residência no Brasil |
2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL | |
Instituição de formação | |
Curso de formação | |
Cidade | |
País | |
Data de expedição do diploma |
3 – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA | |
Instituição de revalidação¹ | |
Cidade | |
UF | |
Data de expedição |
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES n° 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES n° 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e
4 – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE – Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras |
Título de eleitor |
Quitação eleitoral |
Quitação com o serviço militar |
RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012
ANEXO I-A (Incluído pela Resolução n° 87, de 12 de setembro de 2014)
MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU | |
1 – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO | |
Nome completo | |
Nacionalidade | |
Naturalidade | |
Data de nascimento | |
Identidade de estrangeiro | |
CPF | |
Endereço completo de residência no Brasil |
2 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL | |
Instituição de formação | |
Curso de formação | |
Cidade | |
País | |
Data de expedição do diploma |
3 – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA | |
Instituição de revalidação (1) | |
Cidade | |
UF | |
Data de expedição |
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.
RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012
ANEXO II
MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2) | |||
Conteúdos Curriculares Mínimos (3) |
Histórico escolar do curso estrangeiro | ||
Disciplinas | Carga Horária | ||
Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação |
Estética e história das artes | ||
Estudos sociais e econômicos | |||
Estudos ambientais | |||
Desenho e meios de representação e expressão | |||
Subtotal |
Núcleo de Conhecimentos Profissionais |
Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo | ||
Técnicas retrospectivas | |||
Projeto de arquitetura | |||
Projeto de urbanismo | |||
Projeto de paisagismo | |||
Tecnologia da construção | |||
Sistemas estruturais | |||
Conforto ambiental | |||
Topografia | |||
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo | |||
Planejamento urbano e regional | |||
Subtotal |
Trabalho de Curso | |
Atividades Complementares | |
Estágios Curriculares Supervisionados | |
Subtotal |
Exigências cumpridas na revalidação | |
Subtotal |
Matérias sem correspondência nos cursos nacionais | |
Subtotal |
Total da carga horária (4) |
(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.
(3) Conforme disposto no art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo – Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o art. 2º da Lei 378/2010.
(4) Carga horária mínima de 600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.
RESOLUÇÃO N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012
ANEXO III
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