Altera os anexos da Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0148-05/2024, adotada na 148º Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de maio de 2024;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, definindo a composição dos colegiados de entidades de arquitetos e urbanistas, bem como as regras para as suas reuniões;

 

Considerando o artigo 61 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ao definir que o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas para tratar das questões do ensino e do exercício profissional, bem como a criação de colegiados similares com participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas;

 

Considerando a possibilidade de se disciplinar, na composição dos CEAU dos CAU/UF, a participação das entidades componentes do CEAU-CAU/BR que não possuírem representações regionais; e

 

Considerando a necessidade de ampliação do debate entre as autarquias do CAU e as diversas entidades e associações de profissionais relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O Regimento Geral do Conjunto Autárquico Formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) – Regimento Geral do CAU, parte integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 175-A. Os CAU/UF poderão ampliar a composição do respectivo CEAU, quando já instituído, com representantes estaduais, regionais ou distritais, indicados pelas entidades nacionais membros do CEAU/BR, bem como a FENEA.

 

  • 1º A indicação dos representantes deverá ser submetida às instâncias deliberativas internas de cada entidade.

 

  • 2° Não haverá a indicação prevista no caput nos casos em que já houver representação estadual, regional ou distrital da entidade no CEAU-CAU/UF.

 

  • 3° Os profissionais referidos no caput serão obrigatoriamente arquitetos e urbanistas, membros da entidade, adimplentes com suas obrigações junto ao CAU, com registro ativo, sem registro de sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação, devendo, ainda, residirem na unidade federativa do respectivo CAU/UF.

 

  • 4° A FENEA será representada por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Arquitetura e Urbanismo, registrados no CAU e residentes na unidade federativa do respectivo CAU/UF.

 

  • 5° As despesas de locomoção dos membros indicados poderão ser custeadas pela autarquia, desde que haja disponibilidade financeira.

 

  • 6° A partir de 01 de fevereiro de 2027, apenas as entidades nacionais membros do CEAU-CAU/BR e em cujos estatutos constarem dispositivos de representação estadual, distrital ou regional poderão se fazer representar no CEAU-CAU/UF.”

 

“Art. 191-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes indicados por entidades e associações de profissionais, relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas.

 

  • 1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades da autarquia.

 

  • 2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo a interessada apresentar, em tempo hábil:

 

I – protocolo de requerimento de interesse em participação;

 

II – comprovante de constituição como entidade ou associação;

 

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

IV – comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo, de forma contínua, durante o último ano, imediatamente anterior à data do requerimento.

 

  • 3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua inscrição.

 

  • 4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital deverão ser encaminhadas ao colegiado do respectivo Conselho e as de interesse nacional, ao CEAU-CAU/BR.

 

  • 5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU.
  • 6° No CAU/BR, serão também convidados para participar da reunião ampliada, o coordenador da CRI-CAU/BR, ou um membro da Comissão por ela indicado.”

 

Art. 2° O Modelo para Elaboração de Regimento Interno para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, anexo ao Regimento Geral do Conjunto Autárquico formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) – Regimento Geral do CAU, parte integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 167-A. O CAU/XX poderá ampliar a composição do CEAU-CAU/XX, com representantes estaduais, regionais ou distritais, indicados pelas entidades nacionais membros do CEAU/BR, bem como a FENEA.

 

  • 1º A indicação dos representantes deverá ser submetida às instâncias deliberativas internas de cada entidade.

 

  • 2° Não haverá a indicação prevista no caput nos casos em que já houver representação estadual, regional ou distrital da entidade no CEAU-CAU/XX.

 

  • 3° Os profissionais referidos no caput serão obrigatoriamente arquitetos e urbanistas, membros da entidade, adimplentes com suas obrigações junto ao CAU, com registro ativo, sem registro de sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação, devendo, ainda, residirem na jurisdição deste CAU/XX.

 

  • 4° A FENEA será representada por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Arquitetura e Urbanismo, registrados no CAU e residentes na jurisdição deste CAU/XX.

 

  • 5° As despesas de locomoção dos membros indicados poderão ser custeadas pelo CAU/XX, desde que haja disponibilidade financeira.

 

  • 6° A partir de 01 de fevereiro de 2027, apenas as entidades nacionais membros do CEAU-CAU/BR e em cujos estatutos constarem dispositivos de representação estadual, distrital ou regional poderão se fazer representar no CEAU-CAU/XX.”

 

“Art. 183-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes indicados por entidades e associações de profissionais relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas.

 

  • 1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades do CAU/XX.

 

  • 2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo a interessada apresentar, em tempo hábil:

I – protocolo de requerimento de interesse em participação;

 

II – comprovante de constituição como entidade ou associação;

 

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

IV – comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo, de forma contínua, durante o último ano, imediatamente anterior à data do requerimento.

 

  • 3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua inscrição.

 

  • 4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital deverão ser encaminhadas ao CEAU-CAU/XX.

 

  • 5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU.”

 

Art. 3° O Regimento Interno do CAU/BR, Anexo II da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 192-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes indicados por entidades e associações de profissionais relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas.

 

  • 1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades da autarquia.

 

  • 2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo a interessada apresentar, em tempo hábil:

 

I – protocolo de requerimento de interesse em participação;

 

II – comprovante de constituição como entidade ou associação;

 

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

IV – comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo, de forma contínua, durante o último ano, imediatamente anterior à data do requerimento.

 

  • 3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua inscrição.

 

  • 4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital deverão ser encaminhadas ao CEAU-CAU/BR.

 

  • 5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU.

 

  • 6° Serão também convidados a participar da reunião ampliada o Coordenador da CRI-CAU/BR, ou um membro da Comissão, por ela indicado.”

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 24 de maio de 2024.

 

 

 

(assinada digitalmente)

PATRÍCIA SARQUIS HERDEN

 Presidente do CAU/BR

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição 187, Seção 1, Página 241, de 26 de setembro de 2024]

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