Altera a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0147-09/2024, adotada na 147ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de abril de 2024;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas; revoga as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012 e nº 37, de 9 de novembro de 2012; revoga os artigos 30 e 32, § 2º, da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de alteração do material empregado para a confecção das carteiras de identidade profissional provisória;
Considerando a possibilidade de se realizar a coleta biométrica antes do recolhimento da taxa de emissão da carteira;
Considerando a necessidade de centralização da entrega das carteiras de identificação profissional nos CAU/UF correspondentes, devido aos custos diferenciados;
Considerando a necessidade de modernização e aperfeiçoamento dos procedimentos de emissão das carteiras de identificação profissional, a fim de possibilitar a emissão dos documentos também em versão digital; e
Considerando a necessidade de redução dos custos de produção das carteiras impressas, visando a um melhor aproveitamento de recursos e à sustentabilidade financeira do serviço.
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A carteira de identificação profissional em versão física e/ou digital, a ser expedida por CAU/UF, poderá ser dos seguintes tipos: ”
“Art. 6º (…)
“Art. 7º O arquiteto e urbanista deverá realizar a coleta de dados biométricos e biográficos, por meio de agendamento via SICCAU ou diretamente no CAU/UF correspondente.
“Art. 11. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos CAU/UF, conforme previsto no art. 7º.”
“Art. 12-A. A carteira de identificação profissional em versão digital possuirá no mínimo os dados pessoais da versão física, podendo conter dados adicionais, e deverá possibilitar a identificação do(a) profissional por meio de aplicativo e/ou sistema específico.
Parágrafo único. O modelo da carteira de identificação profissional digital será definido pelo CAU/BR e contemplará as seguintes características e informações:
I – conterá elementos de segurança para garantir a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo;
II – permitirá a verificação dos dados por qualquer usuário, inclusive autoridades públicas, por meio de aplicativo e/ou sistema específico; ”
“Art. 13 (…)
I – modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; ”
“Art. 15 (…)
I – modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; ”
“Art. 16 (…)
I – modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água;
I-A – Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;
I-B – indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
(…)
V-A – ano de colação de grau; ”
“Art. 18. O arquiteto e urbanista será comunicado automaticamente, por meio de mensagem eletrônica do SICCAU, que a carteira de identificação profissional foi emitida, indicando também a forma de sua entrega.
Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista que tiver recebido a carteira via postal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição.
“Art. 24. (…)
Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições da Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017:
I – Art. 10, § 3º;
II – Art. 11, § 2º;
III – Art. 13, X;
IV – Art. 15, X; e
V – Art. 16, III e VIII.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2024.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição 142, Seção 1, Página 84, de 25 de julho de 2024]
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