Altera a Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, quanto a isenção para portadores de doenças graves, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do seu Regimento Interno e, de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0146-002/2024, adotada na Reunião Plenária n° 0146, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. O Art. 4º da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas:
(…)
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os seguintes requisitos:”
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2024.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição 77, Seção 1, Página 246, de 22 de abril de 2024]
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