Altera a Resolução n° 200, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0142-14/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 142, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução n° 200, de 15 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 249, Seção 1, Páginas 173/174, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos anuais, por projeto (iniciativa temporária, com começo e fim claramente definidos) e atividade (iniciativa contínua e rotineira), observando a missão, visão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CAU/BR.

……………………………………………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 3°. …………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – deliberação de aprovação dos Planos de Trabalho dos Projetos Estratégicos, aprovados pelo plenário do CAU/BR e pelos plenários dos CAU/UF, conforme o caso.

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3° As deliberações citadas nos itens VI, VII e VII deverão conter, expressamente, tabela com os valores de receitas e despesas (separadas em correntes e de capital) e o quantitativo de iniciativas aprovadas.”

 

“Art. 9º Fica autorizada a utilização de superávit financeiro acumulado até o exercício imediatamente anterior, apurado no balanço patrimonial, em despesas de capital e em projetos estratégicos, de caráter não continuado, não configurado como atividade, em ações cuja realização seja suportada por despesas de natureza corrente.

……………………………………………………………………………………………………………………….

§  2º A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente aprovada pelas comissões de planejamento e finanças ou equivalentes e pelos plenários dos respectivos CAU/UF, sendo que na utilização em projetos estratégicos deverão ser observados, em conjunto com as definições desta resolução, os critérios e percentuais de uso destes recursos definidos nas diretrizes orçamentárias anuais.

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º O Projeto Estratégico deverá ser diretamente relacionado com os Objetivos Estratégicos Nacionais ou Locais definidos como prioritários durante o processo de Gestão da Estratégia do CAU.

 

§ 5º Cada Projeto Estratégico deverá ter seu Plano de Trabalho específico aprovado pelo Plenário do CAU/BR ou do CAU/UF, conforme o caso, que deverá conter, minimamente:

 

I – Justificativa;

 

II – Objetivos Gerais e Específicos;

 

III – Definição clara de Escopo e Limites do Projeto;

 

IV – Partes Interessadas;

 

V – Lista de Recursos;

 

VI – Lista de Atividades ou Tarefas;

 

VII – Cronograma;

 

VIII – Orçamento;

 

IX – Mapa de Riscos.

 

§ 6° Cada Projeto Estratégico deverá indicar no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) resultados-chave, quantitativos e facilmente mensuráveis.”

 

“Art. 9°-A. Em caráter excepcional, o superávit financeiro acumulado poderá ser utilizado pelo CAU/UF para a cobertura de despesas originadas de demandas emergenciais e/ou não previstas, tais como:

 

I – situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano de Trabalho e Orçamento Anual, validadas, previamente ao uso, pela Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR;

 

II – casos de calamidade ou emergência, decretadas pelos órgãos e/ou níveis de governo componentes no caso fático, que extrapolem a capacidade de gestão do CAU/UF, ocasionando prejuízos ou comprometendo a realização das atividades que constituem suas atribuições legais;

 

III – outras despesas não previstas, devidamente justificadas e aprovadas pelas instâncias competentes nos CAU/UF.

 

Parágrafo único. Deve-se evitar a utilização de superávit financeiro para cobertura de despesas com causas judiciais com prováveis perdas e desembolsos no exercício a que se refere o orçamento, assim consideradas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade do CAU, pois tais despesas devem constar das provisões para contingências no passivo do Conselho e seus desembolsos previstos na respectiva rubrica orçamentária.”

 

“Art. 9°-B. Fica vedada, em qualquer hipótese, a utilização do superávit financeiro acumulado quando comprovada a má gestão administrativa ou financeira do CAU/UF solicitante.”

 

“Art. 9°-C. Fica vedada, em qualquer hipótese, a utilização do superávit financeiro acumulado quando o CAU/UF solicitante tiver prestação de contas pendente ou não homologada.”

 

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………….

 

a) deliberações de aprovação da prestação de contas anual pela comissão de planejamento e finanças, ou equivalente, e pelo plenário do CAU/UF, que devem ocorrer até o final do exercício seguinte ao de referência, vedada aprovação ad referendum do plenário;

……………………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0142-14/2023, de 24 de novembro de 2023.

 

Brasília, 24 de novembro de 2023.

 

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente

 

 

[Este documento foi originalmente publicado às 17h36 de 12 dezembro de 2023]

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