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Altera a Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos CAU/UF, quanto à Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O), e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0141-03/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 141, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2023; e

 

Considerando a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre Acervo Técnico, Registros de Profissionais e de Sociedades (Pessoas Jurídicas) e Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

Considerando a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“…………………………………………………………………………………………………………..

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

…………………………………………………………………………………………………………….

Art. 2° As certidões emitidas pelos CAU/UF são:

…………………………………………………………………………………………………………….

VI – Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAT-O).

…………………………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO II

DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO

SEÇÃO I

DO ACERVO TÉCNICO DO ARQUITETO E URBANISTA

Art. 3° …………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para constituição de Acervo Técnico registrado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) até 15 de dezembro de 2011, o arquiteto(a) e urbanista deve efetuar o RRT Derivado para registrar atividade(s) técnica(s) objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a fim de  migrar seu acervo do CREA para o CAU, nos termos da Resolução CAU/BR em vigor sobre RRT.

…………………………………………………………………………………………………………….

SEÇÃO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM ATESTADO (CAT-A)

……………………………………………………………………………………………………………

Art. 14. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 3° O arquiteto(a) e urbanista poderá registrar no CAU o atestado ou a certidão de acervo técnico com atestado emitidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) até 15 de dezembro de 2011, correspondente ao RRT Derivado, conforme o parágrafo único do art. 3° desta Resolução.

…………………………………………………………………………………………………………….

SEÇÃO IV

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-OPERACIONAL (CAT-O)

 

Art. 21-A. O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica registrada no CAU é formado pelo conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) no qual a pessoa jurídica conste como “empresa contratada”, nos termos dos normativos específicos do CAU/BR acerca de RRT e Registro de Pessoa Jurídica no CAU.

 

§ 1° É facultado à pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, requerer a Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) por meio de formulário específico no ambiente profissional do SICCAU, com a indicação das CAT-A que a constituirão.

 

§ 2° A CAT-O, emitida em nome da pessoa jurídica registrada no CAU, conterá as seguintes informações:

 

I – nome (razão social e nome fantasia) e número da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda;

 

II – número do registro no CAU e informação da situação de registro ativo;

 

III – nome do(s) responsável(eis) legal(is) e nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica, aqueles com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Desempenho de Cargo ou Função vinculado(s) a ela e vigente(s);

 

IV – dados das CAT-A selecionadas pelo requerente, desde que emitidas, válidas e vinculadas à pessoa jurídica como empresa contratada no(s) correspondentes Registro(s) de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

V – data de expedição; e

 

VI – código de verificação da autenticidade e validade no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

…………………………………………………………………………………………………………….

Art. 33. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

V – CAT-O.

…………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2023.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de março de 2024. (Redação dada pela Resolução n° 249, de 28 de dezembro de 2023)

 

Brasília, 20 de outubro de 2023.

 

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

 

[Este documento foi originalmente publicado às 17h15 de 12 dezembro de 2023]

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