Autoriza o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) a dispensar o recolhimento de taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referentes a projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem executados em recuperação de danos ocasionados pela catástrofe climatica ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0140-11/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 140, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2023; e
Considerando a Deliberação Plenária ad referendum n° 19/2023, do Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), que solicita ao CAU/BR a isenção de taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais, relativas a projetos e/ou execuções, dentre outras atividades relacionadas à reconstrução das cidades afetadas pela catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que os efeitos danosos da catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul precisam mitigar o rigor normativo previsto nos artigos 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, sob risco de se exigir o pagamento de taxas de serviços de populações enormemente afetadas com perdas materiais e humanas;
Considerando que cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) avaliar os casos em que o afastamento da exigibilidade de recolhimento das taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) contribuirá para mitigar os danos materiais das populações afetadas pela catástrofe climática;
RESOLVE:
Art. 1° Autoriza o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) a dispensar o recolhimento de taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativas a projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo relacionadas à reconstrução de cidades afetadas pela catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° A autorização de que trata o art. 1° é restrita aos imóveis públicos e privados e aos equipamentos públicos diretamente afetados pela catástrofe climática.
Art. 3° A autorização de que trata o art. 1° será permitida para Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) efetuados até 12 (doze) meses a partir da data desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir desta data.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
NADIA SOMEKH
Presidente
[Este documento foi originalmente publicado às 17h33 de 17 de outubro de 2023]
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