Dispõe sobre o acervo técnico do arquiteto e urbanista e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT), sobre o registro de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e sobre a baixa, o cancelamento e a nulidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e dá outras providências.

 

 

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(Revogada pela Resolução nº 91, de 9 de outubro de 2014)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos I e III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos necessários para a constituição do acervo técnico do arquiteto e urbanista, para a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT), para o registro de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e para a baixa, o cancelamento e a anulação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente à prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo.

 

CAPÍTULO II

DO ACERVO TÉCNICO DO ARQUITETO E URBANISTA

 

Art. 2° O acervo técnico do arquiteto e urbanista é o conjunto das obras e dos serviços profissionais por ele realizados, que sejam compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo e que tenham sido registrados no CAU/UF por meio de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das normas em vigor.

 

Parágrafo único. Serão considerados para fins de constituição de acervo técnico do arquiteto e urbanista somente os serviços profissionais que tenham sido por ele efetivamente realizados e devidamente registrados no CAU/UF, e de cujos RRT tenham sido dadas as respectivas baixas, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 3° Não será constituído acervo técnico de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, seja de direito público ou privado, mas a ela será consignada capacidade técnico-profissional.

 

Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica referida no caput deste artigo será constituída pelo conjunto dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas que dela  são integrantes.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

 

Art. 4° A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF o acervo técnico de um arquiteto e urbanista, constituído por obras e serviços técnicos por ele devidamente registrados e efetivamente realizados, conforme consignado por meio da baixa dos RRT referentes aos mesmos.

 

Art. 5° A CAT deverá ser solicitada a partir do SICCAU, por meio de requerimento com a indicação dos RRT que fundamentem a sua constituição e de declaração do arquiteto e  urbanista responsável em que este afirma que as atividades registradas foram efetivamente realizadas e concluídas.

 

Art. 6° A CAT será emitida pelo CAU/UF, com base nas informações constantes nos RRT a que ela se refere e no requerimento apresentado no SICCAU, sendo tais informações de inteira responsabilidade do arquiteto e urbanista titular da certidão.

 

§ 1° O arquiteto e urbanista deverá declarar expressamente que são verdadeiras todas as informações constantes dos RRT e do requerimento referente à CAT.

 

§ 2° A constatação de que são inverídicas informações constantes em RRT ou no requerimento apresentado implicará na anulação da CAT, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 7° A CAT deve conter as seguintes informações:

 

I – número;

 

II – identificação do arquiteto e urbanista a que se refere;

 

III – dados dos RRT que a constituem;

 

IV – local e data de expedição; e

 

V – autenticação digital.

 

Art. 8° Pela emissão da CAT será cobrado um valor a ser definido em resolução específica do CAU/BR.

 

Art. 9° A CAT é válida em todo o território nacional.

 

Art. 10. Não será emitida CAT ao profissional em débito com o CAU/UF.

 

Art. 11. É facultado ao arquiteto e urbanista requerer, junto ao SICCAU, o registro de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de fazer prova de aptidão para o desempenho de atividade técnica pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de uma licitação, na forma do que dispõe a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).

 

Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela pessoa jurídica de direito público ou privado contratante, que se apresenta como prova da realização da obra ou do serviço técnico nele descrito, identificando seus elementos quantitativos e qualitativos, valores, local e período  de sua execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

 

Art. 12. O registro de atestado ficará vinculado à CAT e aos RRT a ele correspondentes e sua comprovação será feita somente após a emissão da referida certidão que será denominada Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).

 

§ 1° A veracidade e a exatidão dos dados e das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

 

§ 2° Uma vez efetuado o registro do atestado, este receberá um carimbo digital indicando que o mesmo encontra-se registrado no CAU/UF.

 

§ 3° O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se a esta estiver comprovadamente vinculado o arquiteto e urbanista a que se refere o atestado.

 

Art. 13. As informações e os dados técnicos quantitativos e qualitativos constantes do atestado devem ser declarados pelo representante legal da pessoa jurídica contratante ou, por representação desta, por um arquiteto e urbanista ou outro profissional que como ele tenha atribuições profissionais que o habilitem a realizar as atividades atestadas.

 

Parágrafo único. No caso da pessoa jurídica ser, ao mesmo tempo, proprietária da obra ou serviço técnico e emitente do atestado, deverá ser anexado ao pedido de registro deste um documento público que comprove a conclusão das atividades atestadas.

 

Art. 14. O registro do atestado deverá ser requerido no SICCAU, por meio de formulário próprio, acompanhado de cópia digital do atestado e dos documentos probatórios referidos no artigo anterior, se for o caso.

 

§ 1° O requerimento do registro de que trata o caput deste artigo deverá conter declaração do arquiteto e urbanista confirmando que são verídicas as informações relativas à descrição das atividades constantes dos RRT a que se refere o atestado.

 

§ 2° Para fins de registro no CAU/UF o atestado deverá informar o local da obra ou serviço, os dados da pessoa jurídica contratante e do profissional habilitado que declarou as informações técnicas contidas no atestado, além da pessoa jurídica ou do responsável técnico contratado, da descrição das atividades realizadas e do período de sua execução.

 

Art. 15. O registro do atestado será deferido se, após a análise da documentação apresentada, verificar-se que há correspondência entre os dados informados e aqueles constantes dos RRT registrados no CAU/UF em nome do arquiteto e urbanista responsável.

 

Parágrafo único. Compete ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar a veracidade das informações apresentadas.

 

Art. 16. O atestado que se referir a obras ou serviços técnicos parcialmente executados deverá explicitar quais as etapas e em que período os mesmos foram realizados.

 

Art. 17. Quando o atestado a ser registrado no CAU/UF se referir a obras ou serviços técnicos subcontratados ou subempreitados, será necessária a apresentação de prova de anuência do contratante inicial ou de documentos que comprovem a efetiva participação do arquiteto e urbanista na execução das atividades atestadas.

 

Art. 18. A CAT perderá validade se houver qualquer modificação nos dados técnicos qualitativos ou quantitativos constantes dos RRT que a constituem ou se for constatada qualquer alteração  das informações constantes no atestado a que se refere.

 

Parágrafo único. A validade da CAT poderá ser verificada no site do CAU/BR ou dos CAU/UF.

 

CAPÍTULO IV

DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA NULIDADE DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

SEÇÃO I

DA BAIXA DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 19. A conclusão de uma atividade profissional referente a execução de obras, prestação de serviços técnicos ou desempenho de cargo ou função por arquiteto e urbanista obriga à baixa do RRT correspondente à mesma.

 

§ 1° Somente será considerada concluída a participação do arquiteto e urbanista na atividade profissional por ele registrada e estará encerrada sua responsabilidade técnica sobre a mesma a partir da data da baixa do RRT correspondente no SICCAU.

 

§ 2° A conclusão da atividade profissional não exime o arquiteto e urbanista e, se for o caso, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, das responsabilidades administrativa, civil ou penal àquela relacionadas.

 

Art. 20. A baixa do RRT deverá ser solicitada pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, utilizando-se de formulário próprio disponível no SICCAU, por meio do qual será informado que os serviços profissionais a que o registro se refere foram concluídos.

 

Art. 21. Não será permitida a baixa parcial de RRT referente a obras ou serviços técnicos em andamento.

 

§ 1° Caso o arquiteto e urbanista deseje incorporar ao seu acervo técnico obras ou serviços técnicos em andamento, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador inserindo, dentre os itens descritos no RRT original, apenas as atividades ou as etapas finalizadas e o período em que as mesmas foram realizadas.

 

§ 2° Após a baixa do RRT retificador de que trata o parágrafo anterior, as obras ou serviços técnicos a que ele se refere passarão a integrar o acervo técnico do arquiteto e urbanista.

 

§ 3° Caso as obras ou serviços técnicos descritos no RRT original venham a ter continuidade após a baixa do RRT Retificador, deverá ser registrado um novo RRT referente às suas etapas subsequentes.

 

Art. 22. Além da baixa motivada por conclusão das atividades a que se refere o registro, o RRT deverá ser baixado:

 

I – por interrupção da obra ou serviço técnico, se ocorrer uma das seguintes situações:

 

a) rescisão contratual;

 

b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;

 

c) paralisação da obra ou serviço técnico.

 

II – se o arquiteto e urbanista deixar de integrar a pessoa jurídica contratada, se for o caso.

 

Parágrafo único. A baixa a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerida no SICCAU pelo arquiteto e urbanista responsável técnico pelo RRT, informando os motivos da baixa, as atividades concluídas e, se for o caso, a fase em que as obras ou serviços inconclusos se encontram.

 

Art. 23. A baixa de RRT motivada pelo que dispõe o artigo anterior poderá ser requerida junto ao CAU/UF pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, desde que comprove a omissão do arquiteto e urbanista responsável técnico em requerê-la.

 

§ 1° O CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2° Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou o esgotamento do prazo concedido para sua manifestação o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.

 

§ 3° Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua tomada de decisão referente ao caso.

 

Art. 24. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:

 

I – se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento probatório do óbito;

 

II – se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o RRT.

 

Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida a baixa de ofício do RRT, serão registrados no SICCAU a data e os motivos da referida baixa e as atividades técnicas que foram concluídas.

 

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 25. Dar-se-á o cancelamento do RRT quando:

 

I – nenhuma das atividades técnicas nele descritas forem executadas; ou

 

II – o contrato a que ele se refere não for executado.

 

Art. 26. O cancelamento do RRT deverá ser requerido junto ao CAU/UF, por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, explicitando os motivos do  cancelamento.

 

Art. 27. O requerimento de cancelamento do RRT deverá constituir processo administrativo a ser encaminhado à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF, a quem caberá decidir sobre a questão.

 

§ 1° Caso o CAU/UF não possua Comissão de Exercício Profissional, o processo será submetido à decisão da comissão com competência para a matéria e, na falta desta, à decisão do Plenário.

 

§ 2° Caso considere necessário, o CAU/UF poderá solicitar a apresentação de documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua tomada de decisão referente ao caso.

 

Art. 28. Após decidir sobre o cancelamento do RRT, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.

 

Art. 29. Após ter sido efetuado o cancelamento de RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.

 

SEÇÃO III

DA NULIDADE DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 30. O RRT será considerado nulo quando for verificada uma das seguintes situações:

 

I – erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;

 

II – incompatibilidade entre os serviços técnicos realizados e aqueles descritos no RRT, ou entre aqueles e as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do arquiteto e urbanista;

 

III – quando o arquiteto e urbanista responsável técnico emprestar seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades realizadas e descritas no RRT;

 

IV – quando ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista responsável técnico se apropriou de atividade técnica efetivamente executada por outro profissional habilitado.

 

Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso I deste artigo, o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação do referido registro ou solicitar anulação do mesmo.

 

Art. 31. À Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF caberá decidir sobre o processo administrativo de anulação do RRT.

 

Parágrafo único. Caso o CAU/UF não possua Comissão de Exercício Profissional, o processo será submetido à decisão da comissão com competência para a matéria e, na falta desta, à decisão do Plenário.

 

Art. 32. O CAU/UF comunicará ao arquiteto e urbanista responsável técnico ou à pessoa jurídica contratada, assim como à pessoa física ou jurídica contratante, a anulação do RRT, a data deste ato e os motivos da decisão, anotando tais informações no SICCAU.

 

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de junho de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012)

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