Altera a Resolução CAU/BR nº 83, de 25 de julho de 2014, que “Disciplina o registro, em caráter excepcional, em razão de ordem judicial, de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei n° 9.394, de 1996, e dá outras providências”

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0136-12/2023, de 18 de maio de 2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 136, realizada no dia 18 de maio de 2023;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação administrativa do Conselho nos casos em que o art. 28, inciso III, da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, determinam;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 83, de 25 de julho de 2014, que “Disciplina o registro, em caráter excepcional, em razão de ordem judicial, de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei n° 9.394, de 1996, e dá outras providências”, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 148, Seção 1, de 5 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Disciplina o registro, em caráter excepcional, em razão de ordem judicial, de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.”

 

“Art. 1° Autoriza o registro na forma prevista no art. 5°, § 3°, da Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012, de egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo cujo registro tenha sido determinado por ordem judicial.”

 

“Art. 2° O registro de que trata esta Resolução será efetuado na condição de sub judice nos casos em que a origem da demanda seja de determinação judicial.”

 

“Art. 2°-A O registro sub judice será cancelado ou transformado em registro definitivo, quando a decisão judicial que deu origem ao processo for transitada em

julgado.

 

Parágrafo único. Em conformidade com o caput deste artigo, o registro de que trata esta Resolução conterá as seguintes ressalvas:

 

I – no processo de registro será anotada a situação sub judice da sua concessão, bem como, consignado que o registro está sujeito a mudanças ou cancelamento, quando a decisão judicial que deu origem ao processo for transitada em julgado;

 

II – nas carteiras de identidade profissional será consignado que o registro fora concedido nos termos desta Resolução.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de julho de 2023.

 

Brasília, 18 de maio de 2023.

 

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 105, Seção 1, Página 277, de 2 de junho de 2023]

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