Altera o Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, que “aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF)” e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 132-07/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 132, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2023; e
Considerando as solicitações de promover maior celeridade ao processo eleitoral extraordinário de recomposição de plenário de CAU/UF, durante a apreciação do projeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do rito e de promover maior celeridade à eleição extraordinária para recomposição de plenário de CAU/UF;
RESOLVE:
Art. 1º O Capítulo XII do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019, alterado pela Resolução CAU/BR nº 221, de 2 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 190, Seção 1, Páginas 192 e 193, de 5 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XII
DA RECOMPOSIÇÃO DE PLENÁRIO
SEÇÃO I
DA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO PLENÁRIO DE CAU/UF” (NR)
“Art. 118. …………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Esgotadas as possibilidades de convocação na forma do § 3º, a recomposição do Plenário do CAU/UF se dará na forma do art. 121-A. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 121-A Esgotadas as possibilidades de convocação de candidatos titular e respectivo suplente concorrentes na mesma chapa ou em chapa diversa, na forma do art. 118, será realizada eleição indireta para recomposição do Plenário do CAU/UF, conduzida por comissão temporária, constituída na forma regimental.
§ 1º A comissão temporária deverá publicar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, edital de convocação das eleições para recomposição do Plenário do CAU/UF, com informações sobre o número de vacâncias a serem preenchidas, o período de vigência do mandato complementar, os procedimentos, datas e períodos para pedido do registro de candidatura, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, bem como a data e a forma das eleições.
§ 2º O pedido de registro de candidatura, a se realizar pelo período mínimo de 7 (sete) dias, será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
a) nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro;
b) foto dos candidatos, em proporção 3×4 colorida, e a síntese de seus respectivos currículos;
c) declaração dos candidatos de atendimento das condições de elegibilidade do art. 18 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme modelo aprovado pelo CAU/UF;
d) declaração dos candidatos de conhecimento das regras contidas no edital de convocação das eleições e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e do Guia do Conselheiro do CAU.
§ 3º As impugnações e denúncias referente à eleição de recomposição serão distribuídas a um conselheiro relator, que apresentará relatório e voto fundamentado para decisão da comissão temporária.
§ 4º Da decisão da comissão temporária caberá recurso, que será apreciado pelo Plenário do CAU/UF.
§ 5º No dia das eleições, em sessão plenária do CAU/UF, os candidatos poderão defender as respectivas candidaturas pelo período de 10 (dez) minutos, incluído nesse tempo as falas dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro.
§ 6º A votação será realizada pelos conselheiros do Plenário do CAU/UF, em escrutínio secreto, mediante escolha dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro, tantas vezes quanto forem o número de vacâncias a serem preenchidas.”
“SEÇÃO II
DA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO PLENÁRIO DO CAU/BR
Art. 122. Em caso de vacância simultânea dos mandatos de conselheiro titular do CAU/BR e do respectivo suplente de conselheiro, a convocação de eleições extraordinárias para recomposição do Plenário do CAU/BR fica condicionada à análise de conveniência e economicidade, nos termos do art. 20 do Regimento Geral do CAU.” (NR)
Art. 123. O processo eleitoral extraordinário de recomposição do Plenário do CAU/BR será conduzido: (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo plenário do CAU/UF, observados os requisitos do art. 3º. (NR)
Art. 124. O plenário do CAU/UF instituirá CE-UF e elegerá seus membros para conduzir, de forma extraordinária, a eleição de recomposição do Plenário do CAU/BR, observados os requisitos do art. 4º. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 127. A CEN-CAU/BR orientará o processo eleitoral de recomposição do Plenário do CAU/BR, atuando como instância recursal. (NR)
Parágrafo único. O processo eleitoral de recomposição do Plenário do CAU/BR seguirá, no que couber, as regras previstas neste Regulamento para eleições ordinárias.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os artigos 116, 124, § 2º e 125 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019, alterado pela Resolução CAU/BR nº 221, de 2 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 190, Seção 1, Páginas 192 e 193, de 5 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2023.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 24, Seção 1, Página 71, de 2 de fevereiro de 2023]
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