Altera o Regimento Geral do Conjunto Autárquico Formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) – Regimento Geral do CAU, anexo à Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0129-05/2022, de 21 de outubro de 2022, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 129, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2022;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que institui o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR;
Considerando os encaminhamentos realizados no VI Encontro da Comissão de Organização e Administração do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (COA-CAU/BR) com representantes das comissões que tratam de organização e administração do Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, com o envio de contribuições dos CAU/UF;
Considerando a criação dos subgrupos formados por conselheiros e empregados dos Conselhos do Conjunto Autárquico CAU;
Considerando a necessidade de criação de órgãos colegiados diversos dos previstos no Regimento Geral do CAU, visando a uma maior agilidade e diversificação na discussão das matérias nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo; e
Considerando o excesso de demandas nos trabalhos das comissões permanentes, carecendo do aumento do número de conselheiros membros nesses órgãos colegiados;
RESOLVE:
Art. 1° O Regimento Geral do Conjunto Autárquico Formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) – Regimento Geral do CAU, parte integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
b) Comissões Temporárias; (NR)
c) Grupos de Trabalho; (NR)
d) Câmaras Temáticas; e
e) Subcomissões;
……………………………………………………………………………………………………………………..
§4° Para o desempenho de atividades e funções específicas, os CAU/UF e o CAU/BR poderão instituir comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento Estratégico do CAU. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………….
§6° Serão instituídos conselhos diretores apenas nos casos em que a sua composição não resulte em número maior do que a metade dos membros do plenário. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………….
§8° Os CAU/UF e CAU/BR poderão instituir colegiados, estaduais, distritais ou regionais, diversos dos estabelecidos neste Regimento Geral do CAU, desde que sejam aprovados pelos respectivos plenários e sejam parte integrante dos regimentos internos, encaminhados para homologação pelo CAU/BR.”
“Art. 22. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para reuniões, missões ou eventos realizados no mesmo horário. (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para posse e capacitações de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros.” (NR)
Art. 23. É facultado ao conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, desde que sem ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, quando devidamente convidado, com direito a voz e sem direito a voto. (NR)”
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
XVI – ser membro, obrigatoriamente, de pelo menos 1 (uma) comissão ordinária; ………………………………………………………………………………………………………………………….
§1° Excepcionalmente, o conselheiro titular poderá ser membro de até duas comissões ordinárias quando a composição máxima de membros em todas as comissões ordinárias não estiver preenchida.
…………………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 31………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – ser membro de até 2 (duas) comissões especiais; (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………….
X – ser membro de câmara temática, quando designado pelo plenário; e
XI – ser membro de subcomissão, quando designado pela comissão permanente do qual seja membro.
§1° As prerrogativas constantes nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros, no exercício da titularidade.
§2° As prerrogativas constantes nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros que não estejam exercendo a titularidade, conforme o caso.”
“Art. 34………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
XIV – instituição e composição de comissões temporárias e câmaras temáticas, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e orçamento;” (NR)
“Art. 89. No caso em que as comissões ordinárias dos CAU/UF exerçam as mesmas competências das comissões ordinárias do CAU/BR, essas deverão ser nomeadas da mesma forma.” (NR)
“Art. 90. As comissões ordinárias serão compostas por no mínimo 3 (três) conselheiros titulares, preferencialmente mantendo a distribuição igualitária de membros entre as comissões.” (NR)
“Art. 92 ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§1°-A Somente será permitida a inscrição do conselheiro titular, para compor uma segunda comissão, quando estiver finalizada a votação para composição de todas as comissões.” (NR)
“Art. 99. Cada conselheiro titular poderá participar de até 2 (duas) comissões especiais.” (NR)
“Art. 100 …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – apreciar e deliberar sobre as propostas e relatórios apresentados pelas comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões, no âmbito de suas competências; (NR) …………………………………………………………………………………………………………………………”
VII – propor, apreciar e deliberar sobre a composição, instituição e extinção de comissões, câmaras temáticas e subcomissões; (NR)”
“Art. 101. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais comissões poderão exarar deliberação conjunta de comissão.”
“Art. 109. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta simultânea do coordenador e do coordenador-adjunto, exercerá, temporariamente, a coordenação, o conselheiro titular mais idoso.”
“Art. 110. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais serão definidos, dentre os membros da comissão, por meio de homologação do respectivo plenário, após a indicação dos membros da comissão recém constituída.” (NR)
“Art. 115. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§3°-A. Ressalvada a possibilidade de prova em contrário, terá validade plena a deliberação de comissão assinada com certificação digital apenas do coordenador da comissão. ………………………………………………………………………………………………………………………….
§5° As comissões ordinárias e especiais poderão, sempre que conveniente, realizar reuniões conjuntas para tratar de temas comuns às suas competências.”
“Seção VII
Das Subcomissões
“Art. 127-A. As subcomissões terão por finalidade a execução de atividades específicas de competência de uma determinada comissão permanente, visando à execução do plano de trabalho dessa comissão. (NR)
Art. 127-B. As subcomissões serão instituídas por deliberação da comissão permanente proponente, na qual constarão as suas atividades, prazo de execução, resultado esperado e composição. (NR)
§1° As despesas referentes às atividades das subcomissões serão discriminadas no Plano de Ação e Orçamento da comissão proponente. (NR)
§2° As subcomissões serão compostas exclusivamente pelos membros da comissão proponente. (NR)
§3° Ao final da execução dos trabalhos, a subcomissão, por meio do relator escolhido dentre os seus membros, apresentará a proposta de deliberação de comissão para a apreciação de todos os membros da comissão proponente. (NR)
Art. 127-C. A organização e a ordem dos trabalhos das subcomissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião da respectiva comissão permanente, com adaptações a serem definidas pela comissão proponente. (NR)
Art. 127-D. As subcomissões terão um representante, escolhido dentre os membros, responsável por informar ao coordenador da comissão competente do andamento da realização dos trabalhos, bem como solicitar convocação de reuniões. (NR)”
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CAU
Art. 142-A. As câmaras temáticas terão por finalidade ampliar, no âmbito do CAU, a participação da sociedade e de profissionais arquitetos e urbanistas nas discussões sobre o aperfeiçoamento e valorização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, aprimorar a geração de conhecimento, bem como auxiliar na consolidação da representatividade do CAU nos órgãos públicos e privados, dentre outras.
Art. 142-B. As câmaras temáticas serão instituídas pelos plenários dos conselhos, mediante propostas apresentadas pelas respectivas presidências ou mediante deliberações de comissões permanentes.
§1° As propostas ou deliberações para instituição de câmaras temáticas deverão contemplar justificativa para criação, atividades a serem desenvolvidas, metodologia de trabalho, indicação de disponibilidade orçamentária, indicação de assessoramento, prazo de funcionamento e pertinência da matéria às competências do órgão proponente ou ao qual deverá se vincular.
§2° Os membros da câmara temática elaborarão o plano de trabalho em sua primeira reunião, contendo também a forma de participação dos membros, que será aprovado pela comissão permanente.
Art. 142-C. As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes às quais seja pertinente a matéria justificadora da sua criação.
Art. 142-D. As câmaras temáticas manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios e comunicações dirigidos à comissão permanente a qual se vinculam.
Parágrafo único. Ao final do período de funcionamento, a comissão permanente apresentará ao respectivo plenário todas as atividades realizadas pela câmara temática e seus resultados.
Da Composição de Câmaras Temáticas
Art. 142-E. As câmaras temáticas serão compostas por no mínimo 3 (três) membros, definido pelo respectivo plenário, entre conselheiros, representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil, especialmente entidades profissionais, bem como demais profissionais, devidamente regulamentados, com experiência ou conhecimento comprovado na matéria a ser tratada pela câmara, tendo por base sua complexidade.
Art. 142-F. Entre os membros integrantes de câmara temática haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se vincula.
§1° Será permitida a participação como membro, de suplente de conselheiro.
§2° Será vedada a composição concomitante de conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro na mesma câmara temática.
§3° Os membros integrantes de câmaras temáticas não terão substitutos.
§4° As indicações de membros de câmara temática serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelos respectivos plenários.
§5° O mandato do membro da câmara temática coincidirá com o prazo de funcionamento desse colegiado, podendo ser revisto a cada prorrogação, conforme o caso.
Da Coordenação de Câmara Temática
Art. 142-G. Os trabalhos de câmara temática serão conduzidos por um coordenador, e, nos seus impedimentos, faltas, licenças ou renúncia, por um coordenador-adjunto.
§1° O coordenador e o coordenador-adjunto serão indicados pelos membros da câmara e homologados pelo respectivo plenário.
§2° A coordenação de câmara temática será exercida, obrigatoriamente, por conselheiro titular, membro da comissão permanentes à qual a câmara temática se vincula.
Art. 142-H. Compete ao coordenador de câmara temática:
I – coordenar as reuniões de acordo com calendário aprovado pela respectiva câmara;
II – elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – responsabilizar-se pelas atividades da câmara temática junto à comissão a que se vincula;
IV – apresentar à comissão a que se vincula a câmara o plano de trabalho, o calendário de atividades, as atividades desenvolvidas e o resultado do trabalho;
V – cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho;
VI – relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate; e
VII – solicitar ao coordenador da comissão a que se vincula a câmara temática que este promova, junto à presidência do respectivo conselho, a convocação de reuniões extraordinárias e para atividades de representações, com justificativa e indicação de disponibilidades orçamentárias para a sua realização.
Seção III
Da Reunião de Câmara Temática
Art. 142-I. As câmaras temáticas desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias e atividades de representação.
§1° As reuniões ordinárias de câmara temática serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto pelos próprios membros, de acordo com demanda e disponibilidades orçamentárias.
§2° O quórum para instalação e funcionamento de reuniões corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.
Art. 142-J. As pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão a que se vincula a câmara, para conhecimento em prazo definido no ato de sua instituição, não inferior a 3 (três) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pautas poderão ser disponibilizadas em prazo inferior.
Art. 142-K. As matérias apreciadas por câmaras temáticas serão registradas em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas nos sítios eletrônicos do respectivo conselho, excluindo-se as informações classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada, de acordo com a legislação vigente.
Art. 142-L. As câmaras temáticas poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e indicação das disponibilidades orçamentárias.
Art. 142- M. Poderão participar das reuniões da câmara temática empregados públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
Art. 142-N. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de câmara temática obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.
Art. 142-O. O prazo de funcionamento da câmara temática não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sendo que o termo final desse prazo ficará limitado ao término do mandato anual da comissão permanente a que se vincula.
“Art. 149. ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
§1° Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de conselheiro ser convocado para assumir a titularidade, no prazo da licença. (NR)
§2° O suplente do conselheiro licenciado assumirá como membro nas comissões anteriormente ocupadas pelo vice-presidente que assumir o cargo de presidente, no prazo da licença.”
“Art. 182. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – Manifestar-se e propor à Presidência ou às comissões pertinentes à instituição de câmaras temáticas.”
Art. 2° O Modelo para Elaboração de Regimento Interno para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, anexo Regimento Geral do Conjunto Autárquico Formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) – Regimento Geral do CAU, parte integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
b) Comissões Temporárias; (NR)
c) Grupos de Trabalho;(NR)
d) Câmaras Temáticas; e
e) Subcomissões.
Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/XX poderá instituir comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento Estratégico do CAU.”(NR)
“Art. 17. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para as mesmas reuniões, missões ou eventos realizados no mesmo horário. (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para posse e capacitações de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros.” (NR)
Art. 18. É facultado ao conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, desde que sem ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, quando devidamente convidado, com direito a voz e sem direito a voto. (NR)”
“Art. 25. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
XVI – ser membro, obrigatoriamente, de pelo menos 1 (uma) comissão ordinária;” (NR)
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – ser membro de até 2 (duas) comissões especiais; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………..
X – ser membro de câmara temática, quando designado pelo Plenário do CAU/XX; e
XI – ser membro de subcomissão, quando designado pela comissão permanente do qual seja membro.
§1° As prerrogativas constantes nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros, no exercício da titularidade.
§2° As prerrogativas constantes nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros que não estejam exercendo a titularidade, conforme o caso.”
“Art. 29. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
XV – apreciar e deliberar sobre instituição e composição de comissões temporárias e câmaras temáticas, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e orçamento;”(NR)
“Art. 80. As comissões ordinárias serão compostas por no mínimo 3 (três) conselheiros titulares, preferencialmente mantendo a distribuição igualitária de membros entre as comissões.” (NR)
“Art. 82 ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§1°-A Somente será permitida a inscrição do conselheiro titular, para compor uma segunda comissão, quando estiver finalizada a votação para composição de todas as comissões.” (NR)
“Art. 90. Cada conselheiro titular poderá participar de até 2 (duas) comissões especiais.” (NR)
“Art. 91 ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – apreciar e deliberar sobre as propostas e relatórios apresentados pelas comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões, no âmbito de suas competências; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………”
VII – propor, apreciar e deliberar sobre a composição, instituição e extinção de comissões, câmaras temáticas e subcomissões; “(NR)
“Art. 92 ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais comissões poderão exarar deliberação conjunta de comissão.” (NR)
“Art. 95 ………………………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
c) certidões de acervo técnico e registro de atestado;
………………………………………………………………………………………………………………………….
e) fiscalização;
f) registro de responsabilidade técnica (RRT);
g) alterações do registro de profissionais; e
h) registro de pessoas jurídicas e suas alterações;
………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso, à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF, relacionados a requerimentos indeferidos de:
a) registro de direito autoral (RDA);
b) carteira de identificação profissional;
c) certidões de acervo técnico e registro de atestado;
d) registro de responsabilidade técnica (RRT);
e) alterações do registro de profissionais;
f) registro de pessoas jurídicas; e
g) alterações do registro de pessoas jurídicas;”
VIII – …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
c) registro de pessoas jurídicas e suas alterações;
d) registro de responsabilidade técnica (RRT);
e) registros de direito autoral (RDA);
f) carteiras de identificação profissional;
g) certidões de acervo técnico e registro de atestado;
h) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo.
…………………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)
“Art. 99………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta simultânea do coordenador e do coordenador-adjunto, exercerá, temporariamente, a coordenação, o conselheiro titular mais idoso.” (NR)
“Art. 100. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais serão definidos, dentre os membros da comissão, por meio de homologação do Plenário do CAU/XX, após a indicação dos membros da comissão recém constituída.” (NR)
“Art. 107. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§3°-A. Ressalvada a possibilidade de prova em contrário, terá validade plena a deliberação de comissão assinada com certificação digital apenas do coordenador da comissão. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………….
§5° As comissões ordinárias e especiais poderão, sempre que conveniente, realizar reuniões conjuntas para tratar de temas comuns às suas competências.” (NR)
“Seção VII
Das Subcomissões do CAU/XX
“Art. 119-A. As subcomissões terão por finalidade a execução de atividades específicas de competência de uma determinada comissão permanente, visando à execução do plano de trabalho dessa comissão. (NR)
Art. 119-B. As subcomissões serão instituídas por deliberação da comissão permanente proponente, na qual constarão as suas atividades, prazo de execução, resultado esperado e composição. (NR)
§1° As despesas referentes às atividades das subcomissões serão discriminadas no Plano de Ação e Orçamento da comissão proponente. (NR)
§2° As subcomissões serão compostas exclusivamente pelos membros da comissão proponente. (NR)
§3° Ao final da execução dos trabalhos, a subcomissão, por meio do relator escolhido dentre os seus membros, apresentará a proposta de deliberação de comissão para a apreciação de todos os membros da comissão proponente. (NR)
Art. 119-C. A organização e a ordem dos trabalhos das subcomissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião da respectiva comissão permanente, com adaptações a serem definidas pela comissão proponente. (NR)
Art. 119-D. As subcomissões terão um representante, escolhido dentre os membros, responsável por informar ao coordenador da comissão competente do andamento da realização dos trabalhos, bem como solicitar convocação de reuniões. (NR)”
“CAPÍTULO V-A
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CAU
Art. 134-A. As câmaras temáticas terão por finalidade ampliar, no âmbito do CAU/XX, a participação da sociedade e de profissionais arquitetos e urbanistas nas discussões sobre o aperfeiçoamento e valorização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, aprimorar a geração de conhecimento, bem como auxiliar na consolidação da representatividade do CAU nos órgãos públicos e privados, dentre outras
Art. 134-B. As câmaras temáticas serão instituídas pelo Plenário do CAU/XX, mediante propostas apresentadas pelas respectivas presidências ou mediante deliberações de comissões permanentes.
§1° As propostas ou deliberações para instituição de câmaras temáticas deverão contemplar justificativa para criação, atividades a serem desenvolvidas, metodologia de trabalho, indicação de disponibilidade orçamentária, indicação de assessoramento, prazo de funcionamento e pertinência da matéria às competências do órgão proponente ou ao qual deverá se vincular.
§2° Os membros da câmara temática elaborarão o plano de trabalho em sua primeira reunião, contendo também a forma de participação dos membros, que será aprovado pela comissão permanente.
Art. 134-C. As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes às quais seja pertinente a matéria justificadora da sua criação.
Art. 134-D. As câmaras temáticas manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios e comunicações dirigidos à comissão permanente a qual se vinculam.
Parágrafo único. Ao final do período de funcionamento, a comissão permanente apresentará ao Plenário do CAU/XX todas as atividades realizadas pela câmara temática e seus resultados.
Seção I
Da Composição de Câmaras Temáticas
Art. 134-E. As câmaras temáticas serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/XX, sendo de no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros, representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil, especialmente entidades profissionais, bem como demais profissionais com experiência ou conhecimento comprovado na matéria a ser tratada pela câmara, tendo por base sua complexidade.
Art. 134-F. Entre os membros integrantes de câmara temática haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se vincula.
§1° Será permitida a participação como membro, de suplente de conselheiro.
§2° Será vedada a composição concomitante de conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro na mesma câmara temática.
§3° Os membros integrantes de câmaras temáticas não terão substitutos.
§4° As indicações de membros de câmara temática serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário do CAU/XX.
- 5° O mandato do membro da câmara temática coincidirá com o prazo de funcionamento desse colegiado, podendo ser revisto a cada prorrogação, conforme o caso.
Seção II
Da Coordenação de Câmara Temática
Art. 134-G. Os trabalhos de câmara temática serão conduzidos por um coordenador, e, nos seus impedimentos, faltas, licenças ou renúncia, por um coordenador-adjunto.
§1° O coordenador e o coordenador-adjunto serão indicados pelos membros da câmara e homologados pelo Plenário do CAU/XX.
§2° A coordenação de câmara temática será exercida, obrigatoriamente, por conselheiro titular, membro da comissão permanentes à qual a câmara temática se vincula.
Art. 134-H. Compete ao coordenador de câmara temática:
I – coordenar as reuniões de acordo com calendário aprovado pela respectiva câmara;
II – elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – responsabilizar-se pelas atividades da câmara temática junto à comissão a que se vincula;
IV – apresentar à comissão a que se vincula a câmara o plano de trabalho, o calendário de atividades, as atividades desenvolvidas e o resultado do trabalho;
V – cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho;
VI – relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate; e
VII – solicitar ao coordenador da comissão a que se vincula a câmara temática que este promova, junto à presidência do respectivo conselho, a convocação de reuniões extraordinárias e para atividades de representações, com justificativa e indicação de disponibilidades orçamentárias para a sua realização.
Seção III
Da Reunião de Câmara Temática
Art. 134-I. As câmaras temáticas desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias e atividades de representação.
§1° As reuniões ordinárias de câmara temática serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto pelos próprios membros, de acordo com demanda e disponibilidades orçamentárias.
§2° O quórum para instalação e funcionamento de reuniões corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.
Art. 134-J. As pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão a que se vincula a câmara, para conhecimento em prazo definido no ato de sua instituição, não inferior a 3 (três) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pautas poderão ser disponibilizadas em prazo inferior.
Art. 134-K. As matérias apreciadas por câmaras temáticas serão registradas em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas nos sítios eletrônicos do respectivo conselho, excluindo-se as informações classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada, de acordo com a legislação vigente.
Art. 134-L. As câmaras temáticas poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e indicação das disponibilidades orçamentárias.
Art. 134-M. Poderão participar das reuniões da câmara temática empregados públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
Art. 134-N. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de câmara temática obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.
Art. 134-O. O prazo de funcionamento da câmara temática não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sendo que o termo final desse prazo ficará limitado ao término do mandato anual da comissão permanente a que se vincula.”
“Art. 141. ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
§1° Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de conselheiro ser convocado para assumir a titularidade de conselheiro, no prazo da licença. (NR)
§2° O suplente do conselheiro licenciado assumirá como membro nas comissões anteriormente ocupadas pelo vice-presidente que assumir o cargo de presidente, no prazo da licença.”
“Art. 174. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – Manifestar-se e propor à Presidência ou às comissões pertinentes à instituição de câmaras temáticas.”
Art. 3° O Regimento Interno do CAU/BR, parte integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
b) Comissões Temporárias; (NR)
c) Grupos de Trabalho; (NR)
d) Câmaras Temáticas; e
e) Subcomissões.
Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/BR poderá instituir comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento Estratégico do CAU.”(NR)
“Art. 18. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para as mesmas reuniões, missões ou eventos realizados no mesmo horário. (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para posse e capacitações de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros. (NR)
Art. 19. É facultado ao conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, desde que sem ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, quando devidamente convidado, com direito a voz e sem direito a voto. (NR)”
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
X – ser membro de câmara temática, quando designado pelo Plenário do CAU/BR; e
XI – ser membro de subcomissão, quando designado pela comissão permanente do qual seja membro.
§1° As prerrogativas constantes nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros, no exercício da titularidade.
§2° As prerrogativas constantes nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros que não estejam exercendo a titularidade, conforme o caso.”
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
XXII – apreciar e deliberar sobre instituição e composição de comissões temporárias e câmaras temáticas, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e orçamento; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 91. As comissões especiais do CAU/BR serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) conselheiros titulares.” (NR)
“Art. 97 ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – apreciar e deliberar sobre as propostas e relatórios apresentados pelas comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões, no âmbito de suas competências; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………”
VII – propor, apreciar e deliberar sobre a composição, instituição e extinção de comissões, câmaras temáticas e subcomissões; (NR)”
“Art. 98 ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais comissões poderão exarar deliberação conjunta de comissão.” (NR)
“Art. 101. ……………………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
c) certidões de acervo técnico e registro de atestados;
………………………………………………………………………………………………………………………….
e) fiscalização;
f) registro de responsabilidade técnica (RRT);
g) alterações do registro de profissionais; e
h) registro de pessoas jurídicas, e suas alterações;
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso ao Plenário do CAU/BR, relacionados a requerimentos indeferidos, pelo Plenário do CAU/UF, de:
a) registro de direito autoral (RDA);
b) carteira de identificação profissional;
c) certidões de acervo técnico e registro de atestado;
d) registro de responsabilidade técnica (RRT);
e) alterações do registro de profissionais;
f) registro de pessoas jurídicas; e
g) alterações do registro de pessoas jurídicas.
………………………………………………………………………………………………………………………….
V – apreciar e deliberar, em grau de recurso ao Plenário do CAU/BR, sobre processos de fiscalização;
………………………………………………………………………………………………………………………….
IX – propor, apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização de:
a) ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de exercício profissional nos CAU/UF e no CAU/BR; e
b) procedimentos no âmbito das matérias de competência das Comissões de Exercício Profissional dos CAU/UF;
………………………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
“Art. 108 …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta simultânea do coordenador e do coordenador-adjunto, exercerá, temporariamente, a coordenação, o conselheiro titular mais idoso.” (NR)
“Art. 109. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais serão definidos, dentre os membros da comissão, por meio de homologação do Plenário do CAU/BR, após a indicação dos membros da comissão recém constituída.” (NR)
“Art. 116. ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§3°-A. Ressalvada a possibilidade de prova em contrário, terá validade plena a deliberação de comissão assinada com certificação digital apenas do coordenador da comissão. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………….
§5° As comissões ordinárias e especiais poderão, sempre que conveniente, realizar reuniões conjuntas para tratar de temas comuns às suas competências.” (NR)
“Seção VII
Das Subcomissões do CAU/BR
“Art. 128-A. As subcomissões terão por finalidade a execução de atividades específicas de competência de uma determinada comissão permanente, visando à execução do plano de trabalho dessa comissão. (NR)
Art. 128-B. As subcomissões serão instituídas por deliberação da comissão permanente proponente, na qual constarão as suas atividades, prazo de execução, resultado esperado e composição. (NR)
§1° As despesas referentes às atividades das subcomissões serão discriminadas no Plano de Ação e Orçamento da comissão proponente. (NR)
§2° As subcomissões serão compostas exclusivamente pelos membros da comissão proponente. (NR)
§3° Ao final da execução dos trabalhos, a subcomissão, por meio do relator escolhido dentre os seus membros, apresentará a proposta de deliberação de comissão para a apreciação de todos os membros da comissão proponente. (NR)
Art. 128-C. A organização e a ordem dos trabalhos das subcomissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião da respectiva comissão permanente, com adaptações a serem definidas pela comissão proponente. (NR)
Art. 128-D. As subcomissões terão um representante, escolhido dentre os membros, responsável por informar ao coordenador da comissão competente do andamento da realização dos trabalhos, bem como solicitar convocação de reuniões. (NR)”
“CAPÍTULO V-A
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CAU
Art. 143-A. As câmaras temáticas terão por finalidade ampliar, no âmbito do CAU, a participação da sociedade e de profissionais arquitetos e urbanistas nas discussões sobre o aperfeiçoamento e valorização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, aprimorar a geração de conhecimento, bem como auxiliar na consolidação da representatividade do CAU nos órgãos públicos e privados, dentre outras.
Art. 143-B. As câmaras temáticas serão instituídas pelo Plenário do CAU/BR, mediante propostas apresentadas pelas respectivas presidências ou mediante deliberações de comissões permanentes.
§1° As propostas ou deliberações para instituição de câmaras temáticas deverão contemplar justificativa para criação, atividades a serem desenvolvidas, metodologia de trabalho, indicação de disponibilidade orçamentária, indicação de assessoramento, prazo de funcionamento e pertinência da matéria às competências do órgão proponente ou ao qual deverá se vincular.
§2° Os membros da câmara temática elaborarão o plano de trabalho em sua primeira reunião, contendo também a forma de participação dos membros, que será aprovado pela comissão permanente.
Art. 143-C. As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes às quais seja pertinente a matéria justificadora da sua criação.
Art. 143-D. As câmaras temáticas manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios e comunicações dirigidos à comissão permanente a qual se vinculam.
Parágrafo único. Ao final do período de funcionamento, a comissão permanente apresentará Plenário do CAU/BR todas as atividades realizadas pela câmara temática e seus resultados.
Seção I
Da Composição de Câmaras Temáticas
Art. 143-E. As câmaras temáticas serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/BR, sendo de no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros, representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil, especialmente entidades profissionais, bem como demais profissionais com experiência ou conhecimento comprovado na matéria a ser tratada pela câmara, tendo por base sua complexidade.
Art. 143-F. Entre os membros integrantes de câmara temática haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se vincula.
§1° Será permitida a participação como membro, de suplente de conselheiro.
§2° Será vedada a composição concomitante de conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro na mesma câmara temática.
§3° Os membros integrantes de câmaras temáticas não terão substitutos.
§4° As indicações de membros de câmara temática serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário do CAU/BR.
§5° O mandato do membro da câmara temática coincidirá com o prazo de funcionamento desse colegiado, podendo ser revisto a cada prorrogação, conforme o caso.
Seção II
Da Coordenação de Câmara Temática
Art. 143-G. Os trabalhos de câmara temática serão conduzidos por um coordenador, e, nos seus impedimentos, faltas, licenças ou renúncia, por um coordenador-adjunto.
§1° O coordenador e o coordenador-adjunto serão indicados pelos membros da câmara e homologados pelo Plenário do CAU/BR.
§2° A coordenação de câmara temática será exercida, obrigatoriamente, por conselheiro titular, membro da comissão permanentes à qual a câmara temática se vincula.
Art. 143-H. Compete ao coordenador de câmara temática:
I – coordenar as reuniões de acordo com calendário aprovado pela respectiva câmara;
II – elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – responsabilizar-se pelas atividades da câmara temática junto à comissão a que se vincula;
IV – apresentar à comissão a que se vincula a câmara o plano de trabalho, o calendário de atividades, as atividades desenvolvidas e o resultado do trabalho;
V – cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho;
VI – relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate; e
VII – solicitar ao coordenador da comissão a que se vincula a câmara temática que este promova, junto à presidência do respectivo conselho, a convocação de reuniões extraordinárias e para atividades de representações, com justificativa e indicação de disponibilidades orçamentárias para a sua realização.
Seção III
Da Reunião de Câmara Temática
Art. 143-I. As câmaras temáticas desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias e atividades de representação.
§1° As reuniões ordinárias de câmara temática serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto pelos próprios membros, de acordo com demanda e disponibilidades orçamentárias.
§2° O quórum para instalação e funcionamento de reuniões corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.
Art. 143-J. As pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão a que se vincula a câmara, para conhecimento em prazo definido no ato de sua instituição, não inferior a 3 (três) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pautas poderão ser disponibilizadas em prazo inferior.
Art. 143-K. As matérias apreciadas por câmaras temáticas serão registradas em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas nos sítios eletrônicos do respectivo conselho, excluindo-se as informações classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada, de acordo com a legislação vigente.
Art. 143-L. As câmaras temáticas poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e indicação das disponibilidades orçamentárias.
Art. 143-M. Poderão participar das reuniões da câmara temática empregados públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
Art. 143-N. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de câmara temática obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.
Art. 143-O. O prazo de funcionamento da câmara temática não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sendo que o termo final desse prazo ficará limitado ao término do mandato anual da comissão permanente a que se vincula. “
“Art. 150. ……………………………………………………………………………………………………………..
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§1° Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de conselheiro ser convocado para assumir a titularidade de conselheiro, no prazo da licença. (NR)
§2° O suplente do conselheiro licenciado assumirá como membro nas comissões anteriormente ocupadas pelo vice-presidente que assumir o cargo de presidente, no prazo da licença.”
“Art. 183. ……………………………………………………………………………………………………………
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VIII – Manifestar-se e propor à Presidência ou às comissões pertinentes à instituição de câmaras temáticas.”
Art. 4° Revogam-se as seguintes disposições dos Anexos da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017:
I – Parágrafo único do art. 89 do Regimento Geral do CAU;
II – Incisos XII e XIII do art. 104 do Regimento Geral do CAU;
III – Parágrafos 1° e 2° do art. 110 do Regimento Geral do CAU;
IV – Parágrafo único do art. 149 do Regimento Geral do CAU;
V – Alínea “i” do inciso VIII do art. 95 do Modelo para elaboração de regimento interno para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;
VI – Parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Modelo para elaboração de regimento interno para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;
VII – Parágrafo único do art. 141 do Modelo para elaboração de regimento interno para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – Parágrafos 1° e 2° do art. 109 do Regimento Interno do CAU/BR; e
IX – Parágrafo único do art. 150 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de dezembro de 2022.
Brasília, 21 de outubro de 2022
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 216, Seção 1, Páginas 230 a 233, de 17 de novembro de 2022]