Altera a Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, que “dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências”.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0128-10/2022, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 128, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2022; e

 

Considerando a necessidade de revisão das disposições que tratam da condução do processo ético-disciplinar previstas na Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, com o intuito de aprimorar procedimentos e institutos para uma maior efetividade do processo.

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 156, Seção 1, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1° Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que cometerem infrações ético-disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, adotado pela Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013, em face das quais serão aplicadas as sanções de mesma natureza previstas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

§ 1°-A As infrações aos incisos do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010, serão enquadradas conjuntamente com as regras previstas no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, na forma do Capítulo III do Anexo desta Resolução.” (NR)

 

 

“Art. 2° A condução do processo ético-disciplinar obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, impulso oficial, celeridade e boa-fé.” (NR)

 

 

Seção III

Do Tempo da Infração

 

‘Art. 4º-A Considera-se praticada a infração no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

 

§ 1º O momento consumativo das infrações de natureza permanente se prolonga no tempo.

 

§ 2º Considera-se consumada a infração, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição normativa.’”

 

 

Seção IV

Da Relevância da Omissão

 

‘Art. 4º-B A omissão será disciplinarmente relevante quando o profissional devia e podia agir para evitar o resultado.

 

Parágrafo único. O dever de agir incumbe a quem:

 

I – tenha por lei ou contrato obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, independentemente de ter emitido o respectivo registro de responsabilidade técnica;

 

II – de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

 

III – com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência de resultado.”

 

 

“Art. 5° Compete às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF), nos termos desta Resolução:

 

I – o juízo de admissibilidade das denúncias ético-disciplinares;

 

II – o juízo de admissibilidade, nos procedimentos de ofício, dos fatos levados ao conhecimento dos CAU/UF ou dos quais tenham conhecido diretamente;

 

III – a instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares.

 

………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1°-A As CED/CAU-UF poderão firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), preliminarmente ou no curso da instrução de processos ético-disciplinares instaurados de ofício, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações ético-disciplinar futuras, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91-A).

 

………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto às competências previstas no caput, caberá à comissão competente em razão da matéria.

 

§ 4º Nos CAU/UF em que o número de conselheiros da CED/UF for igual ou superior à metade do número de conselheiros do respectivo Plenário, a competência para julgar o processo ético-disciplinar será do próprio Plenário do CAU/UF, cabendo à CED/UF as competências para admissão, instauração, instrução e aprovação de relatório e voto fundamentado com sugestão de julgamento.’” (NR)

 

 

“Art. 6° Compete aos Plenários dos CAU/UF o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da CED-CAU/UF de inadmissão de denúncias e de julgamento dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.” (NR)

 

 

“Art. 7° Compete à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR):

 

I – a análise de admissibilidade e a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF em matéria ético-disciplinar, nos termos desta Resolução;

 

II – o julgamento do conflito de competência em primeira instância, nos termos do art. 15, § 2º;

 

III – o julgamento dos processos ético-disciplinares instaurados, de ofício ou mediante representação, diretamente no CAU/BR, bem como daqueles avocados dos CAU/UF, nos termos do art. 17-A.

 

Parágrafo único. A CED-CAU/BR poderá apreciar matéria de natureza correcional, sugerindo ao Plenário do CAU/BR requisições, determinação de providências ou supressão de omissões, na forma do art. 8º, § 2º.” (NR)

 

 

“Art. 8° Compete ao Plenário do CAU/BR:

 

I – o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF em matéria ético-disciplinar, mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR, nos termos desta Resolução;

 

II – o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da CED-CAU/BR proferidas no exercício de competência judicante originária (art. 7º, II e III), nos termos desta Resolução.

 

§ 1º O Plenário do CAU/BR atuará como instância correcional, com o objetivo de garantir a observância do rito processual estabelecido nesta Resolução, prevenido nulidades ou não efetividade do processo por demasiado tempo de tramitação decorrente da inobservância de prazos processuais.

 

§ 2º Para o exercício da competência prevista no § 1º, o Plenário do CAU/BR poderá requisitar informações de natureza formal sobre a tramitação de denúncias e de processos ético-disciplinares instaurados nos CAU/UF, determinando providências ou suprindo omissões de modo a garantir a observância do rito processual estabelecido nesta Resolução.” (NR)

 

 

“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar se dará em razão do conhecimento do fato por meio de atividade fiscalizatória a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, de comunicação de autoridade competente, de denúncia anônima ou de qualquer outra fonte idônea.

 

Art. 10. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar condiciona-se à verificação cautelosa dos fatos levados ao conhecimento dos CAU/UF ou dos quais tenham conhecido diretamente, devendo o relator, sempre que for necessário, determinar as diligências adequadas à constatação da veracidade dos fatos e da existência de indícios mínimos que indiquem a inadequação ética da conduta do profissional investigado.

 

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

 

Subseção II

Da Instauração por meio de Denúncia

 

‘Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………

 

I – a identificação do denunciante, com nome, profissão, CPF, endereço, correio eletrônico (e-mail), incluindo, se possível, telefone;

 

…………………………………………………………………………………………………………………..’” (NR)

 

“Art. 11-A. A denúncia, depois de registrada, deverá ser encaminhada na forma dos artigos 18 e seguintes.”

 

 

“Art. 12. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar por meio da atividade fiscalizatória decorre da constatação fortuita pelo agente de fiscalização do CAU/UF de fatos que indiquem eventual cometimento de infração ético-disciplinar.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1° O agente de fiscalização deverá fazer constar no relatório de fiscalização a descrição circunstanciada dos fatos, com a indicação dos responsáveis e das pessoas envolvidas ou interessadas, atendendo, tanto quanto possível, os requisitos para a denúncia (art. 11).

 

§ 2° O agente de fiscalização deverá encaminhar cópia do relatório referido no § 1º à CED/UF.

 

§ 3° O agente de fiscalização deverá encaminhar concomitantemente cópia do relatório referido no § 1º ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

 

§ 4° Recebido o relatório de fiscalização após encaminhamento na forma do § 2°, caberá ao coordenador da CED/UF designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros dessa comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes.

 

§ 5° A atividade fiscalizatória a cargo do agente de fiscalização do CAU/UF não poderá ter por objeto a apuração de infração ético-disciplinar, o que não afasta a eventual constatação fortuita com consequente apuração na forma deste artigo.” (NR)

 

 

“Art. 13………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º O ofício ou o documento escrito de que trata este artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais (art. 18, § 2º), a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhado à respectiva CED/UF.

 

§ 1º-A Findo o prazo previsto no § 1º, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará cópia do ofício ou o documento escrito de que trata este artigo ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º Aplicam-se ao procedimento de instauração do processo ético-disciplinar por meio de comunicação de autoridade competente as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 18.” (NR)

 

 

Subseção IV-A

Da Instauração por meio de Denúncia Anônima

 

‘Art. 13-A. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de denúncia anônima, decorrerá da análise de fato levado ao conhecimento do CAU/UF por meio de denúncia em que a identidade do denunciante não é registrada nem conhecida.

 

§ 1º A denúncia anônima, depois de registrada, deverá ser imediatamente encaminhada à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais (art. 18, § 2º), a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhada à respectiva CED/UF.

 

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará cópia da denúncia anônima de que trata este artigo ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

 

§ 3° Recebida a denúncia anônima pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta Resolução.

 

§ 4º Aplicam-se ao procedimento de instauração do processo ético-disciplinar por meio de denúncia anônima as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 18.’

 

‘Art. 13-B. A denúncia anônima deverá conter narração clara dos fatos que a motivam, com elementos probatórios suficientes à verificação da existência, em tese, de infração ético-disciplinar.

 

§ 1º A admissão de denúncia anônima fica condicionada à verificação cautelosa dos fatos denunciados, na forma do art. 10, vedada a aplicação de sanção ético-disciplinar fundamentada exclusivamente em provas apresentadas pelo denunciante anônimo.

 

§ 2º Instaurado o processo ético-disciplinar por meio de denúncia anônima, caberá ao próprio relator, de ofício, a determinação de produção de provas e contraprovas, sendo vedada a extinção do processo sob o fundamento de não ser possível a intimação do denunciante anônimo para produção de outras provas e contraprovas.’”

 

 

“Art. 14. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de outra fonte idônea decorrerá da análise de fato legitimamente levado ao conhecimento do CAU/UF ou do qual tenha tomado conhecimento diretamente.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º O documento escrito de que trata o § 1° deste artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais (art. 18, § 2º), a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhado à respectiva CED/UF.

 

§ 2º-A Findo o prazo previsto no § 2º, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará cópia do documento escrito de que trata o § 1º ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 5º Aplicam-se ao procedimento de instauração do processo ético-disciplinar por meio de outra fonte idônea as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 18.” (NR)

 

 

“Art. 15. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares competem ao CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, salvo:

 

I – na hipótese de condutas não relacionadas a um local de infração, em que a instauração, a instrução e o julgamento do processo ético-disciplinar competirá tanto ao CAU/UF com jurisdição no domicílio do denunciante quanto no CAU/UF de registro do profissional denunciado.

 

II – na hipótese de suspeição ou impedimento do CAU/UF na forma do art. 16.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a competência será fixada pela prevenção, considerando-se prevento o CAU/UF em que se der o primeiro registro da denúncia.

 

§ 2º O conflito de competência, quando dois ou mais CAU/UF se considerarem competentes ou incompetentes para a instauração, a instrução e o julgamento de processo ético-disciplinar, será decidido pela CED-CAU/BR, com recurso para o Plenário do CAU/BR, conforme procedimentos correlatos previstos nesta Resolução.

 

§ 3º A parte interessada deverá alegar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a incompetência do CAU/UF para a instauração, a instrução e o julgamento do processo ético-disciplinar, devendo indicar, motivadamente, o CAU/UF que entenda possuir competência sobre o caso concreto.” (NR)

 

 

“Art. 16. Nos processos ético-disciplinares em que a CED/UF ou o Plenário do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros da respectiva autarquia esteja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o CAU/UF deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a admissibilidade, instrução e julgamento do processo, em primeira instância.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2° As custas processuais correrão por conta do CAU/UF indicado, excetuando-se diárias e passagens necessárias ao deslocamento extraordinário dos conselheiros responsáveis pela instrução do processo, que serão encargos do CAU/UF de origem.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4º As diárias e passagens devidas na forma do § 2º são aquelas destinadas à produção de provas orais, a exemplo do depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência, à produção de provas locais, a exemplo das inspeções e diligências, designadas para local, data e hora previamente estabelecidos, sem prejuízo de outras medidas necessárias no território de jurisdição do CAU/UF de origem para esclarecimento dos fatos.

 

§ 5º A redistribuição de processos na forma do caput não pode causar prejuízo processual às partes, devendo as audiências porventura necessárias serem realizadas pela comissão competente do CAU/UF designado preferencialmente por videoconferência ou de forma presencial no CAU/UF de origem.” (NR)

 

 

“Art. 17-A. O CAU/BR poderá instaurar, de ofício ou mediante representação, processo ético-disciplinar para apuração de condutas que versarem sobre:

 

I – exercício de mandato de conselheiro federal ou com mandato tiverem correlação;

 

II – ato ofensivo à honra e à imagem do CAU/BR.

 

§ 1º A CED-CAU/BR poderá, após autorização dada pelo Plenário do CAU/BR, avocar denúncias e processos ético-disciplinares instaurados nos CAU/UF no caso de as condutas denunciadas ou processadas versarem sobre as hipóteses previstas no caput.

 

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, competirá à CED-CAU/BR o julgamento do processo ético-disciplinar e ao Plenário do CAU/BR o julgamento do recurso, conforme procedimentos correlatos previstos nesta Resolução.”

 

 

“Art. 18. A denúncia, depois de registrada, deverá ser imediatamente encaminhada à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais, a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhada à respectiva CED/UF.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará documento ao presidente do CAU/UF para dar ciência da denúncia apresentada, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

 

§ 2º As providências iniciais da unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF, na forma caput, circunscrevem-se à:

 

I – verificação da situação do registro profissional do denunciado;

 

II – verificação da existência de registro de responsabilidade técnica correlato aos fatos denunciados.

 

§ 3º Caso os fatos denunciados versem, no todo ou em parte, sobre condutas supostamente violadoras do exercício profissional, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF adotará as medidas fiscalizatórias adequadas à verificação da procedência das infrações legais ao exercício profissional.

 

§ 4º A existência simultânea de condutas supostamente violadoras das disposições de natureza ética e legal não impede o imediato envio da denúncia para CED/UF, na forma do caput.” (NR)

 

 

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………..

 

V – a verificação do enquadramento, em tese, da conduta denunciada como infração ético-disciplinar;

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º-A Para os fins dos critérios de admissibilidade previstos no § 1º:

 

I – possuem legitimidade para apresentar denúncia aquele que de qualquer forma for prejudicado, aquele que for parte ou interessado em relação contratual e qualquer cidadão ou entidade pública, nos casos que envolvam o interesse público.

 

II – possuem legitimidade para responder a processo ético-disciplinar os arquitetos e urbanistas com registro ativo, interrompido ou suspenso no CAU que praticarem infrações ético-disciplinares no exercício da atividade profissional.

 

§ 2° Caso a denúncia não preencha os requisitos do art. 11, o relator deverá determinar a intimação do denunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção ou complementação necessária, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de arquivamento liminar.

 

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1° A decisão da CED/UF consistirá no acatamento da denúncia e consequente instauração do processo ético-disciplinar ou no não acatamento da denúncia e consequente determinação do seu arquivamento liminar, nos termos do parecer do relator ou dos fundamentos adotados no transcorrer do juízo de admissibilidade, permanecendo em sigilo o nome do denunciado até sua manifestação.

 

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

 

 

“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 2° Caso a CED/UF não reconsidere sua decisão após análise prévia do relator, deverá encaminhar o recurso ao Plenário do CAU/UF, que decidirá pela manutenção da decisão recorrida de arquivamento liminar ou pela determinação do acatamento da denúncia.

 

§ 3° Da decisão de não acatamento da denúncia, na forma do § 2º, caberá recurso ao Plenário do CAU/BR, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser apresentado por intermédio do CAU/UF.

 

§ 4° Apresentado o recurso, na forma do § 3º, o CAU/UF deverá encaminhá-lo ao Plenário do CAU/BR, que decidirá pela manutenção da decisão recorrida de arquivamento liminar ou pela determinação do acatamento da denúncia.

 

§ 5º A determinação de acatamento em grau de recurso implicará a redistribuição da denúncia para novo relator perante a CED/UF, não podendo recair sobre o relator original do voto de não acatamento.” (NR)

 

 

“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1º Os laudos periciais, elaborados por peritos nomeados pelo CAU/UF, decorrem de requerimento de produção de prova pericial pelas partes, que deverão aprovar e pagar antecipadamente os honorários do perito previstos em prévia proposta.

 

§ 2º As provas produzidas com fundamento nos incisos VI e IX deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos de responsabilidade técnica, quando a atividade exercida para elaboração do parecer técnico ou do laudo pericial estiver sujeita à fiscalização por conselho profissional.” (NR)

 

 

“Art. 36.  …………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 3° Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas na forma da legislação processual civil.

 

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

“CAPÍTULO IV-A

DO JULGAMENTO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR PELA CED-UF

 

Seção I

Do Relatório e Voto Fundamentado

 

‘Art. 49-A. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação pelas partes, o relator elaborará relatório e voto fundamentado sobre o processo ético-disciplinar, em até 30 (trinta) dias.

 

§ 1° O relatório deverá conter os nomes das partes, o resumo dos fatos narrados na denúncia e das alegações apresentadas na defesa, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

§ 2° O voto fundamentado deverá conter a apreciação das questões de fato e de direito, em que o relator explicitará sua convicção por meio da análise das condutas apuradas, das provas produzidas e das alegações finais apresentadas, votando, ao final, pela extinção e arquivamento do processo, caso não seja constatada qualquer infração ético-disciplinar, ou pela aplicação das sanções cabíveis na forma dos artigos 68 a 74, caso seja constatada uma ou mais infrações ético-disciplinares.

 

§ 3º A eventual declaração de revelia (art. 32) não poderá ser utilizada como fundamento para aplicação ou majoração de sanção ao denunciado.

 

§ 4º Após elaboração do relatório e voto, na forma do caput, o relator deverá encaminhá-lo imediatamente para CED/UF.

 

§ 5º O relatório e voto a que se refere o caput deverá ser disponibilizado para conhecimento dos conselheiros da CED/UF com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de julgamento.’

 

Seção II

Do Julgamento pela CED/UF

 

‘Art. 49-B. O julgamento do processo ético-disciplinar será conduzido pelo coordenador da CED/UF, na forma do art. 49-C.

 

Parágrafo único. O coordenador da CED/UF zelará pela observância das regras procedimentais, cabendo-lhe emitir voto de qualidade, quando for o caso.’

 

‘Art. 49-C. O julgamento deverá obedecer ao seguinte rito:

 

I – o responsável pela condução da reunião dará início à sessão de julgamento e questionará sobre a existência de conselheiro impedido ou suspeito, na forma dos arts. 109 e 110;

 

II – o conselheiro relator procederá à leitura do relatório e do voto fundamentado, durante o qual não será permitido aparte;

 

III – o denunciante e, em seguida, o denunciado apresentarão sustentação oral, se assim desejarem, por até 10 (dez) minutos, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do respectivo procurador;

 

IV – aberta a discussão, os conselheiros farão o uso da palavra para esclarecimento, interpelação ou contestação sobre o conteúdo do relatório e voto fundamentado, na ordem das inscrições para manifestação;

 

V – encerrada a discussão sem que haja pedido de vista, a proposta da deliberação será lida pelo responsável pela condução da reunião e submetida à votação por maioria simples, não sendo permitida manifestação posterior;

 

VI – em caso de rejeição da proposta de deliberação na forma do inciso V, o responsável pela condução da reunião designará novo relator para apresentação de novo relatório e voto a ser apresentado na reunião seguinte na forma dos incisos I a V;

 

VII – havendo pedido de vista, o julgamento fica adiado para reunião subsequente, em que o julgamento será decido pela aprovação de voto original ou de voto vista, na forma regimental.

 

§ 1° Os nomes das partes serão ocultados no relatório e voto fundamentado apresentados durante a sessão de julgamento, não podendo serem declarados durante o relato, as discussões e a votação.

 

§ 2° A sessão de julgamento não será transmitida por meios telemáticos.

 

§ 3° O conselheiro que dolosamente ocultar impedimento responderá a processo disciplinar, podendo resultar a perda do mandato.

 

§ 4° As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do processo ético-disciplinar mesmo quando não desejarem fazer uso da voz.’

 

‘Art. 49-D. A CED/UF deverá julgar o processo ético-disciplinar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e voto fundamentado encaminhado pelo relator na forma do § 4º do art. 49-A, excluído o prazo regimental do pedido de vista.’

 

‘Art. 49-E. As partes serão intimadas sobre a decisão da CED/UF e a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/UF, nos termos do art. 50.

 

Parágrafo único. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, a unidade organizacional do CAU/UF responsável pelo assessoramento da CED/UF certificará o trânsito em julgado da decisão, devendo:

 

I – intimar as partes da extinção do processo, no caso de não restar aplicada sanção ao denunciado;

 

II – encaminhar o processo à unidade organizacional responsável pelos atos de execução para as providências previstas no art. 77, § 1º, no caso de restar aplicada sanção ao denunciado.’”

 

 

“CAPÍTULO V

DO RECURSO CONTRA DECISÃO DA CED/UF

 

Seção I

Da Interposição do Recurso contra Decisão da CED/UF

 

Art. 50. As partes poderão interpor recurso ao Plenário do CAU/UF contra a decisão da CED/UF, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando as razões do inconformismo e o provimento desejado por ocasião do novo julgamento em grau de recurso, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes.

 

§ 1° O recurso deverá ser apresentado à própria CED/UF.

 

§ 2° O recurso terá efeito suspensivo, não podendo haver atos de execução até o julgamento definitivo.

 

§ 3° Atendidos os critérios de admissibilidade recursal na CED/UF, a parte recorrida será intimada sobre o recurso interposto e a possibilidade de apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4° São critérios de admissibilidade recursal:

 

I – a tempestividade;

 

II – a legitimidade das partes.

 

§ 5° Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo de apresentação sem manifestação da parte recorrida, a CED/UF remeterá o processo ético-disciplinar ao Plenário do CAU/UF para apreciação e julgamento do recurso, na forma dos arts. 51 e 52.

 

§ 6° Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o recurso será inadmitido na própria CED/UF, sem a necessidade de encaminhá-lo ao Plenário do CAU/UF.

 

§ 7° Os atos de análise dos critérios de admissibilidade recursal e de intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões serão conduzidos pelo relator da CED/UF responsável pelo voto vencedor.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

Seção II

Do Julgamento do Recurso pelo Plenário do CAU/UF

 

Art. 51. Recebido o processo ético-disciplinar da CED/UF, o presidente do CAU/UF designará, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros do respectivo Plenário para elaboração de relatório e voto fundamentado sobre o recurso interposto, a ser apresentado até a segunda reunião plenária subsequente.

 

§ 1º O relator do recurso não poderá ser conselheiro que tenha participado do julgamento do processo ético-disciplinar na CED/UF.

 

§ 2º Caso o relator do recurso forme entendimento que possa agravar a situação do denunciado, este deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações, que deverão ser obrigatoriamente analisadas quando da conclusão do relatório e voto fundamentado, adiando-se os prazos pelo tempo necessário ao cumprimento da intimação.

 

§ 3º A intimação para apresentação de alegações a que se refere o § 2º deverá ser acompanhada do relatório e fundamentação do voto, em que deverá constar as razões do agravamento e o novo patamar da sanção agravada.

 

Art. 52. O julgamento do recurso será conduzido pelo presidente do CAU/UF, na forma do art. 49-C, a quem compete zelar pela observância das regras procedimentais, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o caso em análise, bem como emitir voto de desempate, quando for o caso.

 

§ 1° Os nomes das partes serão ocultados no relatório e voto fundamentado disponibilizados previamente para conhecimento dos conselheiros.

 

§ 2° Para fins de verificação de impedimento e suspeição, será entregue exclusivamente aos conselheiros, no início da reunião plenária, súmula contendo os números dos processos relativos aos recursos a serem julgados pelo Plenário do CAU/UF com os respectivos nomes dos recorrentes e dos recorridos.

 

§ 3º Os conselheiros que tenham participado do julgamento do processo ético-disciplinar na CED/UF não estarão, por esse fato, suspeitos ou impedidos para julgamento do recurso perante o Plenário do CAU/UF.

 

§ 4º Na hipótese de pedido de vista, caso o relator do voto-vista forme entendimento que possa agravar a situação do recorrente, os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 51 deverão ser observados.

 

Art. 53. O Plenário do CAU/UF deverá julgar o recurso na mesma reunião de apresentação do relatório e voto fundamentado pelo relator, salvo na hipótese de haver pedido de vista.

 

Art. 54. ………………………………………………………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, a unidade organizacional do CAU/UF responsável pelo assessoramento do respectivo Plenário certificará o trânsito em julgado da decisão, devendo:

 

I – intimar as partes da extinção do processo, no caso de não restar aplicada sanção ao denunciado;

 

II – encaminhar o processo à unidade organizacional responsável pelos atos de execução para as providências previstas no art. 77, § 1º, no caso de restar aplicada sanção ao denunciado.” (NR)

 

 

“CAPÍTULO VI

DO RECURSO CONTRA DECISÃO DO PLENÁRIO DO CAU/UF

 

…………………………………………………………………………………………………………………

 

‘Art. 55. ………………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 8° Os atos de análise dos critérios de admissibilidade recursal e de intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões serão conduzidos pela unidade organizacional do CAU/UF responsável pelo assessoramento do respectivo Plenário.’” (NR)

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 56. Recebido o processo ético-disciplinar do CAU/UF, o presidente do CAU/BR o enviará ao coordenador da CED-CAU/BR, que, na reunião de comissão subsequente ao recebimento, designará, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da Comissão para elaboração de relatório e voto fundamentado sobre o recurso interposto, a ser apresentado até a segunda reunião de comissão subsequente.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4° Havendo pedido de vista, o voto original e o voto-vista serão apreciados na forma regimental.

 

§ 5° Havendo justo motivo, o relator poderá solicitar à CED-CAU/BR prorrogação do prazo para apresentação do relatório e voto fundamentado, pelo tempo necessário à satisfação do motivo que dá ensejo à solicitação.

 

§ 6º A CED-CAU/BR deverá apreciar o recurso na mesma reunião de apresentação do relatório e voto fundamentado pelo relator, salvo na hipótese de haver pedido de vista.

 

§ 7º Sempre que o relator formar entendimento que possa agravar a situação do denunciado, este deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações, que deverão ser obrigatoriamente analisadas quando da conclusão do relatório e voto, adiando-se os prazos pelo tempo necessário ao cumprimento da intimação.

 

§ 7º-A A intimação para apresentação de alegações a que se refere o § 7º deverá ser acompanhada do relatório e fundamentação do voto, em que deverá constar as razões do agravamento e o novo patamar da sanção agravada, bem como do relatório e voto original, no caso de agravamento em pedido de vista.

 

§ 7°-B A decisão da CED-CAU/BR de aprovação do relatório e voto fundamentado deverá ser imediatamente encaminhada ao Plenário do CAU/BR para julgamento do recurso.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 57. ………………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2° A sessão de julgamento não será transmitida por meios telemáticos.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 5º As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do recurso, com direito a sustentação oral por até 10 (dez) minutos, após a leitura do relatório e voto fundamentado, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do respectivo procurador.

§ 6º Havendo interesse de ambas as partes na apresentação de sustentação oral, o denunciante será o primeiro a se manifestar.

§ 6º-A Aberta a discussão, os conselheiros federais farão o uso da palavra para esclarecimento, interpelação ou contestação sobre o conteúdo do relatório e voto fundamentado, na ordem das inscrições para manifestação.

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 59. ………………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso o relator de vista ou o novo relator, respectivamente, forme entendimento que possa agravar a situação do denunciado, este deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações, que deverão ser obrigatoriamente analisadas quando da conclusão do relatório e voto, adiando-se os prazos pelo tempo necessário ao cumprimento da intimação.

 

§ 4º A intimação para apresentação de alegações a que se refere o § 3º deverá ser acompanhada do relatório e fundamentação do voto, em que deverá constar as razões do agravamento e o novo patamar da sanção agravada.

 

…………………………………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 61. Julgado o recurso, a unidade organizacional do CAU/BR responsável pelo assessoramento do Plenário do CAU/BR certificará o trânsito em julgado da decisão e restituirá o processo para o CAU/UF de origem, que deverá:

 

I – intimar as partes da extinção do processo, no caso de não restar aplicada sanção ao denunciado;

 

II – encaminhar o processo à unidade organizacional responsável pelos atos de execução para as providências previstas no art. 77, § 1º, no caso de restar aplicada sanção ao denunciado.’” (NR)

 

 

“Art. 67. A multa é sanção ético-disciplinar que consiste em punição pecuniária, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, nos termos do art. 19, § 4° da Lei n° 12.378, de 2010, e desta Resolução.”

 

 

“Art. 69. Para cada regra do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR violada, será determinado o grau da infração entre os patamares leve, médio ou grave, segundo os critérios definidos no Capítulo I do Anexo desta Resolução.”

 

 

“Art. 69-A. Para cada grau da infração determinado na forma do art. 69, será estabelecido o respectivo nível de gravidade, dentre os níveis admitidos na forma do Capítulo I do Anexo desta Resolução.

 

§ 1º Os níveis de gravidade estabelecem as sanções aplicáveis nos patamares definidos no Capítulo II do Anexo desta Resolução.

 

§ 2º O estabelecimento do nível de gravidade, na forma do caput, deverá considerar os antecedentes do denunciado e sua conduta diante das circunstâncias do contexto de cometimento da infração ético-disciplinar.

 

§ 3º Caso a regra violada não admita o nível de gravidade estabelecido na forma do caput, segundo os limites definidos no Capítulo III do Anexo desta Resolução, deverá ser considerado o nível de gravidade que, dentro desses limites, mais se aproxime daquele estabelecido na forma do caput.

 

 

Art. 69-B. Determinados os níveis de gravidade para cada regra do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR violada, na forma dos arts. 69 e 69-A, somente o nível de gravidade mais elevado deverá ser considerado, uma única vez, para fins de fixação da sanção.

 

§ 1º A sanção ético-disciplinar será fixada conforme sanção principal prevista para o nível de gravidade considerado na forma do caput, sendo facultativa a fixação cumulativa da sanção acessória de multa, caso prevista, na forma do Capítulo II do Anexo desta Resolução.

 

§ 2º A eventual aplicação cumulativa de multa, na forma do § 1º, deverá considerar os antecedentes do denunciado e sua conduta diante das circunstâncias do contexto de cometimento da infração ético-disciplinar.”

 

 

“Art. 70. O cálculo das sanções fixadas na forma do art. 69-B deverá observar as seguintes regras:

 

I – caso fixada a sanção de advertência, e havendo a possibilidade de aplicação entre as modalidades reservada ou pública, parte-se da modalidade reservada, efetuando-se os agravamentos para modalidade pública e as atenuações para modalidade reservada, na hipótese de existirem circunstâncias agravantes e atenuantes, respectivamente.

 

II – caso fixada a sanção de suspensão ou multa, deve-se observar a seguinte sequência:

 

a) de início, considerar o valor mínimo previsto para sanção fixada;

 

b) em seguida, a sanção será agravada, no caso de existirem circunstâncias agravantes, segundo as frações ou limites estabelecidos nos Capítulos IV e VI do Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos sobre o tamanho do intervalo previsto para sanção;

 

c) por fim, a sanção será atenuada, no caso de existirem circunstâncias atenuantes, segundo as frações ou limites estabelecidos nos Capítulos V e VI do Anexo desta Resolução, calculando-se as atenuações sobre o tamanho do intervalo previsto para sanção.

 

…………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 5º A aplicação das penalidades na forma do art. 1º, § 2º desta Resolução não seguirá as regras de fixação e cálculo previstas nesta Seção, devendo a escolha entre uma e outra penalidade considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.” (NR)

 

 

“Art. 71. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções, na forma do art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010, e o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções no nível de gravidade considerado.” (NR)

 

 

“Art. 72. São circunstâncias agravantes, quando não constituírem elementos da própria infração, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR:

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído;

 

XIII – exercício de cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF no tempo da infração;

 

XIV – registro profissional interrompido ou suspenso no tempo da infração;

 

XV – reincidência.

 

Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

X – reincidência, o cometimento de nova infração ético-disciplinar após ter sido sancionado por infração anterior, desde que não tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da reabilitação e a prática da nova infração.” (NR)

 

 

“Art. 72-A São circunstâncias atenuantes, além das decorrentes de observância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR:

 

I – reconhecimento espontâneo do cometimento da infração;

 

II – conduta sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior;

 

III – ter o denunciado procurado voluntariamente e com eficiência, logo após conhecimento das circunstâncias, evitar ou minorar as suas consequências;

 

IV – reparação espontânea do dano causado antes do julgamento do processo ético-disciplinar pela CED/UF;

 

V – ter até 2 (dois) anos de registro profissional, contados da data do primeiro registro.”

 

 

“Art. 73. O cometimento reiterado de infrações ético-disciplinares, independentemente da espécie, caracterizado pela reincidência por 2 (duas) ou mais vezes, no período de 5 (cinco) anos, poderá ensejar, gradativamente, à cada reiteração de infração, a determinação de nível de gravidade em grau maior do que o resultante da aplicação do art. 69, hipótese em que a reincidência não será considerada para agravar a sanção aplicada, mas tão somente para fixá-la.” (NR)

 

 

“Art. 74. Caberá às partes envolvidas em processo ético-disciplinar apresentar provas para efeito de agravamento ou atenuação das sanções.” (NR)

 

 

“Art. 77. A execução das sanções ético-disciplinares aplicadas em decisão transitada em julgado compete ao CAU/UF com jurisdição no local de ocorrência da infração ou, no caso do inciso I do art. 15, ao CAU/UF de registro do profissional sancionado.

 

§ 1º A unidade organizacional responsável pelos atos de execução previstos neste Capítulo se encarregará de intimar o profissional sancionado da ocorrência do trânsito em julgado da decisão, devendo constar na intimação:

 

I – no caso de ter sido aplicada advertência reservada, a obrigatoriedade de acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), ambiente profissional, para leitura do ofício declaratório (art. 78, caput), e a informação de que referida leitura é condição necessária para o acesso às demais funcionalidades do SICCAU (art. 78, § 4º);

 

II – no caso de ter sido aplicada advertência pública, a cópia do ofício declaratório a ser publicado (art. 80, § 3º);

 

III – no caso de ter sido aplicada suspensão, a cópia do ofício declaratório a ser publicado (art. 83) e a informação de bloqueio do SICCAU durante o período de suspensão (art. 82, § 3º);

 

IV – no caso de ter sido aplicado cancelamento do registro, a cópia do ofício declaratório a ser publicado (art. 86), a informação de obrigatoriedade de comparecimento à sede do CAU/UF, em até 10 (dez) dias, contados da intimação, para devolução da carteira de identidade profissional (art. 85, § 1º) e a informação de bloqueio definitivo de acesso ao SICCAU (art. 85, § 3º);

 

V – no caso de ter sido aplicada multa, a obrigatoriedade de emitir o boleto bancário no SICCAU, em até 30 (trinta) dias, com a informação da possiblidade de parcelamento, na forma do art. 88.

 

§ 2º Os atos de execução somente serão iniciados após a regular intimação do profissional sancionado na forma do § 1º.” (NR)

 

 

“Art. 78. A advertência reservada deverá ser executada por meio de ofício declaratório emitido pelo CAU/UF e assinado pelo presidente, entregue de forma confidencial ao profissional punido, por meio do SICCAU.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas.

 

§ 3° Na impossibilidade de utilização do SICCAU para entrega do ofício declaratório, o CAU/UF poderá utilizar qualquer outro meio compatível previsto no art. 99, hipótese em que a confirmação de recebimento presumirá a leitura do ofício enviado.

 

§ 4º A leitura do ofício declaratório pelo infrator é condição necessária para acesso às demais funcionalidades do SICCAU.” (NR)

 

 

“Art. 80. …………………………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4° As formas de publicação previstas no § 3º poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, neste caso em qualquer combinação.” (NR)

 

 

“Art. 82. A suspensão deverá ser executada mediante a interrupção do registro profissional pelo período determinado na decisão de julgamento do processo ético-disciplinar e a publicação de ofício declaratório pelo CAU/UF em meio impresso e telemático.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas.

 

§ 3º Durante o período de suspensão, as funcionalidades do SICCAU correlatas ao exercício profissional ficarão bloqueadas.” (NR)

 

 

“Art. 83. …………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. As formas de publicação previstas no caput poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, neste caso em qualquer combinação.” (NR)

 

 

“Art. 84. A suspensão deverá ser anotada nos assentamentos do profissional.” (NR)

 

 

“Art. 85. O cancelamento do registro deverá ser executado mediante a interrupção permanente do registro profissional e a publicação de ofício declaratório pelo CAU/UF em meio impresso e telemático.

 

§ 1° O profissional sancionado deverá comparecer à sede do CAU/UF, em até 10 (dez) dias, contados da ciência do trânsito em julgado da decisão, para devolução da carteira de identidade profissional.

 

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas.

 

§ 3º O cancelamento do registro implicará o bloqueio definitivo de acesso ao SICCAU.” (NR)

 

 

“Art. 86. …………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. As formas de publicação previstas no caput poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, neste caso em qualquer combinação.” (NR)

 

 

“Art. 87. O cancelamento do registro deverá ser anotado nos assentamentos do profissional.” (NR)

 

 

“Art. 88. A multa deverá ser executada mediante cobrança por meio de boleto bancário, emitido no SICCAU pelo próprio profissional sancionado, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência do trânsito em julgado da decisão, oportunidade em que poderá optar pelo parcelamento, na forma da regulamentação vigente.

 

§ 1º As informações sobre a multa aplicada deverão ser consolidadas nos ofícios declaratórios relativos às sanções principais.

 

§ 2º A não emissão do boleto de multa no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)

 

 

“CAPÍTULO IX-A

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

 

‘Art. 91-A. Caso os fatos apurados em procedimento ou processo ético-disciplinar instaurado de ofício versem sobre matéria de interesse coletivo, suscetível de acordo para adequar condutas às normas ético-disciplinares da Arquitetura e Urbanismo e prevenir infrações futuras de mesma natureza, o relator poderá propor, antes da decisão de admissibilidade ou no curso da instrução, a designação de audiência para celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC).

 

§ 1º O TAC deve conter as seguintes cláusulas:

 

I – a descrição das obrigações assumidas, além da obrigação de seguir as normas ético-disciplinares estabelecidas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;

 

II – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

 

III – a forma de demonstração do cumprimento das obrigações assumidas;

 

IV – as consequências do descumprimento das obrigações assumidas, na forma do § 4º;

 

V – a declaração expressa de renúncia ao direito de recurso.

 

§ 2° O TAC deverá ser homologado por decisão colegiada da instância em que estiver tramitando, devendo ser encaminhado para assinatura em conjunto com o presidente do respectivo Conselho ou com pessoa por ele delegada.

 

§ 3° Até que as obrigações de fazer assumidas por meio do TAC sejam efetivamente cumpridas, o prazo prescricional da pretensão punitiva permanecerá suspenso.

 

§ 4° O processo ético-disciplinar que tenha sido objeto de TAC poderá ser desarquivado em razão de descumprimento das obrigações estabelecidas, hipótese em que o trâmite processual será restabelecido do ponto imediatamente anterior ao dos atos de celebração do TAC, voltando a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva pelo restante.

 

§ 5° A apuração de condutas que tenham causado lesão à integridade física das pessoas não poderá ser suspensa ou encerrada por meio de celebração de TAC.

 

§ 6º Não será admitida a celebração de novo TAC com o mesmo profissional, independentemente da matéria sobre qual verse, no período de 5 (cinco) anos que se seguirem à celebração de TAC anterior, seja no CAU/BR ou em CAU/UF.

 

§ 7° A celebração de TAC poderá ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição desde que a matéria seja suscetível de adequação da conduta e não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

 

§ 8º Os TAC celebrados deverão ser registrados no SICCAU de modo a viabilizar consulta futura e terão caráter público.’”

 

 

“Art. 92. ………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1° O pedido de revisão deverá ser encaminhado pela parte interessada ao órgão prolator da deliberação definitiva de julgamento do processo ético-disciplinar, instruído com cópias da decisão impugnada e das provas documentais dos fatos arguidos.

 

§ 2° O pedido de revisão, após a análise técnica ou jurídica, ou ambas, será distribuído a um conselheiro relator.” (NR)

 

 

“Art. 93. O conselheiro relator deverá apresentar o relatório e voto fundamentado, preferencialmente na primeira reunião subsequente à sua designação, ou obrigatoriamente na reunião seguinte, cumprindo o prazo regimental para a disponibilização da matéria que será objeto de deliberação.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4º Do julgamento do pedido de revisão caberá recurso ao órgão colegiado imediatamente superior, quando existente, na forma da estruturação recursal prevista nesta Resolução.” (NR)

 

 

“Art. 98-A. Deverão ser intimados, na forma do art. 98, os representantes legais e os advogados das partes, quando devidamente constituídos.”

 

 

“Art. 99. A intimação poderá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por ciência pessoal no processo, por ciência escrita em audiência, por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública, por meio do SICCAU, por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou de outro meio que assegure a certeza da ciência das partes ou de terceiros.” (NR)

 

 

“Art. 99-A. As partes devem manter atualizados os endereços e quaisquer outras formas de comunicação indicados, sob pena de restarem válidas as intimações efetuadas pelos meios informados nos autos.”

 

“Art. 100. ……………………………………………………………………………………………………………….

 

I – do recebimento da correspondência, no caso de intimação por via postal;

II – do recebimento do telegrama, no caso de intimação por esse meio;

……………………………………………………………………………………………………………………………..

V – da ciência aposta no mandado de intimação cumprido pelo agente do CAU/UF, devendo ser certificada eventual negativa de assinatura pelo intimado;

VI – da confirmação por meio do SICCAU;

VII – do correio eletrônico de resposta com a confirmação expressa de recebimento da intimação;

VIII – da mensagem de resposta com a confirmação expressa de recebimento da intimação, no caso de intimação por aplicativos de mensagens;

IX – do efetivo recebimento da intimação, quando ocorrer por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes;

X – do término do período de divulgação do edital.

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º Os prazos expressos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

 

§ 4º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo, fluindo os prazos a partir da confirmação da ciência, nos termos do caput.” (NR)

 

 

“Art. 109. ……………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

VI – no exercício de mandato federal, tenha atuado no processo perante o CAU/UF recorrido, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

 

………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1° O conselheiro deve declarar o impedimento na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput.

 

§ 2° A omissão do dever de declarar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.” (NR)

 

 

“Art. 110. É suspeito o conselheiro que tenha amizade ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

§ 1º O conselheiro não é obrigado a declarar a suspeição.

 

§ 2º Caso o conselheiro declare a suspeição para atuar em processo ético-disciplinar, deverá indicar expressamente o motivo previsto no caput, salvo no caso de suspeição por motivo de foro íntimo, em que não se exige motivação.” (NR)

 

 

“Art. 111. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição de conselheiro.

 

§ 1º O conselheiro poderá reconhecer o impedimento ou suspeição, extinguindo-se o incidente, ou apresentar suas razões para julgamento da arguição.

 

§ 2º O julgamento da arguição decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição.

 

§ 3º A rejeição da arguição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.” (NR)

 

 

“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º Ocorrendo o falecimento do denunciante, os sucessores ou herdeiros deverão ser intimados pelos meios mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

 

§ 4° A não habilitação na forma do § 3º, não sendo o caso de questão conciliável, não prejudica o prosseguimento de ofício do processo ético-disciplinar, se o CAU/UF ou o CAU/BR considerar que o interesse público assim o exige.”

 

 

“Art. 113. ………………………………………………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..

 

V – quando falecer o denunciado.” (NR)

 

 

“Art. 120-A. Caso seja do interesse e haja consenso das partes, os atos processuais previstos nesta Resolução, a exemplo das audiências, poderão ser praticados mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons, imagens e dados em tempo real (videoconferência).”

 

Art. 2º O Anexo da Resolução nº 143, de 23 de junho de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.

 

Art. 3º As disposições processuais estabelecidas por meio desta Resolução não retroagirão e serão aplicadas imediatamente a todos os processos ético-disciplinares em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência de disposições normativas anteriores.

 

Art. 4º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 156, Seção 1, de 15 de agosto de 2017:

 

I – art. 12, I a IV;

 

II – art. 43, I;

 

III – Seção VI, do Capítulo IV, incluindo o art. 48, e respectivos parágrafos;

 

IV – Seção VII, do Capítulo IV, incluindo o art. 49, e respectivos parágrafos;

 

V – art. 50, §§ 8º e 9º;

 

VI – art. 69, parágrafo único;

 

VII – art. 70, §§ 1º, 2º e 4º;

 

VIII – art. 72, I a IV, VI, VII, IX a XI;

 

IX – art. 72, parágrafo único, I a IV, VI e VIII;

 

X – art. 73, parágrafo único;

 

XI – Subseção V, da Seção II, do Capítulo VII, incluindo os arts. 75 e 76, e respectivos parágrafos;

 

XII – art. 78, § 1º;

 

XIII – art. 79, parágrafo único;

 

XIV – art. 80, §1º;

 

XV – art. 81, parágrafo único;

 

XVI – art. 82, §1º;

 

XVII – art. 84, parágrafo único;

 

XVIII – art. 87, parágrafo único;

 

XIX – art. 89;

 

XX – art. 90, parágrafo único.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor: (Redação dada pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

I – quanto às alterações promovidas pelo art. 1º, relativamente ao art. 2º; às Seções III e IV, do Capítulo I, incluindo os arts. 4º-A e 4º-B, e respectivos parágrafos; ao art. 5º, §§ 1º-A e 3º; ao art. 9º, § 2º; ao art. 10; à Subseção II, da Seção I, do Capítulo III, incluindo os arts. 11, I, e 11-A; ao art. 12, caput e §§ 1º ao 5º; ao art. 13, §§ 1º, 1º-A e 3º; à Subseção IV-A, da Seção I, do Capítulo III, incluindo os arts. 13-A e 13-B, e respectivos parágrafos; ao art. 14, caput e §§ 2º, 2º-A e 5º; ao art. 15, caput e incisos, e §§ 1º ao 3º; ao art. 16, caput e §§ 2º, 4º e 5º; ao art. 18, caput e §§ 1º ao 4º; ao art. 20, § 1º, V, § 1º-A e §2º; ao art. 21, § 1º; ao art. 22, §§ 2º ao 5º; ao art. 30, §§ 1º e 2º; ao art. 36, § 3º; ao art. 77; caput e §§ 1º e 2º; ao art. 78, caput e §§ 2º ao 4º; ao art. 80, §§ 2º e 4º; ao art. 82, caput e §§ 2º e 3º; ao art. 83, parágrafo único; ao art. 84; ao art. 85, caput e §§ 1º ao 3º; ao art. 86, parágrafo único; ao art. 87; ao art. 88, caput e §§ 1º e 2º; ao Capítulo IX-A, incluindo o art. 91-A, caput e §§ 1º ao 8º; ao art. 98-A; ao art. 99; ao art. 99-A; ao art. 100, I, II, V a X, e §§ 3º e 4º; ao art. 109, VI, e §§ 1º e 2º; ao art. 110, caput e §§ 1º e 2º; ao art. 111, caput e §§ 1º ao 3º; ao art. 112, §§ 3º e 4º; ao art. 113, V; e ao art. 120-A, 90 (noventa) dias após sua publicação; (Incluído pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

II – quanto às demais alterações promovidas pelo art. 1º, em 1º de junho de 2023; (Incluído pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

II – quanto às demais alterações promovidas pelo art. 1º, em 1º de dezembro de 2023; (Redação dada pela Resolução nº 233, de 18 de maio de 2023)

 

II – quanto às demais alterações promovidas pelo art. 1º, em 11 de setembro de 2023; (Redação dada pela Resolução n° 239, de 6 de setembro de 2023)

 

III – quanto ao art. 2º, em 1º de junho de 2023; (Incluído pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

III – quanto ao art. 2º, em 1º de dezembro de 2023; (Redação dada pela Resolução nº 233, de 18 de maio de 2023)

 

III – quanto ao art. 2º, em 11 de setembro de 2023; (Redação dada pela Resolução n° 239, de 6 de setembro de 2023)

 

IV – quanto ao art. 3º, 90 (noventa) dias após sua publicação; (Incluído pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

IV – quanto aos demais incisos do art. 4º, em 11 de setembro de 2023; (Redação dada pela Resolução n° 239, de 6 de setembro de 2023)

 

V – quanto aos incisos I, II, XII a XX, do art. 4º, 90 (noventa) dias após sua publicação; (Incluído pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

VI – quanto aos demais incisos do art. 4º, em 1º de junho de 2023. (Incluído pela Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023)

 

VI – quanto aos demais incisos do art. 4º, em 1º de dezembro de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 233, de 18 de maio de 2023)

 

 

Brasília, 23 de setembro de 2022.

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

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