RESOLUÇÃO Nº 221, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, que “aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF)”.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Extraordinária DPEBR n° 0016-01/2022, adotada na Reunião Plenária Extraordinária n° 16, realizada no dia 2 de setembro de 2022; e

 

Considerando a necessidade de revisão e atualização das disposições do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, com o intuito de atualizar, aprimorar e compatibilizar institutos e de promover maior efetividade dos atos das comissões eleitorais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

IX-A – Desincompatibilização: ato pelo qual o pré-candidato se afasta das funções que exerce perante o CAU para não incorrer em causa de inelegibilidade;

 

IX-B – Diplomação precária: ato de expedição do diploma sem o preenchimento das exigências regulamentares, por motivo justificado e alheio à vontade do candidato eleito, sujeito à homologação definitiva após o atendimento das exigências pendentes;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

XV-A – Impulsionamento de conteúdo: serviço contratado pelas chapas ou candidatos com o objetivo de aumentar o alcance da respectiva propaganda eleitoral pelos canais permitidos por este Regulamento;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

XVI-A – Notícias falsas (fake news): divulgação deliberada, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que se sabe serem inverídicos em relação a chapas ou a candidatos, e capazes de exercer influência perante o eleitorado;

 

XVII-A – Pessoas LGBTQIA+: pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgênero, queer, intersexo, assexuais ou que se identifiquem com a pluralidade de orientações sexuais e variações de gênero;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….”

 

 

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………

 

I – pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR), em âmbito nacional, no ano em que se realizarem as eleições ordinárias de conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, composta por 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo Plenário do CAU/BR;

 

II – por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo plenário do CAU/UF.

 

§ 1º Serão eleitos, em lista ordenada, membros substitutos em número equivalente ao de titulares.

 

§ 2º Os membros substitutos substituirão os membros titulares na ordem da lista referida no § 1º, não havendo correlação entre membro titular e membro substituto.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 6º O CAU/UF cujo plenário seja constituído por 5 (cinco) conselheiros titulares deverá compor CE-UF com apenas 3 (três) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo respectivo plenário.” (NR)

 

 

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

VII – não estar em cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF;

 

VIII – não ter sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF nos 3 (três) anos que antecedam a respectiva eleição;

 

IX – não estar no cumprimento de mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, ainda que licenciado;

 

X – não ter renunciado ao cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF durante a gestão na qual ocorrem as eleições.” (NR)

 

 

“Art. 5º (Revogado).

 

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

 

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º A CEN-CAU/BR deverá:

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 2º A atividade correcional da CEN-CAU/BR tem o objetivo de garantir a observância do rito processual estabelecido nesta Resolução, prevenindo nulidades ou não efetividade do processo por demasiado tempo de tramitação decorrente da inobservância de prazos processuais.

 

§ 3º Para o exercício da competência correcional, a CEN-CAU/BR poderá requisitar informações de natureza formal sobre a tramitação de impugnações e denúncias, bem como dos processos correlatos instaurados nas CE-UF, determinando providências ou suprindo omissões de modo a garantir a observância do rito processual estabelecido neste Regulamento.” (NR)

 

 

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

V – Divulgar a numeração atribuída a cada uma das chapas da eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

IX – executar sanções aplicadas no processo eleitoral.” (NR)

 

 

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

VI – Divulgar a numeração atribuída a cada uma das chapas concorrentes no respectivo processo eleitoral;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

XIII – executar sanções aplicadas no processo eleitoral.” (NR)

 

 

“Art. 12. Estão impedidos de integrar as comissões eleitorais os candidatos, seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados, sócios ou procuradores, bem como os funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF.” (NR)

 

 

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º O membro de comissão deve declarar o impedimento na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput.

§ 2º A omissão do dever de declarar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.” (NR)

 

“Art. 14. É suspeito o membro da comissão eleitoral que tenha amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau.

 

§ 1º O membro de comissão não é obrigado a declarar a suspeição.

§ 2º Caso o membro de comissão declare a suspeição para atuar em processo de apuração de denúncia e impugnação, deverá indicar expressamente o motivo previsto no caput, salvo no caso de suspeição por motivo de foro íntimo, em que não se exige motivação.” (NR)

 

 

“Art. 15. As partes e os membros da comissão eleitoral poderão arguir impedimento ou suspeição de membro de comissão.

 

§ 1º O membro de comissão poderá reconhecer o impedimento ou suspeição, extinguindo-se o incidente, ou apresentar suas razões para julgamento da arguição.

§ 2º O julgamento da arguição decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição.

§ 3º A rejeição da arguição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.” (NR)

 

 

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………………….

 

I – integre ou tenha integrado a CEN-CAU/BR ou quaisquer CE-UF no ano de realização das eleições, ou se tais situações ocorrem quanto aos seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados, sócios ou procuradores;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

VI – estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF;

 

VII – tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;

 

VIII – na condição de dirigente do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, as tiver sido declaradas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

XIV – ocupe emprego de livre provimento e demissão no CAU/BR ou no CAU/UF para o qual eventualmente concorra, após o prazo limite para desincompatibilização;

 

XV – não esteja com as multas e as anuidades devidas aos CAU integralmente quitadas;

 

XVI – esteja inadimplente com débitos de natureza pecuniária com os CAU.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 5º Para efeitos do inciso XIV, os empregados de livre provimento e demissão deverão desincompatibilizar-se até 6 (seis) meses do pedido de registro de candidatura.

 

§ 6º Os empregados concursados do CAU/BR e dos CAU/UF em atividade poderão concorrer como candidatos sem necessidade de desincompatibilização, desde que ocupem os respectivos empregos efetivos para os quais foram aprovados por meio de concurso público.” (NR)

 

 

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º-A As vedações previstas no § 1º referem-se exclusivamente às transmissões por radiodifusão.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 2º-A Os meios oficiais de divulgação de propaganda eleitoral devem ser de acesso público.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 4º Será admitido o impulsionamento de conteúdo para fins de divulgação de propaganda eleitoral.”

 

 

“Art. 24. Será admitido o apoio a uma candidatura através de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário da chapa desde que devidamente aprovado pelos respectivos responsáveis apoiadores.” (NR)

 

 

“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 5º O debate eleitoral será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as chapas participantes do processo eleitoral e o organizador do evento.” (NR)

 

 

“Art. 27. É vedada a divulgação de resultados de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.

 

Parágrafo único.  A publicação de resultados de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível de acordo com as sanções previstas neste Regulamento (art. 74).” (NR)

 

 

“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1º Aplica-se a vedação prevista neste artigo aos funcionários e colaboradores do CAU/BR ou de CAU/UF, sujeitando-se o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas.

 

§ 2º Sem prejuízo da responsabilização ético-disciplinar, a infração cometida por candidato na forma do caput sujeitará o autor às sanções previstas neste Regulamento (art. 74).” (NR)

 

 

“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º-A Especificamente, nas eleições de CAU/UF que possuir mais de 10.000 (dez mil) profissionais com registro ativo, somente as chapas que obtiverem percentual mínimo de desempenho igual ou superior a 15% (quinze por cento) dos votos válidos terão direito a representação no plenário do CAU/UF.

 

§ 3º-B Caso nenhuma das chapas concorrentes obtenha o previsto no § 3º-A, o percentual mínimo de desempenho será reduzido a 10% (dez por cento) dos votos válidos.”

 

 

“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º Os empregados designados no caput terão direito à percepção de gratificação por desempenho de função durante a vigência da respectiva designação.”

 

 

“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º A designação prevista no caput deverá prever substituto que cumpra os mesmos requisitos do assessor técnico titular.

 

§ 4º Os profissionais designados na forma do caput terão direito à percepção de gratificação por desempenho de função prevista no orçamento de cada CAU/UF durante a vigência da respectiva designação.

 

§ 5º A gratificação prevista no § 4º somente será devida pelo efetivo desempenho da função.

 

§ 6º Os CAU/UF deverão dispor assessoramento jurídico direto e dedicado às CE-UF para esclarecimento dos aspectos jurídicos de condução do processo eleitoral.

 

§ 7º O Presidente do CAU/UF poderá designar profissional de vínculo efetivo ocupante de emprego de livre provimento, excepcionalmente na impossibilidade de designação de empregado de provimento efetivo na forma do caput.”

 

 

“Art. 42-A. O CAU/BR e os CAU/UF farão a divulgação das eleições via suas redes sociais e meios de comunicação oficiais de forma equânime e isonômica:

 

I – pelas redes sociais, com impulsionamento, exclusivamente a divulgação de processo eleitoral;

 

II – por e-mail, divulgação do processo eleitoral e, em um único documento, materiais de todas as chapas concorrentes, apresentados por ocasião do pedido de registro de candidatura de chapa;

 

Parágrafo único. O material a ser divulgado deve ser padronizado de modo a que todos as chapas concorrentes tenham divulgação em equidade de condições.”

 

 

“Art. 43. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º O número de conselheiros titulares, e respectivos suplentes, dos plenários dos CAU/UF será limitado a 77 (setenta e sete) conselheiros.”

 

 

“Art. 46-A.  A composição de chapa para eleição de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF deverá assegurar ao menos um dos seguintes critérios de representatividade:

 

I – mulheres;

 

II – pessoas pardas, pretas ou indígenas;

 

III – pessoas LGBTQIA+;

 

IV – pessoas com deficiência (PCD);

 

V – pessoas com até 10 (dez) anos de formação;

 

VI – pessoas com formação e/ou atuação no interior do estado.

 

§ 1º Os critérios I, II, III e IV terão caráter auto declaratório.

§ 2º A cota de representatividade das chapas será cumprida no primeiro terço da lista ordenada dos integrantes da chapa, incluindo os candidatos às vagas de conselheiro titular federal e de conselheiros titulares estaduais, sendo obrigatório, nos CAU/UF:

 

I – com até 3.000 (três mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 1 (um) critério de representatividade, de livre escolha;

 

II – com 3.001 (três mil e um) até 9.000 (nove mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 2 (dois) critérios de representatividade, de livre escolha, não obrigatoriamente na mesma vaga;

 

III – com 9.001 (nove mil e um) ou mais profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 3 (três) critérios de representatividade, de livre escolha, não obrigatoriamente na mesma vaga; e que 30% (trinta por cento) das vagas no primeiro terço atendam, ao menos, 1 (um) critério de representatividade.”

 

 

“Subseção III

Da Definição da Numeração de Chapas

 

‘Art. 50. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, no âmbito de suas competências e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, definirão a numeração sequencial com 2 (dois) dígitos a ser atribuída a cada chapa com pedido de registro de candidatura concluído conforme ordem cronológica da conclusão do pedido de registro de candidatura.

 

§ 1º A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, realizarão reunião com representantes das chapas para apresentação do processo eleitoral e esclarecimento de eventuais dúvidas.

 

………………………………………………………………………………………………………………..’” (NR)

 

 

“Art. 51. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º-A O candidato substituto deverá confirmar no SiEN, até o término do prazo estabelecido no Calendário eleitoral, a indicação para compor a chapa, observando-se o disposto no art. 131.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….”

 

 

“Art. 67. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º-A A concessão de liminar terá cabimento quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do denunciante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 3º-B A liminar poderá ser concedida por decisão da comissão eleitoral mediante requerimento do denunciante ou por proposta de ofício do relator.”

 

 

“Art. 78. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa recairá:

 

I – sobre o responsável ou grupo de responsáveis pela chapa denunciada, nos casos em que a infração seja de responsabilidade da chapa;

 

II – sobre o candidato ou grupo de candidatos específico, nos casos em que a infração não seja responsabilidade da chapa, como um todo.

 

§ 3º A multa deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a notificação do trânsito em julgado da denúncia.” (NR)

 

 

“Art. 79. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

III – a infração cometida nos 10 (dez) dias que antecederem à votação;

 

………………………………………………………………………………………………………………..’” (NR)

 

 

“Art. 87. Os arquitetos e urbanistas eleitores deverão acessar o ambiente do sistema de votação para registro do voto.

 

Parágrafo único. O acesso ao sistema de votação poderá ser realizado por meio de mecanismo de autenticação de identidade para utilização dos serviços digitais do governo federal, na hipótese de o sistema ser fornecido por órgão governamental.”

 

 

“Art. 88. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º Para os fins da juntada prevista no § 2º, a CE-UF poderá se valer de mídia digital, mediante termo de juntada, que deverá especificar o formato do arquivo e a quantidade de profissionais constantes da relação de não votantes, além de outras informações julgadas relevantes.” (NR)

 

 

“Art. 93. …………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º Encerrada a votação a apuração de votos será extraída do sistema de votação e remetida à CEN-CAU/BR para divulgação, antes da disponibilização do resultado preliminar.

 

§ 2º O resultado preliminar será divulgado pela CEN-CAU/BR após a aplicação dos percentuais de desempenho e dos critérios de proporcionalidade definidos nos arts. 34 e 35.

 

§ 3º O resultado preliminar será submetido a homologação da CEN-CAU/BR após o transcurso do prazo de impugnação do resultado das eleições, na forma do art. 104.”

 

 

“Art. 107. …………………………………………………………………………………………………………..

 

I – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, de primeira e segunda instâncias, da Justiça do Estado ou do Distrito Federal com competência e circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença;

 

I-B – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal;

 

II – apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União;

 

II-A – apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, com circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença ou do Distrito Federal;

 

II-B – apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, caso existam;

 

III – não estar inadimplente com eventual multa eleitoral do CAU expedida no respectivo processo eleitoral.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 2º-A Havendo justo motivo que impeça temporariamente o cumprimento das determinações previstas no caput, o candidato eleito poderá ser diplomado de forma precária, devendo regularizar-se no prazo estabelecido pela comissão eleitoral.

§ 2º-B Compete ao candidato eleito demonstrar o justo motivo bem como regularizar-se no prazo determinado na forma do § 2º-A, sob pena de cassação do registro de candidatura individual e do diploma expedido de forma precária.

§ 2º-C Regularizada a situação na forma do § 2º-A, a diplomação torna-se definitiva.

§ 2º-D Caso o candidato eleito demonstre que o prazo estabelecido no § 2º-A não será suficiente para a regularização, a comissão eleitoral poderá prorrogá-lo.

 

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

 

“Art. 110. Com a extinção do processo eleitoral, enceram-se as atividades de competência da respectiva CE-UF, exceto aquelas necessárias à condução dos processos por infração ao Regulamento Eleitoral em tramitação.” (NR)

 

 

“Art. 110-A. Os processos de infração ao Regulamento Eleitoral não julgados pela CEN-CAU/BR de competência eleitoral continuarão tramitando sob responsabilidade da CEN-CAU/BR de competência normativa, composta para atuação em período subsequente.”

 

 

 

“Art. 118. …………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 5º O CAU/UF deverá:

 

I – declarar a vacância dos cargos de conselheiro do respectivo conselho, por meio de ato declaratório;

 

II – justificar a necessidade de recomposição por meio de deliberação plenária a ser enviada ao CAU/BR para apreciação da CEN-CAU/BR.

 

§ 6º Aprovada a solicitação de recomposição de plenário de CAU/UF pelo Plenário do CAU/BR, a CEN-CAU/BR adotará as providências de convocação de candidatos ou de eleições extraordinárias para recomposição de plenário.

§ 7º As vacâncias deverão ser registradas no SICCAU, em ambiente próprio para registro do histórico do conselheiro, com a juntada de documento comprobatório.” (NR)

 

 

“Art. 119. A convocação na forma do art. 118 será realizada pela CEN-CAU/BR por meio de edital a ser divulgado, pelo prazo de 7 (sete) dias, nos sítios eletrônicos do CAU/BR e do CAU/UF em que se deu a vacância e por outros meios que garantam a ciência dos interessados.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 2º O candidato convocado terá o prazo de 7 (sete) dias para manifestar o interesse em assumir o mandato de conselheiro, contados da data da publicação do edital referido no caput.

 

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

 

“Art. 120. …………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único. As certidões previstas no art. 107 deverão ser remetidas à CEN-CAU/BR no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação prevista no § 2º do art. 119.” (NR)

 

 

“Art. 129-A.  Será facultada a realização de auditoria independente do sistema de votação, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, e na forma dos termos e condições a serem comunicados pela CEN-CAU/BR.

 

§ 1º O objeto da auditoria independente será a verificação de atendimento dos requisitos de segurança de acesso ao sistema e do banco de dados, de inviolabilidade do sistema de votação, de unicidade e sigilo do voto e de confirmação de que o voto foi computado.

§ 2º Os atos da auditoria independente serão acompanhados pela empresa de auditoria do processo eleitoral contratada pelo CAU/BR e por técnico responsável pela fornecedora do sistema de votação.

§ 3º Os interessados na realização de auditoria independente deverão manifestar-se no prazo estabelecido no Calendário eleitoral e cumprir os termos e condições estabelecidos pelo CAU/BR para realização da auditoria independente.”

 

 

“Art. 131. …………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º-A O início da contagem ocorre no dia útil imediatamente posterior à data de notificação.

§ 1º-B Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia não útil.

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 3º Para fins deste Regulamento, serão considerados dias úteis os que não sejam sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo de abrangência nacional previstos em portaria ministerial publicada no DOU.” (NR)

 

“Art. 134. …………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único. A correspondência eletrônica às chapas é complementar e não dispensa a verificação pelos candidatos, ou pelas partes, dos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral e no SiEN.”

 

“Art. 135. …………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1° A CE-UF terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para examinar o caso omisso ou enviá-lo à CEN-CAU/BR, na forma do caput.

§ 2° A CEN-CAU/BR terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para examinar o caso omisso.”

 

 

“Art. 139. Para fins do saneamento do cadastro de profissionais, no primeiro mês do ano em que se realizarem eleições ordinárias, o CAU/BR e os CAU/UF deverão promover campanha para a atualização dos dados dos profissionais.” (NR)

 

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de setembro de 2022

 

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

 

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 190, Seção 1, Páginas 192 e 193, de 5 de outubro de 2022.]