Dispõe sobre os atos administrativos e procedimentos para aprovação dos atos administrativos de competência do CAU, revoga as Resoluções CAU/BR n° 30, de 6 de julho de 2012, e n° 104, de 26 de junho de 2015, e dá outras providências. (1)

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0126-05/2022, de 22 de julho de 2022, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 126, realizada nos dias 21 e 22 de julho de 2022;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 30, de 6 de julho de 2012, e alterações, que definem os atos administrativos de caráter normativo, tanto do CAU/BR quanto dos CAU/UF, dentre eles resolução, deliberação, portaria, instrução e circular;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 104, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, deliberação e proposta, de competência do CAU, e dá outras providências;

 

Considerando o § 4° do art. 3º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o qual estabelece que “Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos”;

 

Considerando o § 5° do art. 3º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que explicita que “Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4° ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”; e

 

Considerando o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e alterações, dispondo sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão atender, na expedição dos seus atos administrativos, normativos e decisórios, as definições, forma e requisitos constantes desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 2° Os atos administrativos normativos de que trata o art. 1° desta Resolução são os seguintes:

 

I – Resolução – ato administrativo, de caráter normativo, destinado a explicitar a legislação reguladora da profissão de Arquitetura e Urbanismo para sua correta aplicação e o disciplinamento dos casos omissos, surtindo seus efeitos em relação aos profissionais e empresas submetidos a registro obrigatório e em relação à sociedade de forma geral;

II – Resolução Conjunta – ato administrativo, de caráter normativo, elaborado em conjunto com outra entidade pública, destinado a explicitar a legislação reguladora das profissões correspondentes, para sua correta aplicação e o disciplinamento dos casos omissos, surtindo seus efeitos em relação aos profissionais e empresas submetidos a registro obrigatório e em relação à sociedade de forma geral;

III – Instrução normativa – ato administrativo, de caráter normativo, destinado a orientar os agentes das autarquias do CAU na execução de normativos vigentes;

IV – Portaria Normativa – ato administrativo, de natureza normativa destinada a regulamentar a execução de normas e a regular procedimentos administrativos; e

V – Regimento – ato administrativo de caráter normativo de atuação interna, que se destina a reger, conforme o caso, o funcionamento do CAU/BR e dos CAU/UF.

 

Art. 3° Os atos administrativos decisórios de que trata o art. 1° desta Resolução são os seguintes:

 

I – Deliberação – ato administrativo de competência do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter decisório, podendo ser:

 

a) Deliberação Plenária, quando expedida pelo Plenário;

b) Deliberação de Comissão, quando expedida por Comissões Permanentes, ordinárias e especiais, e Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR, ou comissões eleitorais das Unidades da Federação, conforme o caso; e

 

  1. c) Deliberação Conjunta, quando expedida por uma ou mais comissões permanentes.

 

II – Proposta – ato administrativo de iniciativa dos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR e dos órgãos colegiados consultivos do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter propositivo ou decisório, que devem ser utilizados para o encaminhamento de proposições ou de suas decisões à apreciação das comissões permanentes e/ou plenários do CAU/BR ou dos CAU/UF;

III – Portaria Presidencial – ato administrativo, de natureza decisória destinada a promover a movimentação, organização e gestão de pessoal e de outros agentes;

IV – Instrução de Serviço – ordem escrita e geral a respeito do modo, forma e condições de execução de determinado serviço ou atividade, com a finalidade de orientar os agentes do conselho no desempenho de suas funções;

V – Circular – ordem escrita, de caráter uniforme, expedida a determinados agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou atividades, com vistas à uniformização do desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais;

VI – Ato declaratório – ato administrativo de iniciativa dos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR que declara a existência de uma relação jurídica entre a autarquia e o particular; e

VII – Despacho – ato administrativo expedido a determinados agentes público, observados o limite de competência e hierarquia, que incumbidos de certos serviços ou atividades proferem em papéis o encaminhamento submetido a sua apreciação.

 

Art. 4° Quanto aos atos administrativos previstos nos art. 2° e 3° ficam estabelecidas as seguintes disposições:

 

I – os regimentos internos dos CAU/UF serão elaborados segundo as regras estabelecidas no Regimento Geral do CAU e aprovados pelos respectivos Plenários por meio de deliberação plenária;

II – o Regimento Geral do CAU subordina-se às disposições da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, sendo aprovado por meio de resolução;

III –  o Regimento Interno do CAU/BR será aprovado como anexo da resolução que aprova o Regimento Geral do CAU;

IV – as resoluções são atos privativos do Plenário do CAU/BR;

V – as resoluções poderão ser elaboradas e assinadas conjuntamente com outras entidades públicas com personalidade jurídica de direito público, detentoras de finalidades similares às do CAU/BR, de regulamentação profissional, denominadas entidades coautoras de resolução conjunta;

VI – as deliberações plenárias são atos privativos dos Plenários do CAU/BR e dos CAU/UF e expressam a posição do respectivo conselho acerca da matéria decidida;

VII – as deliberações de comissão e deliberações conjuntas são atos privativos das comissões permanentes do CAU/BR e dos CAU/UF e das comissões eleitorais das Unidades da Federação, conforme o caso, e expressam a posição das respectivas comissões acerca da matéria decidida;

VIII – as propostas poderão ser apresentadas pelos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR e pelos órgãos colegiados consultivos do CAU/BR e dos CAU/UF e deverão tratar de matéria afeta aos objetivos do respectivo órgão;

IX – as instruções de serviço e as circulares são atos expedidos pelos presidentes e agentes investidos na direção, gerência ou chefia de setores ou serviços do CAU/BR e dos CAU/UF;

X – as portarias são atos privativos do presidente do CAU/BR e dos presidentes dos CAU/UF; e

XI – as instruções normativas são atos expedidos pelos Plenários do CAU/BR e dos CAU/UF.

 

§1° Os regimentos dos CAU/UF deverão ser submetidos à homologação do CAU/BR.

§2° O CAU/UF pode, por iniciativa própria, elaborar, revogar ou alterar o ato administrativo normativo ou ordinatório que estabelece regras sobre a estrutura administrativa e seu funcionamento, quando julgar necessário, devendo comunicar a decisão ao CAU/BR no prazo de 30 (trinta) dias para homologação.

 

Art. 5° A edição dos atos administrativos de que trata esta Resolução dependerá de iniciativa:

 

I – regimentos: do presidente, do conselho diretor, das comissões permanentes, dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, respeitada a respectiva jurisdição, bem como dos plenários dos CAU/UF, em relação ao Regimento Geral do CAU;

II – resolução: do presidente do CAU/BR, do conselho diretor do CAU/BR, das comissões permanentes do CAU/BR, dos órgãos colegiados consultivos do CAU/BR, dos conselheiros do CAU/BR e dos plenários dos CAU/UF;

III – deliberação plenária: do presidente e das comissões permanentes do CAU/BR e dos CAU/UF;

IV – deliberação de comissão e deliberação conjunta: do coordenador e dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF;

V – proposta: do presidente do CAU/UF ou do CAU/BR, do coordenador ou responsável do órgão colegiado consultivo ou respectivos membros; e

VI – Instruções Normativas: dos plenários, dos presidentes e das comissões permanentes do CAU/BR e dos CAU/UF.

 

§1° As propostas apresentadas por órgão colegiado deverão ser encaminhadas previamente à análise das comissões permanentes competentes, de acordo com a natureza da matéria.

§2° Depois da análise da proposta, a comissão a encaminhará ao plenário do CAU/BR ou do CAU/UF, conforme o caso, para deliberação.

§3° Todos os atos administrativos serão redigidos e assinados conforme expressa o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU.

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS PELO PLENÁRIO

 

Seção I

Da Resolução

 

Subseção I

Do procedimento para aprovação

 

Art. 6° O procedimento para aprovação de resolução inicia-se com a admissibilidade da proposição de resolução, elaboração do anteprojeto de resolução e posterior transformação em projeto de resolução, para sua apreciação no plenário do CAU/BR.

 

Art. 7° Para efeito desta Resolução, considera-se:

 

I – Proposição de Resolução: o texto formalizado, acompanhado de exposição de motivos, observada a orientação do Anexo I desta Resolução, originária de agentes competentes;

II – Anteprojeto de Resolução: o texto formalizado, articulado e elaborado pela comissão competente, acompanhado de exposição de motivos, a ser encaminhado para contribuições das instâncias competentes; e

III – Projeto de Resolução: o texto formalizado, articulado, elaborado e consolidado pela comissão competente, acompanhado de exposição de motivos e, se necessário, de parecer técnico e de análise jurídica, que será submetido ao plenário do CAU/BR.

 

§1° Os agentes competentes de que trata o inciso I do caput deste artigo são os conselheiros federais, o presidente do CAU/BR, os CAU/UF, por meio de deliberação plenária, as comissões permanentes do CAU/BR, o conselho diretor do CAU/BR e os órgãos colegiados consultivos do CAU/BR.

§2° A exposição de motivos de que tratam os incisos deste artigo deve explicitar a justificativa da edição da resolução, abordando com clareza as razões de conveniência, oportunidade e interesse público, e estar de tal forma fundamentada que possa servir como defesa prévia contra possível arguição de ilegalidade.

 

Art. 8° O Projeto de Resolução não deverá conter disposições estranhas à matéria a ser disciplinada.

 

Parágrafo único. A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de uma resolução.

 

Art. 9° O início da vigência da resolução deve ser indicado de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor:

 

a) de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

b) sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

 

§1° Quando necessário, será fixado período de carência, de modo a contemplar prazo razoável para sua operacionalidade, sendo tal período expresso no corpo da resolução.

§2° O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência, devidamente justificadas.

 

Art. 10. A cláusula de revogação deve conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência da resolução proposta.

 

Subseção II

Da Análise da Proposição, do Anteprojeto e do Projeto de Resolução

 

Art. 11. A Proposição de Resolução será protocolada e analisada pela comissão competente do CAU/BR, podendo ser transformada ou não em anteprojeto de resolução, observados os seguintes critérios de admissibilidade:

 

I – Legalidade: a proposição deverá estar em conformidade com a lei que regulamenta a profissão de arquiteto e urbanista e demais legislações pertinentes;

II – Mérito: a proposição deverá estar em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico e competências do CAU; e

III – Disponibilidade Orçamentária: a proposição deverá guardar compatibilidade com o plano de ação do CAU.

 

§1° A Presidência do CAU/BR receberá as proposições de resolução dos agentes competentes do CAU por meio de protocolo.

§2° A Presidência do CAU/BR encaminhará as proposições de resolução à comissão competente, via protocolo.

§3° Caso a proposição de resolução não seja admitida, a mesma será arquivada e será dado conhecimento ao proponente dos motivos da recusa.

 

Art. 12. Admitida a proposição de resolução, a comissão competente elaborará o anteprojeto de resolução, enviando-o à Assessoria Jurídica, quando necessário, por intermédio da Presidência, por meio da emissão de uma deliberação de comissão.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica analisará, em um prazo a ser fixado pela Presidência, que não será inferior a quinze dias e nem superior a trinta dias, o anteprojeto de resolução quanto aos aspectos legais, devolvendo-o à comissão competente, para a compatibilização das contribuições.

 

Art. 13. O anteprojeto de resolução compatibilizado deverá ser encaminhado por meio de deliberação pela comissão competente à Presidência do CAU/BR que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhará o mesmo para manifestação das seguintes instâncias:

 

 

I – Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), quando tratar de assuntos de interesse dos mesmos;

II – Colegiado Permanente com a Participação das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo, quando tratar de assuntos relacionados ao ensino e ao exercício profissional;

III – conselheiros federais do CAU/BR;

IV – consulta pública, quando tratar de assuntos relacionados aos regimentos, à eleição, ao ensino e formação, ao exercício profissional e à ética e disciplina; e

V – demais órgãos consultivos do CAU, nos assuntos relacionados às suas competências.

 

§1° As manifestações de CAU/UF e dos órgãos consultivos do CAU deverão ser encaminhadas à Presidência do CAU/BR, preferencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

§2° As manifestações dos conselheiros federais e da Consulta Pública deverão ser encaminhadas à Presidência do CAU/BR no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3° A falta de manifestação das instâncias indicadas no caput deste artigo será considerada como concordância com o texto do anteprojeto de resolução.

§4° As manifestações extemporâneas poderão não ser consideradas na apreciação do anteprojeto de resolução.

§5° O anteprojeto de resolução será encaminhado aos conselheiros federais, presidentes de CAU/UF e membros de colegiados por meio dos endereços de e-mail oficiais cadastrados na Presidência do CAU/BR.

§6° A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do CAU/BR, no qual o cidadão fará sua manifestação após a sua identificação e cadastro.

§7° O modelo a ser adotado para a consulta pública e suas alterações serão apreciados pela Comissão de Organização e Administração do CAU/BR, que a respeito expedirá deliberação da comissão.

 

Art. 14. Na elaboração do projeto de resolução, visando ao encaminhamento da matéria ao Plenário, a comissão competente procederá às seguintes ações:

 

I – sistematização das manifestações recebidas;

II – análise e deliberação do projeto de resolução;

III – envio para a Presidência do CAU/BR, quando necessário o encaminhamento do projeto de resolução à Assessoria Jurídica, para a revisão jurídica; e

IV – formulação de deliberação da comissão competente, para o encaminhamento do projeto de resolução para apreciação do Plenário.

 

Subseção III

Da apreciação e deliberação da resolução

 

Art. 15. A. As matérias pertinentes à competência de mais de uma comissão deverão ser apreciadas em sequência, a partir da deliberação da comissão de origem.

 

 

§1° A comissão de origem encaminhará a minuta de anteprojeto de resolução às demais comissões competentes para contribuições e revisões nos dispositivos exclusivos às suas competências regimentais.

§2° A minuta de anteprojeto de resolução será devolvida à comissão de origem no período máximo correspondente a 2 (duas) reuniões ordinárias.

§3° No caso de matérias em caráter de urgência, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, para devolução do anteprojeto de resolução à comissão de origem, atendendo o prazo estipulado na sua deliberação e normativos internos do CAU/BR.

 

Art. 16. O projeto de resolução será apreciado pelo plenário, sendo registrada a sua aprovação em uma deliberação plenária, conforme o Regimento Interno do CAU/BR.

 

§1° Aprovado o projeto de resolução, o mesmo será encaminhado para publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que, salvo motivo de força maior, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.

§2° Rejeitado o projeto de resolução, o mesmo será arquivado.

§3° Quando as inserções de destaques aprovados prejudicarem o entendimento da resolução, o relator do projeto de resolução deverá solicitar ao plenário a devolução do mesmo à comissão competente para nova sistematização, devendo o projeto de resolução ser obrigatoriamente apreciado na reunião plenária subsequente, caso não seja necessária nova análise jurídica.

§4° A critério da comissão competente ou da Presidência, o projeto de resolução poderá ser incluído na pauta da reunião plenária, no item “comunicações dos conselheiros e assuntos de interesse geral”, sendo vedadas a sua apreciação e sua deliberação na mesma reunião.

 

Art. 17. Uma resolução somente poderá ser alterada por outra resolução.

 

Subseção IV

Da resolução conjunta

 

Art. 18. No caso de resolução conjunta de que o CAU/BR seja a instância iniciadora do texto, o procedimento para aprovação, a análise da proposição, do anteprojeto e do projeto de resolução, a apreciação e deliberação da resolução atenderão o disposto no Capítulo I desta Resolução.

 

§1° Depois da sua aprovação pelo plenário do CAU/BR, o projeto de resolução conjunta será encaminhado à entidade normativa conjunta, que atuará como instância revisora, que o apreciará na forma de suas normas regimentais.

§2° Caso a instância revisora apresente emendas, o projeto de resolução conjunta deverá ser apreciado pela comissão competente do CAU/BR, que o apresentará para nova deliberação do plenário do CAU/BR.

§3° O plenário do CAU/BR poderá:

 

I – homologar as emendas da instância revisora, encaminhando a resolução para assinatura conjunta;

II – deliberar e devolver o projeto à instância revisora, com emendas propostas pelo CAU/BR;

III – deliberar pelo arquivamento do projeto, em comum acordo entre as partes; ou

IV – solicitar arbitragem ou abertura de processo judicial, em caso de controvérsia.

 

§4° A instância revisora poderá reapresentar emenda ao projeto de resolução conjunta, por no máximo 3 (três) vezes, podendo ser estendida a análise por mais (01) uma vez, desde que em comum acordo entre as partes.

§5° A resolução conjunta, encaminhada pela instância revisora, caso homologada pelo plenário do CAU/BR, será assinada pelas autoridades máximas de ambas entidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

§6° Caso o projeto de resolução seja integralmente rejeitado pela instância revisora, ou não devolvido para a apreciação do plenário do CAU/BR, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser solicitada a arbitragem ou a abertura de processo judicial, para a resolução da controvérsia.

 

Art. 19. No caso de resolução conjunta em que o CAU/BR não seja a instância iniciadora do texto, o CAU/BR atuará como instância revisora, caso em que o plenário poderá aprovar o projeto encaminhado pela instância iniciadora ou apresentar emendas.

 

§1° Quando o plenário do CAU/BR aprovar o projeto na íntegra, a resolução conjunta será assinada pelas autoridades máximas de ambas as entidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

§2° No caso de apresentação de emendas, o CAU/BR encaminhará o projeto alterado à instância iniciadora para apreciação.

§3° Caso não seja aprovado o projeto encaminhado com emendas pelo CAU/BR, a instância iniciadora poderá reapresentar emendas, por no máximo 3 (três) vezes, podendo ser estendida a análise por mais (01) uma vez, desde que em comum acordo entre as partes.

§4° Caso o projeto de resolução seja integralmente rejeitado pela instância iniciadora, ou não devolvido para a apreciação do plenário do CAU/BR, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser solicitada a arbitragem ou a abertura de processo judicial, para a resolução da controvérsia.

 

Art. 20. A mesma matéria não poderá ser objeto de dois ou mais projetos de resolução conjunta a serem apreciados no mesmo ano.

 

Seção II

Da Instrução Normativa

 

Art. 21. A instrução normativa será apreciada pelos plenários do CAU/BR e dos CAU/UF, sendo registrada a sua aprovação em uma deliberação plenária.

 

Art. 22. O projeto de instrução normativa será encaminhado ao plenário após deliberação da comissão competente da respectiva autarquia.

 

§1° Conforme a matéria, poderá haver mais do que uma comissão competente que encaminhará o projeto para deliberação.

§2° Os agentes competentes para propor instrução normativa são os presidentes e as comissões permanentes do CAU/BR e dos CAU/UF, observando cada jurisdição.

§3° Poderão ser solicitadas contribuições dos colegiados do CAU/BR e dos CAU/UF, que deverão ser deliberadas por meios de seus plenários.

 

 

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Seção I

Da Deliberação

 

Art. 23. A deliberação será emitida pelo CAU/BR e pelos CAU/UF e será classificada em deliberação plenária ou deliberação de comissão.

 

§1° A deliberação de comissão expressa o ato decisório no âmbito da comissão e será emitida, nos casos de processos administrativos, somente após a análise do relatório e voto do conselheiro relator sobre a matéria apreciada.

§2° Poderão ser emitidas deliberações conjuntas quando duas ou mais comissões decidirem por matérias comuns às suas competências, durante a realização de reuniões conjuntas.

§3° A deliberação plenária expressa o ato decisório do conselho e será emitida após análise e discussão da matéria pelo plenário.

 

Seção II

Da Proposta

 

Art. 24. A proposta dos órgãos colegiados consultivos será emitida após análise e discussão da matéria pelo respectivo órgão colegiado consultivo.

 

§ 1° Para demonstrar o atendimento do disposto no caput deste artigo, o órgão colegiado consultivo elaborará a proposta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes, com o registro dos votos favoráveis, contrários e abstenções.

§ 2° A proposta aprovada pelo órgão colegiado consultivo será encaminhada às comissões, ordinárias ou especiais, competentes para a matéria, para admissão ou arquivamento, conforme os critérios de admissibilidade dos incisos I, II e III do art. 11.

 

Art. 25. Ficam revogadas as seguintes normas:

a) Resolução CAU/BR n° 30, de 6 de julho de 2012; e

b) Resolução CAU/BR n° n°104, de 26 de junho de 2015.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(1) Serão publicados no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores, o ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e o MANUAL PARA ELABORAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA DO CAU.

 

Brasília, 22 de julho de 2022.

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

 

 

 

 

 

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 190, Seção 1, Páginas 189 e 190, de 5 de outubro de 2022.]

 

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