RESOLUÇÃO N° 212, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Anexo II da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em DOCX]

[Clique aqui para baixar em ODT]

[Clique aqui para baixar em XML]

[Clique aqui para baixar em XPS]

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0118-05/2018, adotada na 118ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2021;

 

Considerando o § 4° do art. 3º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o qual estabelece que “na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos”;

 

Considerando o § 5° do art. 3º da mesma Lei nº 12.378, que explicita que “enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4° ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”;

 

Considerando o interesse do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) de que os conflitos entre atividades profissionais vinculadas a outros conselhos profissionais e instituições e o CAU sejam resolvidos, preferencialmente, pela via da negociação;

 

Considerando que a atividade de fiscalização do exercício da Arquitetura e do Urbanismo é exercida pelos CAU/UF e que a mediação de possíveis conflitos institucionais entre atividades profissionais vinculadas a outros conselhos profissionais e instituições é facilitador para o exercício da profissão;

 

Considerando que a política para a resolução de conflitos entre atividades profissionais vinculadas a outros conselhos profissionais e instituições deve ser normatizada com vistas à sua aplicação compartilhada entre todos os entes do Conjunto Autárquico CAU;

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, revoga as Resoluções CAU/BR n° 33, de 2012, n° 45 e n° 57, de 2013, n° 78, de 2014, e n° 111, de 2015, altera a Resolução CAU/BR n° 60, de 2013, revoga as Deliberações Plenárias CAU/BR n° 7 e n° 11, de 2012, e dá outras providências; e

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR apreciar e deliberar sobre a instituição e extinção de comissões ordinárias e especiais, mediante alteração no Regimento Geral do CAU/BR;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° O Anexo II, Regimento Interno do CAU/BR, da Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

III – Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR.” (NR)

 

“Art. 91. …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1° A Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR (CRI-CAU/BR) será composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) conselheiros titulares.

 

§ 2° A Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR será composta, obrigatoriamente, por 1 (um) conselheiro membro da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e por 1 (um) conselheiro membro da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.” (NR)

 

Da Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR (NR)

 

Art. 106. Para cumprir a finalidade de formular e acompanhar a política de atuação institucional do CAU/BR, tanto nacional como internacional, bem como de atuar e de harmonizar as relações com os conselhos de fiscalização profissional, órgãos públicos em geral, entidades internacionais e demais instituições da sociedade civil organizada, competirá à Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR (CRI-CAU/BR):

 

I – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados às questões de relações institucionais, em especial as referentes ao exercício da Arquitetura e Urbanismo;

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

IV – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos que tratem de regulação do fluxo internacional de profissionais, empresas e serviços de Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes;

 

V – propor, apreciar e deliberar sobre o relacionamento do CAU/BR com conselhos, ordens e agências estrangeiras em matérias relativas à cooperação internacional e troca de experiências para pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes;

 

VI – propor, apreciar e deliberar sobre a elaboração de acordos, programas executivos de trabalho e demais atos internacionais referentes à cooperação, bem como o acompanhamento de execução e implementação; (NR)

 

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

VIII – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes para implementação e difusão de ações institucionais, visando à valorização da Arquitetura e Urbanismo, no âmbito nacional e internacional, em conjunto com as comissões competentes;

 

IX – propor, apreciar e deliberar sobre ações institucionais articuladas entre o CAU/BR e os CAU/UF;

 

X – propor, apreciar e deliberar sobre ações conjuntas com os colegiados do CAU, no sentido de promover a discussão e divulgação das ações de relações institucionais, em conjunto com as comissões competentes; e

 

XI – propor, apreciar e deliberar, em conjunto com as comissões competentes, sobre a elaboração e os entendimentos relativos a normativos, nacionais e internacionais, a serem adotados em comum acordo entre o CAU/BR e outros conselhos profissionais ou instituições, relacionados às atribuições profissionais e ao exercício da profissão em áreas compartilhadas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de novembro de 2021.

 

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 244, Seção 1, Página 138, de 28 de dezembro de 2021.]