Altera a Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPABR n° 0037-01/2021, de 24 de setembro de 2021, adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 37, realizada em 24 de setembro de 2021; e
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa:
Dispõe sobre as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 2° No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação:
I – ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
d) relatórios técnicos de arquitetura;
………………………………………………………………………………………………………………………….
f) ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação;
………………………………………………………………………………………………………………………….
m) relatórios técnicos urbanísticos;
………………………………………………………………………………………………………………………….
o) ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação;
II – …………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
c) relatórios técnicos de arquitetura de interiores;
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………………………………………………………
a) projeto de arquitetura da paisagem;
b) projeto de recuperação da arquitetura da paisagem;
c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares;
………………………………………………………………………………………………………………………….
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem;
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO:
a) projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado;
b) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares;
………………………………………………………………………………………………………………………….
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e
f) ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado.
V – ……………………………………………………………………………………………………………………
a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária.
VI – …………………………………………………………………………………………………………………..
a) aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços.
………………………………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 3º As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.”
“Glossário:
Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução deve prevalecer o entendimento ou aplicação do que dispõe este Glossário.
………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Da Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013, ficam revogadas, do art. 2°, as disposições do inciso I, letras “j” e “k”, do inciso II, letra “e”, do inciso III, letras “d” e “f”, do inciso IV, letras “c” e “d”, e do inciso VI, letra “b” e “c”.
Art. 3º Ficam revogados os efeitos de suspensão de vigência de disposições da Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, estabelecidos pela DPOBR nº 094-01/2019 do CAU/BR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR