RESOLUÇÃO N° 207, DE 30 DE JULHO DE 2021

Autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0114-08/2021, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 114, realizada nos dias 29 e 30 de julho de 2020; e

 

Considerando o estado de pandemia decorrente da COVID-19 que o País vem enfrentando, inclusive com a decretação de estado de calamidade pública em diversas Unidades da Federação;

 

Considerando as proposições que vêm sendo feitas por diversos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) no sentido de haver uma flexibilização dos prazos processuais, dadas as dificuldades para o exercício pleno de defesa dos interessados;

 

Considerando a Nota Jurídica n° 7/AJ-CAM/2021, de 7 de abril de 2021, com a seguinte ementa: “Prazos administrativos processuais. Suspensão em razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em Unidades da Federação em face da COVID-19. Impossibilidade. Regência, por lei federal, dos prazos a que se vinculam os conselhos de fiscalização das profissões. Possibilidade de flexibilização de prazos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, condicionada à edição de norma autorizativa por parte do CAU/BR e desde que evitada a prescrição do direito de punir em cada caso. Inteligência das Resoluções n° 22, de 2012, e n° 143, de 2017”;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Ficam os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), no âmbito dos processos ético-disciplinares de sua competência, autorizados a prorrogar até o triplo os prazos previstos na Resolução n° 143, de 23 de junho de 2017, respeitado o seguinte:

 

I – havendo partes litigantes nos processos administrativos, as prorrogações deverão atender ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes;

 

II – não poderá haver prorrogação de prazos nos casos em que, computados os prazos dessas prorrogações, houver risco de prescrição do fato motivador do processo administrativo;

 

III – os atos de prorrogação poderão ser baixados até 31 de dezembro de 2021;

 

IV – os prazos das prorrogações não poderão exceder do dia 31 de janeiro de 2022.

 

Art. 2° Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil autorizado, por ato da Presidência, a prorrogar, no âmbito dos processos administrativos de sua competência, os prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 2017, respeitados os mesmos limites e condições previstos no art. 1°.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.

Brasília, 30 de julho de 2021.

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 152, Seção 1, Página 88, de 12 de agosto de 2021.]