Prorroga, no exercício de 2021, o prazo a que se refere o art. 7°, § 2° da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, para que as pessoas jurídicas requeiram o desconto adicional previsto no § 1° do mesmo artigo, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 2/2021, de 30 de março de 2021, adotada na mesma data pela Presidente do CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, no exercício de 2021, para 31 de maio de 2021, o prazo de que trata o § 2° do art. 7° da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, para que as pessoas jurídicas requeiram o desconto adicional previsto no § 1° do mesmo artigo, com a apresentação de certidão emitida, a menos de 60 (sessenta) dias, pela junta comercial ou órgão equivalente.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 30 de março de 2021.
(assinado digitalmente)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 61-E, Seção 1, Edição Extra Página 68, de 1° de abril de 2021.]
[Referendada pelo Plenário do CAU/BR por meio da Deliberação Plenária DPOBR nº 0115-03/2021, de 26 de agosto de 2021, disponível em https://transparencia.caubr.gov.br/deliberacao-plenaria-dpobr-0115-03/].
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