Dispõe sobre o parcelamento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Extraordinária DPEBR n° 0013-02/2020, de 3 de dezembro de 2020, adotada na Reunião Plenária Extraordinária n° 13, realizada no dia 3 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° O valor total do débito dos arquitetos e urbanistas e das pessoas jurídicas para com os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), anteriores a 31 de dezembro de 2020, poderá ser parcelado:
I – em até 10 (dez) vezes para dois exercícios em débito;
II – em até 15 (quinze) vezes para três exercícios em débito;
III – em até 20 (vinte) vezes para quatro exercícios em débito;
IV – em até 25 (vinte e cinco) vezes para cinco ou mais exercícios em débito.
Art. 2° No cálculo dos valores a pagar no parcelamento ou em pagamento à vista não incidirá multa de mora, sendo somente considerados os juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único. Havendo descumprimento do parcelamento, os valores correspondentes à multa dispensada nos termos deste artigo, equivalentes a 20% (vinte por cento) em conformidade com o art. 44 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, serão reincorporados nos valores a pagar correspondentes às parcelas restantes.
Art. 3° As condições de parcelamento previstas nos artigos 1° e 2° terão aplicação até 30 de junho de 2021.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2021.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
(assinado digitalmente)
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
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