RESOLUÇÃO N° 200, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0106-05/2020, de 20 de novembro de 2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 106, realizada nos dias 19 e 20 de novembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE AÇÃO

 

Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos anuais, por projeto e atividade, observando a missão, visão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CAU/BR.

 

Parágrafo único. Compete ao Plenário do CAU/BR definir, com a participação dos CAU/UF, as políticas e estratégias de atuação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU) em âmbito nacional com base no Planejamento Estratégico do CAU, aprovadas na segunda reunião plenária ampliada do ano e retratadas nas diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento para o ano seguinte.

 

Art. 2° O CAU/BR homologará os Planos de Ação e Orçamentos anuais elaborados pelos CAU/UF e elaborará o plano de ação e orçamento anual do CAU, assim entendido o conjunto formado pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, a ser submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 3° O CAU/BR e os CAU/UF elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos anuais contendo a seguinte estrutura:

 

I – desdobramento das diretrizes estratégicas nacionais;

 

II – indicadores e metas de resultados;

 

III – plano de ação por projeto e atividade – metas físicas e financeiras;

 

IV – cenário de receitas aprovado nas diretrizes do plano de ação e orçamento do CAU, incluindo as projeções de anuidades dos exercícios anteriores – valores e critérios de projeção;

 

V – despesas por projeto e atividade na forma do plano de ação;

 

VI – deliberação de aprovação pelas comissões que tratam de planejamento e finanças no CAU/BR e nos CAU/UF;

 

VII – deliberação de aprovação pelo plenário do CAU/BR e pelos plenários dos CAU/UF, conforme o caso.

 

§ 1° Os planos de ação e orçamentos serão disponibilizados pelos CAU/UF para análise e homologação pelo CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante nas diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.

 

§ 2° Os documentos relativos aos incisos do caput deste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.

 

Art. 4° A Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR (CPFi-CAU/BR) procederá à análise dos planos de ação e orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.

 

Art. 5° O Plenário do CAU/BR, na reunião de dezembro de cada ano, aprovará o plano de ação e orçamento do CAU.

 

Parágrafo único. O CAU/BR fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato do resumo da programação orçamentária aprovada, fazendo-o até 31 de dezembro de cada ano, sendo os detalhamentos dos planos de ação e orçamentos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal publicados no sítio eletrônico do CAU/BR.

CAPÍTULO III

DAS REPROGRAMAÇÕES DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 6° A reprogramação dos planos de ação e orçamentos do CAU/BR e dos CAU/UF será obrigatória quando houver:

 

I – necessidade de realização de ações não previstas no plano de ação e orçamento que acarretem alteração no valor total aprovado ou na quantidade de projetos ou atividades aprovados e/ou;

 

II – necessidade de transposição de recursos orçamentários do grupo de Despesas Correntes para Despesas de Capital ou vice-versa.

 

§ 1° As propostas de reprogramações dos planos de ação e orçamentos serão encaminhadas, conforme cronograma formulado pelo CAU/BR, anteriormente à reunião da CPFi-CAU/BR para análise da referida comissão e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR.

 

§ 2° As deliberações de aprovação das reprogramações dos planos de ação e orçamentos dos CAU/UF pelas respectivas comissões e plenários deverão ser encaminhadas ao CAU/BR, previamente à data da reunião da CPFi-CAU/BR.

 

§ 3° A última proposta de reprogramação do plano de ação e orçamento do CAU/BR a ser submetida à análise do Plenário deverá ser aprovada até o mês de novembro de cada ano, devendo ser observado o calendário de reuniões do CAU/BR.

 

§ 4° A última proposta de reprogramação dos planos de ação e orçamentos dos CAU/UF deverá ser devidamente aprovada em seus plenários e encaminhada ao CAU/BR até 30 de outubro de cada ano.

 

§ 5° A reprogramação do plano de ação e orçamento apresentada ao CAU/BR depois da data estipulada no parágrafo anterior não será objeto de análise, sujeitando o ordenador de despesas à responsabilização solidária por irregularidades decorrentes da não homologação da reprogramação.

 

§ 6° Após homologadas as reprogramações orçamentárias, o CAU/BR fará publicar os respectivos extratos dos resumos no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 7° O CAU/BR e os CAU/UF publicarão em seus sítios eletrônicos, sistematicamente, relatórios parciais da execução de seu plano de ação e orçamento contemplando os resultados para os indicadores do mapa estratégico, da alocação estratégica de recursos e dos projetos e atividades, bem como a execução das metas físicas e financeiras, frente ao previsto no plano aprovado.

 

Parágrafo único. Os relatórios de execução dos planos de ação e orçamentos publicados, tanto os periódicos como o anual, este último no prazo estipulado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), serão objeto de análises pelo CAU/BR, que recomendará ajustes porventura pertinentes.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 8° O CAU/BR e os CAU/UF disponibilizarão, por meio de sistema informatizado, as informações contábeis mensais até o último dia útil do mês seguinte ao de referência.

 

§ 1° Em anexo às informações contábeis, os CAU/UF deverão encaminhar os extratos bancários das contas-correntes e de aplicações financeiras do mês de referência para confirmação da conciliação bancária.

 

§ 2º Caberá às comissões de planejamento e finanças ou equivalente dos CAU/UF, de acordo com suas prerrogativas regimentais, na forma e periodicidade por elas definidas, analisarem periodicamente as informações de que tratam este artigo, recomendando-se, dentre outros, o exame conjunto do(a)s:

 

I – plano de ação e orçamento aprovado;

 

II – demonstrativo de receitas e despesas aprovadas;

 

III – demonstrativo analítico dos processos de despesas abertos;

 

IV – demonstrativo analítico dos contratos e convênios firmados e sua execução;

 

V – informações sobre os principais atos e fatos ocorridos que mereçam relevância.

 

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO PELO CAU/BR E PELOS CAU/UF

 

Art. 9º Fica autorizada a utilização de superávit financeiro acumulado até o exercício imediatamente anterior, apurado no balanço patrimonial, em despesas de capital e em projetos específicos, com seus respectivos planos de trabalho, de caráter não continuado, não configurado como atividade, em ações cuja realização seja suportada por despesas de natureza corrente.

 

§ 1º Não obstante o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, considere superávit financeiro como a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, pelos princípios contábeis da prudência ou conservadorismo, o CAU considera apenas a parte do ativo financeiro relativa à disponibilidade financeira (liquidez imediata) para fins de cálculo daquele superávit.

 

§ 2º A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente aprovada pelas comissões de planejamento e finanças ou equivalentes e pelos plenários dos respectivos CAU/UF, sendo que na utilização em projetos específicos deverão ser observados critérios e percentuais de uso destes recursos, de responsabilidade de cada CAU/UF.

 

§ 3º É vedada a utilização dos recursos do superávit financeiro para remuneração de pessoal efetivo e de ocupantes de empregos de livre provimento e demissão, bem como os encargos sociais inerentes.

CAPÍTULO VII

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS  DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 10. As prestações de contas do CAU/BR e dos CAU/UF, publicadas em seus sítios eletrônicos segundo os conteúdos, diretrizes e cronograma estipulados nos normativos do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais orientações decorrentes, serão acompanhadas e avaliadas pelo CAU/BR nos moldes abaixo:

 

I – as informações publicadas periodicamente durante o exercício de referência das prestações de contas, de que tratam os normativos do TCU, serão examinadas pela Auditoria Interna do CAU/BR, sistematicamente, comunicando seus resultados à CPFi-CAU/BR;

 

II – as demonstrações contábeis e o relatório de gestão anuais e o rol de responsáveis, de que tratam os normativos do TCU, serão examinados pela Auditoria Interna do CAU/BR, a qual encaminhará relatório e parecer conclusivo à CPFi-CAU/BR e ao Plenário do CAU/BR relativos a cada unidade que deliberará sobre a aprovação das contas do CAU/BR e homologações das contas dos CAU/UF.

 

Parágrafo único. Além dos elementos contidos no inciso II do caput deste artigo, integram o processo de prestação de contas anual dos CAU/UF e constituem condições de admissibilidade de sua apreciação pela CPFi-CAU/BR e consequente homologação pelo Plenário do CAU/BR:

 

a) deliberações de aprovação da prestação de contas anual pela comissão de planejamento e finanças, ou equivalente, e pelo plenário do CAU/UF, vedada aprovação ad referendum do plenário;

 

b) parecer conclusivo da auditoria independente, contratada pelo CAU/BR na forma da lei, sobre as demonstrações contábeis do CAU/UF.

 

Art. 11. As prestações de contas anuais serão submetidas ao Plenário do CAU/BR, para apreciação, que declarará:

 

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

 

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário;

 

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

 

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

§ 1º A aprovação das contas do CAU/BR e a homologação das contas dos CAU/UF com ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de sanear a não conformidade, se cabível, na maior brevidade possível, ou abster-se de reincidência.

 

§ 2º Sendo declaradas irregulares as contas do período, serão adotadas pelas autoridades competentes do CAU/BR e/ou do CAU/UF as providências para apurar as irregularidades e responsabilidades em conformidade com os procedimentos, encaminhamentos e prazos estabelecidos nas normas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

§ 3º Após a homologação das prestações de contas dos CAU/UF pelo Plenário do CAU/BR, serão encaminhadas as respectivas deliberações plenárias aos CAU/UF, para publicação em seus sítios eletrônicos.

 

CAPÍTULO VIII

DA ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA DO CAU/BR

 

Art. 12. Sem prejuízo da atuação da auditoria interna ou equivalente, porventura existente na estrutura do CAU/UF, a Auditoria Interna do CAU/BR realizará o acompanhamento da gestão e de adequação às normas pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, emitindo relatórios periódicos sobre os controles internos e encaminhando-os aos gestores das unidades para as medidas porventura cabíveis.

 

§ 1º Para a efetiva consecução dos trabalhos de auditoria, caberá ao CAU/BR e aos CAU/UF disponibilizar à equipe da Auditoria Interna do CAU/BR, mediante solicitação formal, toda e qualquer documentação pertinente às análises, em forma física ou eletrônica.

 

§ 2º As áreas do CAU/BR e os CAU/UF contarão com apoio e suporte da Controladoria e da Auditoria Interna do CAU/BR nos procedimentos porventura cabíveis ao aprimoramento dos controles internos e/ou no saneamento de não conformidades.

 

§ 3º Sob demanda, a Auditoria Interna do CAU/BR poderá realizar trabalhos in loco nos CAU/UF.

 

§ 4º O CAU/BR e os CAU/UF deverão disponibilizar à equipe da Auditoria Interna do CAU/BR senha de acesso exclusivamente para consulta em todos os módulos informatizados que envolvam os processos de contabilidade, de compras, contratos, licitações, patrimônio, almoxarifado e demais administrativos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 15. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 174, de 13 de dezembro de 2018, e a Deliberação Plenária DPOBR 0084-03/2018, de 22 de novembro de 2018.

 

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

 

 

(assinado digitalmente)

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR